Acórdão nº 0511372 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo do Tribunal de S. João da Madeira, em processo sumário (Proc. ../04), foi condenado o arguido B....., como autor de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292º e 69 nº 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3 e na sanção acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado, com excepção de veículos pesados de passageiros que conduza na sua profissão por um período de seis meses.

*A magistrada do MP interpôs recurso desta sentença.

A única questão suscitada no recurso é a de saber se a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados do art. 69 nº 1 al. a) do Cód. Penal deve, como se decidiu na sentença recorrida, excluir os veículos pesados de passageiros que o arguido conduza no exercício da sua profissão Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto subscreveu os termos da motivação do recurso.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.

*I - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - No dia 14 de Outubro 2004, cerca das 13H54M, o arguido conduzia o veículo pesado de passageiros da marca Volvo, matrícula TR-..-.., na Rua..... em....., quando foi fiscalizado por agentes da PSP.

Na sequência de tal fiscalização, o arguido foi submetido ao teste de alcoolémia no aparelho DRAGER Alcotest 7110 MK-P, aprovado pelo IPC e autorizado pelo despacho nº 001/DGV/ALC/98, apresentando então uma taxa de 1,72 gramas de álcool por litro de sangue, em consequência das inúmeras bebidas de teor alcoólico que anteriormente ingeriu.

3 - Agiu livre, consciente e voluntariamente, sabedor que não podia conduzir o veículo em causa sob o efeito do álcool.

4 - É casado e tem três filhas; 5 - Trabalha como motorista de pesados de passageiros auferindo um salário de € 552,70, sendo a sua mulher doméstica.

6 - Tem casa própria, pagando uma prestação de crédito à habitação no valor de 60 contos (€ 300).

7 - Nunca foi condenado.

8 - Confessou os factos.

FUNDAMENTAÇÃO A questão deste recurso resume-se a saber se, no caso em apreço, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados do art. 69 nº 1 al. a) do Cod. Penal deve, como se decidiu na sentença recorrida, excluir os veículos pesados de passageiros que o arguido conduza no exercício da sua profissão.

Dispõe o nº 2 do art. 69 do Cód. Penal que "a proibição (...) pode abranger a condução de veículos motorizados de...

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