Acórdão nº 0510023 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALVES FERNANDES |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 - RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal singular nº ../04, que correu termos pelo -º Juízo do tribunal Judicial de Ovar a arguida B....., casada, operária, filha de C..... e de D....., nascida a 14.08.1972, portadora do bilhete de identidade n° 10101010 e residente actualmente na Rua....., em....., foi absolvida da prática de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, previsto pelo art. 355° do Código Penal, de que vinha acusada.
Inconformado com tal absolvição o M.P. dela veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões: 1 - A arguida vinha acusada da prática de um crime de descaminho p. e p. pelo art. 355º do C.P.P.; 2 - A acção típica do crime de descaminho traduz-se no "destruir, danificar, inutilizar, ou subtrair ao poder público" uma coisa apreendida - cfr. art. 355º do C. Penal-; 3 - A subtracção ao poder público implica a frustração da finalidade da apreensão; 4 - Assim, ao dar-se como provado que a arguida, na qualidade de fiel depositária, ausentou-se da sua residência sem dar conhecimento de tal facto ao processo de execução, levando consigo o veículo apreendido e frustrando a sua venda, haveria que se concluir, ter agido livre, consciente e deliberadamente escondido a viatura com a intenção de a fazer sumir ao poder público a que estava afecta, ciente do carácter ilícito da sua conduta; 5 - Ao decidir-se, como se decidiu, em sentido contrário, face aos factos dados como provados, enferma a douta sentença em crise do vício de erro notório na apreciação da prova - art. 410º n.º 2 al. c) do C.P.P.; 6 - Já que tal erro se verifica quando as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, logicamente impossível; 7 - Violou, pois, o Mmo. Juiz "a quo" o disposto no art. 355º do C.P.; 8 - Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a arguida pela prática de um crime de descaminho p. e p. pelo art. 355º do C.P.; Na resposta a arguida conclui não ter havido qualquer violação do artigo 355º do C.P.P. nem do princípio da livre apreciação da prova, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta Relação o Ex.mº Procurador Geral Adjunto limitou-se a pôr visto.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se á realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal aplicável.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Factos Provados 1) A arguida foi constituída em 26.07.2003 fiel depositária do veículo de matrícula ..-OVR-..-.., penhorado nos autos de execução por multa n° .../03.9TBOVR, que correu termos pelo -° Juízo deste Tribunal, e ficou então ciente de que nessa qualidade não o devia alienar e que o devia apresentar logo que lhe fosse...
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