Acórdão nº 0510405 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução04 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No recurso de impugnação judicial de contra-ordenação nº ../04, que corre termos no Tribunal Judicial da comarca de Macedo de Cavaleiros, sentenciou-se: "Termos em que concedo parcial provimento ao recurso, e, consequentemente, alterando nesta precisa parte a decisão impugnada, decido suspender na sua execução, pelo período de 14 (catorze) meses, a sanção acessória de inibição de conduzir de 60 dias aplicada ao arguido B....., condicionando-se tal suspensão à prestação, em 10 (dez) dias após trânsito, de caução de boa conduta que se fixa em 3.000,00 € (três mil Euros)".

*Inconformado, interpõe o arguido recurso desta decisão, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1- É requisito necessário à verificação da reincidência a prática de infracção anterior, já sancionada.

2- Não se verificam estes requisitos se o arguido, ora recorrente, invoca a nulidade de falta de notificação da decisão alegadamente proferida em processo administrativo de contra-ordenação, declarando não prescindir do direito de conhecer a decisão e de a poder impugnar.

3- Constando do "Histórico de estados" da ficha do auto a remessa a Tribunal após ser proferida decisão, e não constando dos autos qualquer informação sobre a actual situação do processo, inexistem elementos suficientes para se declarar que o arguido foi notificado da decisão, e que ela é definitiva.

4-Tanto mais que não foram impugnados pelo Ministério Público os documentos juntos pelo arguido no seu recurso, comprovando ter arguido a nulidade de falta de notificação da decisão.

5- Por outro lado a verificação da invocada nulidade de falta de notificação só pode ser conhecida nos autos onde alegadamente ocorreu, por exigir, desde logo, um exame, dos próprios autos e a eventual realização de diligências que não cabem no âmbito de outro processo.

6- Tendo decidido que a decisão proferida naquele processo de contra ordenação foi notificada e sancionada e julgado o arguido reincidente, o tribunal violou a norma do art. 144º, n°1 do Cód. da Estrada.

7- E decidindo deste modo sem que os elementos dos autos o pudessem a tal habilitar antes até apontam em sentido contrário quando indicam a remessa do processo a Tribunal, existiu erro notório na apreciação da prova, o que justifica o presente recurso nos termos do art. 410º, n°2,-c) do C.P.P.

8- Ainda que se entendesse não ocorrer este fundamento de recurso, o que só por mera hipótese se admite, sempre é de admitir revisão da decisão proferida sobre a suspensão da execução inibição de conduzir.

9- Tendo em conta que o arguido tem carta de condução há 38 anos, é habitualmente um condutor prudente, desloca-se com frequência no exercício da sua actividade de administração de uma empresa, não tem antecedentes criminais e atenta a infracção concreta, que é daqueles que não está relacionada com os elevados índices de sinistralidade nas estradas, nomeadamente no IP4, é excessiva a fixação de um período de execução de 14 meses, tendo ocorrido errada interpretação e aplicação do disposto no art. 142º do C.E.

10- Devendo tal prazo ser reduzido para próximo do seu limite mínimo de 6 meses.

11- Pelas mesmas razões nos parece exagerado o valor fixado para caução, tanto mais que nem tão pouco ficaram apurados os rendimentos que o arguido aufere da sua actividade.

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