Acórdão nº 0510049 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data06 Abril 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal de Matosinhos, em processo abreviado (Proc. ../04), foi condenado o arguido B....., como autor de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292º e 69 nº 1 do Código Penal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 3 e na sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 9 meses.

*A magistrada do MP interpôs recurso desta sentença limitado à escolha da pena principal, que entende dever ser de 6 meses de prisão efectiva, em vez de pena da multa decidida na sentença recorrida.

Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.

*I - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - No dia 20 de Março de 2004, pelas 02:49m, na via de acesso à IC1, sentido Norte-Sul, em....., o arguido quando conduzia o veículo automóvel com a matrícula SP-..-.. foi abordado por uma patrulha da brigada de trânsito da GNR que se encontrava a fiscalizar o trânsito.

2 - Em virtude de o arguido dar sinais de estar sob o efeito de álcool, foi submetido ao teste quantitativo ao ar expirado no aparelho DRAGER modelo Alcotest 7110 MKIII, tendo acusado a taxa de álcool no sangue de 2,11 g/l.

3 - Agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

4 - Quis conduzir, como conduziu, o referido veículo automóvel não obstante ter ingerido bebidas alcoólicas e saber que não estava em condições de o fazer.

5 - O arguido é mecânico de automóveis e trabalha por conta própria.

6 - Aufere em média entre 350 a 450 € mensais; 7 - É solteiro e reside com uma irmã em casa própria; 8 - Confessou espontaneamente e sem reservas a prática dos factos; 9 - Já respondeu duas vezes, uma por crime de desobediência e outra por crime de condução em estado de embriaguez, conforme consta do CRC e das certidões juntas aos autos.

FUNDAMENTAÇÃO O recurso limita-se à escolha da pena principal, que a magistrada recorrente entende dever ser de 6 meses de prisão efectiva, em vez da pena de multa decidida na sentença recorrida.

Argumenta a recorrente que o arguido está acusado noutro processo por mais dois crimes: um por condução sob o efeito do álcool e outro de desobediência, por ter conduzido durante o período duma sanção acessória de proibição de conduzir veículos. Mas não...

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