Acórdão nº 0510599 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | ALVES FERNANDES |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum Singular nº ../01 que correram termos pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de..... foi o arguido B....., condenado pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos 30.º e 79.º do C. Penal, e artigos 27.º-B e 24.º, n.º1, ambos do D.L. 20-A/90, de 15/01, na redacção do D.L. n.º 140/95, de 14/07, e D.L. nº 394/93, de 24/11, e, actualmente, p. e p. pelos arts. 107.º, nº1, e 105.º, nº1, do RGIT, aprovado pela Lei nº15/01, de 05/06, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de €5 (cinco euros), num total de €500 (quinhentos euros) e a arguida C..... & Companhia, Lda, condenada nos termos do art. 7.º do RGIT, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos 30.º e 79.º do C. Penal, e artigos 27.º-B e 24.º, n.º1, ambos do D.L. 20-A/90, de 15/01, na redacção do D.L. n.º 140/95, de 14/07, e D.L. nº 394/93, de 24/11, e, actualmente, p. e p. pelos arts. 107.º, nº1, e 105.º, nº1, do RGIT, aprovado pela Lei nº15/01, de 05/06, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de €5 (cinco euros), num total de €1000 (mil euros), foram ainda os arguidos condenados nas Custas tendo sido fixada a taxa de justiça em 4 UCs , acrescida de 1% nos termos do art. 13º do DL n.º 423/91, de 30/10, e procuradoria que se fixou em ¼ da taxa de justiça - arts. 82º, 85º, nº1, al. b), 89º e 95º, do Código das Custas Judiciais.
Finalmente a demandada C..... & Companhia, Lda, na parte cível foi absolvida da instância e o demandado B..... condenado no pagamento ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social da quantia de €101.500,23 (cento e um mil e quinhentos euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros moratórios computados desde o termo do respectivo prazo para pagamento voluntário de cada uma das prestações relativas aos meses de Outubro de 1998 a Agosto de 2000, por cuja falta de entrega é criminalmente responsável, à taxa legal, sendo a mesma de 10% até 17/04/99, de 7% desde 18/04/99 até 30/04/2003, e de 4% desde então, até pagamento integral e efectivo e absolvido do pedido cível formulado em tudo quanto nele se excede o âmbito da condenação ora imposta, sendo as custas cíveis da sua responsabilidade na proporção do seu decaimento.
Inconformado com tal decisão o IGFSS dela veio interpor recurso dizendo em conclusão: A - O Meritíssimo Juiz a quo condenou "o Demandado B..... no pagamento ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social da quantia de Euros: 101.500,23, acrescida de juros moratórios computados desde o termo do respectivo prazo para pagamento voluntário de cada uma das prestações relativas aos meses de Outubro de 1998 a Agosto de 2000, por cuja falta de entrega é criminalmente responsável, à taxa legal, sendo a mesma de 10% até 17/04/99, de 7% desde 18/04/99 até 30/04/2003 e de 4% desde então até efectivo e integral pagamento (Portarias n.º 1171/95, de 25/09, n.º 263/99, de 12/04 e n.º291/2003, de 8/04) e, absolveu o Demandado B..... do pedido cível formulado em tudo quanto nele se excede o âmbito da condenação ora imposta" B - Porém, é desta parte da decisão que o Recorrente não se conforma e não pode aderir a tal entendimento.
C - O Meritíssimo Juiz a quo fundamentou a Douta Sentença recorrida, considerando que, "tratando-se de obrigação de indemnizar fundada na prática de um ilícito civil, os juros devidos são apenas os moratórios (já não os calculados pelo Demandante), computados à taxa legal de 10% até 17/04/99, de 7% desde 18/04/99 até 30/04/2003 e de 4% desde então até efectivo e integral pagamento (Portarias n.º1171/95, de 25/09, n.º 263/99, de 12/04 e n.º291/2003, de 8/04).
D - Considera o Recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo não fez uma correcta apreciação e criteriosa interpretação e aplicação das normas legais ao caso sub judice, designadamente ao aplicar, aos juros da condenação cível, a taxa legal de 10% até 17/04/99, de 7% desde 18/04/99 até 30/04/2003 e de 4% desde então até efectivo e integral pagamento (Portarias n.º 1171/95, de 25/09, n.º 263/99, de 12/04 e n.º291/2003, de 8/04) E - No caso do pedido de indemnização cível formulado pelo Demandante subjaz uma obrigação legal (a obrigação jurídica contributiva), que nasce no acto de pagamento de salários, (Art. 45º, n.º 1 e 47º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro), de cujo incumprimento resultará a violação ilícita do direito das Instituições da Segurança Social receberem, nos prazos fixados por Lei, os respectivos montantes descontados nos salários dos trabalhadores.
F - De acordo com o preceituado no n.º 3 do Art. 5º do D.L. n.º 103/80, de 9.Maio, conjugado com o Art. 16º do D.L. n.º 411/91, de 17.Out. e do n.º 2 do Art.10º do D.L. n.º 199/99, de 8.Junho, que revogou o D.L. n.º 140-D/86 de 14.Junho, Art. 44º da Lei Geral Tributária e Art. 3º do D.L. 73/99, de 19.Março e, aplicáveis por força do Art. 129º do Cód. Penal, o Art. 798º, Art. 804º, 805º e 806º do Cód. Civil, a obrigação pecuniária de pagamento de contribuições para a Segurança Social é uma obrigação com prazo certo, i.é., vence-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições.
G - É consabido que, nos termos do Art. 806º do Cód. Civil, pelo mero decurso do prazo de cumprimento das obrigações pecuniárias (mora) a indemnização corresponde aos juros, a contar do dia da constituição da mora, com base no princípio geral das obrigações.
H - No entanto, no caso de incumprimento da relação jurídica contributiva perante a segurança social, o regime indemnizatório da respectiva obrigação pecuniária, actualmente, encontra-se definido especificamente no Art. 16º n.º 1 e 2 do D.L. 411/91, de 17.Out...
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