Acórdão nº 0511305 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de instrução ../02 do -º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto foi proferida decisão que pronunciou a arguida B.....

pela autoria de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181 nº 1 do Cód. Penal.

*A arguida B..... interpôs recurso desta decisão.

Suscita as seguintes questões: - a não realização das diligências por si requeridas no requerimento para a abertura da instrução; e - a consistência dos indícios de ter praticado o crime por que foi pronunciada.

Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Duas questões se põem no recurso.

A primeira é a de saber se a Relação pode agora sindicar a decisão do sr. juiz de não produzir a prova indicada pelos requerentes da instrução.

A resposta é negativa por duas razões.

Primeiro, porque o recurso é apenas da decisão que pronunciou a arguida B....., sendo que, nos termos da própria motivação (cfr. art. 4), o despacho que indeferiu todas as diligências instrutórias requeridas foi proferido antes, quando foi declarada aberta a instrução. Discordando a arguida da não realização das diligências que requerera, era desse despacho que deveria ter interposto recurso, se o mesmo fosse admissível. Não o tendo feito, formou-se o caso julgado formal.

Acresce que o art. 291 nº 1 do CPP dispõe que "o juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação".

A instrução visa apenas a comprovação da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter a causa a julgamento (art. 286 nº 1 do CPP), sendo patente o interesse do legislador em tornar esta fase processual o mais expedita possível (cfr. art. 306 do CPP). Como bem explica o sr. procurador geral adjunto no seu parecer "a investigação é do MP e a instrução dirigida pelo juiz tem só os objectivos do art. 286 do CPP". Neste contexto, arrolar para serem inquiridas em instrução 17 testemunhas, num "simples" processo por crime de injúria em que já foram inquiridas testemunhas que afirmam ter presenciado os factos, é natural que seja entendido como acto destinado apenas a...

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