Acórdão nº 0511054 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES FERNANDES
Data da Resolução08 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular nº ../04 que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de..... foi o arguido B....., divorciado, carpinteiro, filho de C..... e D....., nascido no dia 21/11/958, na freguesia de....., ..... e residente no Bairro....., ....., ....., condenado pela prática de um crime de descaminho p. e p. pelo art. 355° do Cód. Penal na pena de quinze meses de prisão.

Inconformado com tal decisão dela veio interpor recurso no qual formula as seguintes conclusões: 1. Dos factos dados como provados ressalta à evidência que o arguido não destruiu, não danificou, não inutilizou, nem subtraiu os bens penhorados limitando-se a usa-los em obras que executava; 2. O uso dos bens penhorados por parte do arguido consubstancia uma acção não enquadrável na previsão do artigo 355° do C.P. não assumindo por isso relevância jurídico-criminal; 3. Não estão verificados, por tais motivos, os elementos objectivos do tipo, pelo que a sentença recorrida ao decidir de forma diferente, incorreu, com o respeito devido, num claro e manifesto erro de interpretação da lei, devendo aquele normativo ser interpretado no sentido de que na sua previsão apenas assumem relevância criminal as seguintes acções: destruir; danificar; inutilizar; e subtrair; 4. Deverá por isso ser proferido douto Acórdão que revogue a decisão recorrida e absolva o recorrente da prática do crime pela qual foi condenado; 5. Mesmo que assim se não entendesse sempre a decisão recorrida deveria ser revogada dado que a pena aplicada de 15 meses de prisão efectiva é desproporcionada desadequada e manifestamente excessiva; 6. A Sentença recorrida não fundamentou minimamente a razão da fixação da medida concreta da pena; 7. Omitiu por completo que o arguido trabalha, é o suporte económico de dois filhos menores, desenvolve actividade profissional tendo a seu cargo 4 trabalhadores, desconsiderou a gravidade das consequências da prática do acto pretensamente ilícito que foram nulas, não aludiu ao grau de ilicitude do facto nem à intensidade do dolo; 8. Dos factos dados como provados ressalta à evidência que o arguido se encontra socialmente inserido e que por isso a função de socialização não se faz sentir no caso subjudice pelo que é incompreensível a aplicação da pena de 15 meses de prisão; 9. Ao fixar a pena em 15 meses de prisão, sem qualquer fundamentação, a decisão recorrida impediu, desde logo, que ao arguido pudessem ser aplicadas penas não privativas da liberdade como a prestação de trabalho a favor da comunidade a qual realizaria de forma adequada e suficiente a finalidade da punição; 10. A condenação em pena superior a 6 meses de prisão, obviamente suspensa ou substituída, tendo em conta as linhas de força inseridas no art. 40° do C.P. - princípio da culpa, da proporcionalidade da vinculação à defesa dos bens jurídicos e da reintegração social do condenado - é desproporcionada ou desadequada 11. Ao decidir de forma diferente a sentença recorrida sempre teria violado o disposto nos artigos 40°, 70° e 71° do C.P. e 375º do C.P.P..

NESTES TERMOS Deve o presente recurso ser recebido julgado provado e procedente e por via disso ser proferido acórdão que revogue a decisão recorrida e absolva o arguido da prática do crime pelo qual foi condenado; Para a hipótese de assim não se entender sempre a sentença recorrida deverá ser revogada substituindo-se a pena aplicada de 15 meses de prisão efectiva por outra não detentiva e que não exceda os seis meses de prisão.

O M.P. na 1ª Instância respondeu apresentando as seguintes conclusões:

  1. Mostram-se preenchidos os elementos do tipo legal de descaminho, sendo manifesto que com a sua actuação subtraiu os bens e frustrou a finalidade da custódia dos mesmos, na medida em que os descaminhou.

  2. Contrariamente ao aludido pelo arguido não se poderia afirmar que o arguido fez seus os objectos em causa. Esta terminologia não faz aqui sentido, neste caso, até porque os bens ainda não tinham deixado de ser seus, sendo certo que ainda lhe poderiam vir a ser reentregues, destino que sempre se poderia conceber.

  3. A douta sentença especificou os fundamentos que determinaram a sua opção por uma pena privativa da liberdade bem como se socorreu para o efeito do critério de escolha da pena previsto no art...

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