Acórdão nº 0457308 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B.........., S.A.
", instaurou, em 31.1.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca do .......... - .. Vara Cível - acção executiva para Pagamento de Quantia Certa, sob a forma de processo comum ordinário, contra: "C.........., Ldª".
Alegando em resumo: - pelo contrato de que juntou fotocópia autenticada, no processo de providência cautelar apenso, datado de 26.5.99, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a exequente deu em locação à executada, mediante o pagamento de rendas mensais cujo preço foi acordado, pelo preço total de 9.914.530$00, o veículo automóvel de matrícula ..-..-NL, marca BMW; - a executada desembolsou, inicialmente, 2.320.000$00, ficando a restante parte do preço a ser paga em 47 rendas de 227.244$00 cada, com vencimento no dia 5 de cada mês e com início em 5.7.99; - desde 5.10.99 que a executada entrou em incumprimento, não tendo liquidado qualquer outra renda após aquela data; - nos termos da cláusula 12ª do contrato, enviou a exequente à executada, em 27 de Junho de 2000, carta registada com aviso de recepção, na qual lhe comunicava a resolução do contrato findo o prazo de 7 dias a contar da recepção, caso não regularizasse o débito; - o que efectivamente aconteceu, uma vez que a executada não logrou, até hoje, liquidar as quantias em dívida.
- tem, assim, a exequente o direito de receber da executada os seguintes valores: rendas vencidas e não pagas 2.599.160$00; mora 154.016$00; 20% da soma das rendas ainda não vencidas 1.545.262$00; valor residual 696.000$00; encargos suportados pelo locador por força da resolução 1.150.520$00; - deve, assim, a executada à exequente, a quantia de 6.144.958$00.
Nestes termos, requereu a citação da executada para, no prazo legal, pagar ou nomear bens à penhora suficientes para pagamento da quantia exequenda e custas prováveis do processo.
*** Tal requerimento executivo foi indeferido liminarmente, essencialmente, por se considerar que a mera resolução do contrato de locação financeira não coenvolve, por parte da locatária financeira, ora executada, nem a constituição, nem o reconhecimento de uma dívida e, por tal, não constitui o contrato título executivo, já que o que se peticiona resulta das consequências jurídicas da resolução e não, propriamente, do contrato que se pretende que valha como título executivo.
*** Inconformada recorreu a exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: A) - O Contrato de Locação Financeira apresentado como titulo à execução, é um titulo executivo, obedecendo aos requisitos de fundo e de forma, do art. 46° c) do Código de Processo Civil, ou seja, existência de uma obrigação pecuniária cujo montante é determinado, e que se encontra assinado pelo devedor.
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- As quantias peticionadas na execução constam directamente do título executivo.
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- O incumprimento e a resolução do Contrato de Locação Financeira, que deram origem à existência da obrigação, têm-se como implícitas, tendo o executado meios de oposição para demonstrar a sua inexistência, não cabendo no processo executivo tal apreciação.
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- Ao assinar o Contrato de Locação Financeira, o locatário assumiu as obrigações a ele inerentes, tendo a Exequente no processo executivo apenas de alegar o incumprimento, e peticionar as obrigações pecuniárias...
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