Acórdão nº 0510405 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | ÂNGELO MORAIS |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No recurso de impugnação judicial de contra-ordenação nº ../04, que corre termos no Tribunal Judicial da comarca de Macedo de Cavaleiros, sentenciou-se: "Termos em que concedo parcial provimento ao recurso, e, consequentemente, alterando nesta precisa parte a decisão impugnada, decido suspender na sua execução, pelo período de 14 (catorze) meses, a sanção acessória de inibição de conduzir de 60 dias aplicada ao arguido B....., condicionando-se tal suspensão à prestação, em 10 (dez) dias após trânsito, de caução de boa conduta que se fixa em 3.000,00 € (três mil Euros)".
*Inconformado, interpõe o arguido recurso desta decisão, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1- É requisito necessário à verificação da reincidência a prática de infracção anterior, já sancionada.
2- Não se verificam estes requisitos se o arguido, ora recorrente, invoca a nulidade de falta de notificação da decisão alegadamente proferida em processo administrativo de contra-ordenação, declarando não prescindir do direito de conhecer a decisão e de a poder impugnar.
3- Constando do "Histórico de estados" da ficha do auto a remessa a Tribunal após ser proferida decisão, e não constando dos autos qualquer informação sobre a actual situação do processo, inexistem elementos suficientes para se declarar que o arguido foi notificado da decisão, e que ela é definitiva.
4-Tanto mais que não foram impugnados pelo Ministério Público os documentos juntos pelo arguido no seu recurso, comprovando ter arguido a nulidade de falta de notificação da decisão.
5- Por outro lado a verificação da invocada nulidade de falta de notificação só pode ser conhecida nos autos onde alegadamente ocorreu, por exigir, desde logo, um exame, dos próprios autos e a eventual realização de diligências que não cabem no âmbito de outro processo.
6- Tendo decidido que a decisão proferida naquele processo de contra ordenação foi notificada e sancionada e julgado o arguido reincidente, o tribunal violou a norma do art. 144º, n°1 do Cód. da Estrada.
7- E decidindo deste modo sem que os elementos dos autos o pudessem a tal habilitar antes até apontam em sentido contrário quando indicam a remessa do processo a Tribunal, existiu erro notório na apreciação da prova, o que justifica o presente recurso nos termos do art. 410º, n°2,-c) do C.P.P.
8- Ainda que se entendesse não ocorrer este fundamento de recurso, o que só por mera hipótese se admite, sempre é de admitir revisão da decisão proferida sobre a suspensão da execução inibição de conduzir.
9- Tendo em conta que o arguido tem carta de condução há 38 anos, é habitualmente um condutor prudente, desloca-se com frequência no exercício da sua actividade de administração de uma empresa, não tem antecedentes criminais e atenta a infracção concreta, que é daqueles que não está relacionada com os elevados índices de sinistralidade nas estradas, nomeadamente no IP4, é excessiva a fixação de um período de execução de 14 meses, tendo ocorrido errada interpretação e aplicação do disposto no art. 142º do C.E.
10- Devendo tal prazo ser reduzido para próximo do seu limite mínimo de 6 meses.
11- Pelas mesmas razões nos parece exagerado o valor fixado para caução, tanto mais que nem tão pouco ficaram apurados os rendimentos que o arguido aufere da sua actividade.
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