Acórdão nº 0457308 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B.........., S.A.

", instaurou, em 31.1.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca do .......... - .. Vara Cível - acção executiva para Pagamento de Quantia Certa, sob a forma de processo comum ordinário, contra: "C.........., Ldª".

Alegando em resumo: - pelo contrato de que juntou fotocópia autenticada, no processo de providência cautelar apenso, datado de 26.5.99, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a exequente deu em locação à executada, mediante o pagamento de rendas mensais cujo preço foi acordado, pelo preço total de 9.914.530$00, o veículo automóvel de matrícula ..-..-NL, marca BMW; - a executada desembolsou, inicialmente, 2.320.000$00, ficando a restante parte do preço a ser paga em 47 rendas de 227.244$00 cada, com vencimento no dia 5 de cada mês e com início em 5.7.99; - desde 5.10.99 que a executada entrou em incumprimento, não tendo liquidado qualquer outra renda após aquela data; - nos termos da cláusula 12ª do contrato, enviou a exequente à executada, em 27 de Junho de 2000, carta registada com aviso de recepção, na qual lhe comunicava a resolução do contrato findo o prazo de 7 dias a contar da recepção, caso não regularizasse o débito; - o que efectivamente aconteceu, uma vez que a executada não logrou, até hoje, liquidar as quantias em dívida.

- tem, assim, a exequente o direito de receber da executada os seguintes valores: rendas vencidas e não pagas 2.599.160$00; mora 154.016$00; 20% da soma das rendas ainda não vencidas 1.545.262$00; valor residual 696.000$00; encargos suportados pelo locador por força da resolução 1.150.520$00; - deve, assim, a executada à exequente, a quantia de 6.144.958$00.

Nestes termos, requereu a citação da executada para, no prazo legal, pagar ou nomear bens à penhora suficientes para pagamento da quantia exequenda e custas prováveis do processo.

*** Tal requerimento executivo foi indeferido liminarmente, essencialmente, por se considerar que a mera resolução do contrato de locação financeira não coenvolve, por parte da locatária financeira, ora executada, nem a constituição, nem o reconhecimento de uma dívida e, por tal, não constitui o contrato título executivo, já que o que se peticiona resulta das consequências jurídicas da resolução e não, propriamente, do contrato que se pretende que valha como título executivo.

*** Inconformada recorreu a exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: A) - O Contrato de Locação Financeira apresentado como titulo à execução, é um titulo executivo, obedecendo aos requisitos de fundo e de forma, do art. 46° c) do Código de Processo Civil, ou seja, existência de uma obrigação pecuniária cujo montante é determinado, e que se encontra assinado pelo devedor.

  1. - As quantias peticionadas na execução constam directamente do título executivo.

  2. - O incumprimento e a resolução do Contrato de Locação Financeira, que deram origem à existência da obrigação, têm-se como implícitas, tendo o executado meios de oposição para demonstrar a sua inexistência, não cabendo no processo executivo tal apreciação.

  3. - Ao assinar o Contrato de Locação Financeira, o locatário assumiu as obrigações a ele inerentes, tendo a Exequente no processo executivo apenas de alegar o incumprimento, e peticionar as obrigações pecuniárias...

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