Acórdão nº 0511622 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos do Processo Comum ../00 do -º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, o MP deduziu acusação, em processo comum com intervenção do tribunal singular, contra B.....

imputando-lhe a autoria de um crime de homicídio por negligência grosseira p. e p. pelo art. 137 nºs 1 e 2 do Cód. Penal.

Está em causa a apreciação da responsabilidade criminal do arguido na ocorrência de um acidente de viação do qual resultaram, além do mais, quatro mortos e dois feridos.

Tendo os autos sido remetidos para julgamento, no início deste, como questão prévia, o sr. juiz proferiu despacho considerando que os factos integram, não a autoria de um crime de homicídio, mas de quatro crimes de homicídio por negligência grosseira, um crime de ofensa à integridade física grave por negligência p. e p. pelos arts. 144 als. a) e b) e 148 nº 3 do Cód. Penal e um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art. 148 nº 1 do Cód. Penal.

Em consequência, atenta a moldura penal das penas em causa, considerando o disposto no art. 14 nº 2 al. b) do CPP, declarou a incompetência em razão da matéria do tribunal singular e a competência para o julgamento do tribunal colectivo.

Redistribuídos os autos, o tribunal colectivo proferiu decisão em que igualmente se declarou materialmente incompetente para o julgamento.

Transitados os dois despachos em colisão de competência, o MP requereu a resolução do conflito.

Tendo sido observado o disposto no art. 36 nºs 2 e 3 do CPP, nenhum dos senhores juízes respondeu.

O sr. procurador-geral adjunto junto deste tribunal pronunciou-se no sentido de a competência ser atribuída ao tribunal colectivo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão está em causa a apreciação da responsabilidade criminal do arguido B..... na ocorrência de uma acidente de viação do qual resultaram, além do mais, quatro mortos e dois feridos.

O MP, considerando que os factos constituíam o arguido como autor de apenas um crime de homicídio negligente, requereu o julgamento pelo tribunal singular, mas no início deste, como questão prévia, o sr. juiz proferiu despacho considerando que os factos integram, não a autoria de um crime, mas de quatro crimes de homicídio negligente e dois de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art. 148 nº 1 do Cod. Penal.

Remetidos os autos ao colectivo, este proferiu decisão considerando que o sr. juiz do tribunal de...

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