Acórdão nº 0510049 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2005 (caso NULL)
Data | 06 Abril 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal de Matosinhos, em processo abreviado (Proc. ../04), foi condenado o arguido B....., como autor de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292º e 69 nº 1 do Código Penal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 3 e na sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 9 meses.
*A magistrada do MP interpôs recurso desta sentença limitado à escolha da pena principal, que entende dever ser de 6 meses de prisão efectiva, em vez de pena da multa decidida na sentença recorrida.
Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
*I - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - No dia 20 de Março de 2004, pelas 02:49m, na via de acesso à IC1, sentido Norte-Sul, em....., o arguido quando conduzia o veículo automóvel com a matrícula SP-..-.. foi abordado por uma patrulha da brigada de trânsito da GNR que se encontrava a fiscalizar o trânsito.
2 - Em virtude de o arguido dar sinais de estar sob o efeito de álcool, foi submetido ao teste quantitativo ao ar expirado no aparelho DRAGER modelo Alcotest 7110 MKIII, tendo acusado a taxa de álcool no sangue de 2,11 g/l.
3 - Agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
4 - Quis conduzir, como conduziu, o referido veículo automóvel não obstante ter ingerido bebidas alcoólicas e saber que não estava em condições de o fazer.
5 - O arguido é mecânico de automóveis e trabalha por conta própria.
6 - Aufere em média entre 350 a 450 € mensais; 7 - É solteiro e reside com uma irmã em casa própria; 8 - Confessou espontaneamente e sem reservas a prática dos factos; 9 - Já respondeu duas vezes, uma por crime de desobediência e outra por crime de condução em estado de embriaguez, conforme consta do CRC e das certidões juntas aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso limita-se à escolha da pena principal, que a magistrada recorrente entende dever ser de 6 meses de prisão efectiva, em vez da pena de multa decidida na sentença recorrida.
Argumenta a recorrente que o arguido está acusado noutro processo por mais dois crimes: um por condução sob o efeito do álcool e outro de desobediência, por ter conduzido durante o período duma sanção acessória de proibição de conduzir veículos. Mas não...
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