Acórdão nº 0511372 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo do Tribunal de S. João da Madeira, em processo sumário (Proc. ../04), foi condenado o arguido B....., como autor de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292º e 69 nº 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3 e na sanção acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado, com excepção de veículos pesados de passageiros que conduza na sua profissão por um período de seis meses.
*A magistrada do MP interpôs recurso desta sentença.
A única questão suscitada no recurso é a de saber se a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados do art. 69 nº 1 al. a) do Cód. Penal deve, como se decidiu na sentença recorrida, excluir os veículos pesados de passageiros que o arguido conduza no exercício da sua profissão Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto subscreveu os termos da motivação do recurso.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
*I - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - No dia 14 de Outubro 2004, cerca das 13H54M, o arguido conduzia o veículo pesado de passageiros da marca Volvo, matrícula TR-..-.., na Rua..... em....., quando foi fiscalizado por agentes da PSP.
Na sequência de tal fiscalização, o arguido foi submetido ao teste de alcoolémia no aparelho DRAGER Alcotest 7110 MK-P, aprovado pelo IPC e autorizado pelo despacho nº 001/DGV/ALC/98, apresentando então uma taxa de 1,72 gramas de álcool por litro de sangue, em consequência das inúmeras bebidas de teor alcoólico que anteriormente ingeriu.
3 - Agiu livre, consciente e voluntariamente, sabedor que não podia conduzir o veículo em causa sob o efeito do álcool.
4 - É casado e tem três filhas; 5 - Trabalha como motorista de pesados de passageiros auferindo um salário de € 552,70, sendo a sua mulher doméstica.
6 - Tem casa própria, pagando uma prestação de crédito à habitação no valor de 60 contos (€ 300).
7 - Nunca foi condenado.
8 - Confessou os factos.
FUNDAMENTAÇÃO A questão deste recurso resume-se a saber se, no caso em apreço, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados do art. 69 nº 1 al. a) do Cod. Penal deve, como se decidiu na sentença recorrida, excluir os veículos pesados de passageiros que o arguido conduza no exercício da sua profissão.
Dispõe o nº 2 do art. 69 do Cód. Penal que "a proibição (...) pode abranger a condução de veículos motorizados de...
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