Acórdão nº 0510599 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelALVES FERNANDES
Data da Resolução18 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum Singular nº ../01 que correram termos pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de..... foi o arguido B....., condenado pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos 30.º e 79.º do C. Penal, e artigos 27.º-B e 24.º, n.º1, ambos do D.L. 20-A/90, de 15/01, na redacção do D.L. n.º 140/95, de 14/07, e D.L. nº 394/93, de 24/11, e, actualmente, p. e p. pelos arts. 107.º, nº1, e 105.º, nº1, do RGIT, aprovado pela Lei nº15/01, de 05/06, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de €5 (cinco euros), num total de €500 (quinhentos euros) e a arguida C..... & Companhia, Lda, condenada nos termos do art. 7.º do RGIT, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos 30.º e 79.º do C. Penal, e artigos 27.º-B e 24.º, n.º1, ambos do D.L. 20-A/90, de 15/01, na redacção do D.L. n.º 140/95, de 14/07, e D.L. nº 394/93, de 24/11, e, actualmente, p. e p. pelos arts. 107.º, nº1, e 105.º, nº1, do RGIT, aprovado pela Lei nº15/01, de 05/06, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de €5 (cinco euros), num total de €1000 (mil euros), foram ainda os arguidos condenados nas Custas tendo sido fixada a taxa de justiça em 4 UCs , acrescida de 1% nos termos do art. 13º do DL n.º 423/91, de 30/10, e procuradoria que se fixou em ¼ da taxa de justiça - arts. 82º, 85º, nº1, al. b), 89º e 95º, do Código das Custas Judiciais.

Finalmente a demandada C..... & Companhia, Lda, na parte cível foi absolvida da instância e o demandado B..... condenado no pagamento ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social da quantia de €101.500,23 (cento e um mil e quinhentos euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros moratórios computados desde o termo do respectivo prazo para pagamento voluntário de cada uma das prestações relativas aos meses de Outubro de 1998 a Agosto de 2000, por cuja falta de entrega é criminalmente responsável, à taxa legal, sendo a mesma de 10% até 17/04/99, de 7% desde 18/04/99 até 30/04/2003, e de 4% desde então, até pagamento integral e efectivo e absolvido do pedido cível formulado em tudo quanto nele se excede o âmbito da condenação ora imposta, sendo as custas cíveis da sua responsabilidade na proporção do seu decaimento.

Inconformado com tal decisão o IGFSS dela veio interpor recurso dizendo em conclusão: A - O Meritíssimo Juiz a quo condenou "o Demandado B..... no pagamento ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social da quantia de Euros: 101.500,23, acrescida de juros moratórios computados desde o termo do respectivo prazo para pagamento voluntário de cada uma das prestações relativas aos meses de Outubro de 1998 a Agosto de 2000, por cuja falta de entrega é criminalmente responsável, à taxa legal, sendo a mesma de 10% até 17/04/99, de 7% desde 18/04/99 até 30/04/2003 e de 4% desde então até efectivo e integral pagamento (Portarias n.º 1171/95, de 25/09, n.º 263/99, de 12/04 e n.º291/2003, de 8/04) e, absolveu o Demandado B..... do pedido cível formulado em tudo quanto nele se excede o âmbito da condenação ora imposta" B - Porém, é desta parte da decisão que o Recorrente não se conforma e não pode aderir a tal entendimento.

C - O Meritíssimo Juiz a quo fundamentou a Douta Sentença recorrida, considerando que, "tratando-se de obrigação de indemnizar fundada na prática de um ilícito civil, os juros devidos são apenas os moratórios (já não os calculados pelo Demandante), computados à taxa legal de 10% até 17/04/99, de 7% desde 18/04/99 até 30/04/2003 e de 4% desde então até efectivo e integral pagamento (Portarias n.º1171/95, de 25/09, n.º 263/99, de 12/04 e n.º291/2003, de 8/04).

D - Considera o Recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo não fez uma correcta apreciação e criteriosa interpretação e aplicação das normas legais ao caso sub judice, designadamente ao aplicar, aos juros da condenação cível, a taxa legal de 10% até 17/04/99, de 7% desde 18/04/99 até 30/04/2003 e de 4% desde então até efectivo e integral pagamento (Portarias n.º 1171/95, de 25/09, n.º 263/99, de 12/04 e n.º291/2003, de 8/04) E - No caso do pedido de indemnização cível formulado pelo Demandante subjaz uma obrigação legal (a obrigação jurídica contributiva), que nasce no acto de pagamento de salários, (Art. 45º, n.º 1 e 47º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro), de cujo incumprimento resultará a violação ilícita do direito das Instituições da Segurança Social receberem, nos prazos fixados por Lei, os respectivos montantes descontados nos salários dos trabalhadores.

F - De acordo com o preceituado no n.º 3 do Art. 5º do D.L. n.º 103/80, de 9.Maio, conjugado com o Art. 16º do D.L. n.º 411/91, de 17.Out. e do n.º 2 do Art.10º do D.L. n.º 199/99, de 8.Junho, que revogou o D.L. n.º 140-D/86 de 14.Junho, Art. 44º da Lei Geral Tributária e Art. 3º do D.L. 73/99, de 19.Março e, aplicáveis por força do Art. 129º do Cód. Penal, o Art. 798º, Art. 804º, 805º e 806º do Cód. Civil, a obrigação pecuniária de pagamento de contribuições para a Segurança Social é uma obrigação com prazo certo, i.é., vence-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições.

G - É consabido que, nos termos do Art. 806º do Cód. Civil, pelo mero decurso do prazo de cumprimento das obrigações pecuniárias (mora) a indemnização corresponde aos juros, a contar do dia da constituição da mora, com base no princípio geral das obrigações.

H - No entanto, no caso de incumprimento da relação jurídica contributiva perante a segurança social, o regime indemnizatório da respectiva obrigação pecuniária, actualmente, encontra-se definido especificamente no Art. 16º n.º 1 e 2 do D.L. 411/91, de 17.Out...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT