Acórdão nº 0511622 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos do Processo Comum ../00 do -º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, o MP deduziu acusação, em processo comum com intervenção do tribunal singular, contra B.....
imputando-lhe a autoria de um crime de homicídio por negligência grosseira p. e p. pelo art. 137 nºs 1 e 2 do Cód. Penal.
Está em causa a apreciação da responsabilidade criminal do arguido na ocorrência de um acidente de viação do qual resultaram, além do mais, quatro mortos e dois feridos.
Tendo os autos sido remetidos para julgamento, no início deste, como questão prévia, o sr. juiz proferiu despacho considerando que os factos integram, não a autoria de um crime de homicídio, mas de quatro crimes de homicídio por negligência grosseira, um crime de ofensa à integridade física grave por negligência p. e p. pelos arts. 144 als. a) e b) e 148 nº 3 do Cód. Penal e um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art. 148 nº 1 do Cód. Penal.
Em consequência, atenta a moldura penal das penas em causa, considerando o disposto no art. 14 nº 2 al. b) do CPP, declarou a incompetência em razão da matéria do tribunal singular e a competência para o julgamento do tribunal colectivo.
Redistribuídos os autos, o tribunal colectivo proferiu decisão em que igualmente se declarou materialmente incompetente para o julgamento.
Transitados os dois despachos em colisão de competência, o MP requereu a resolução do conflito.
Tendo sido observado o disposto no art. 36 nºs 2 e 3 do CPP, nenhum dos senhores juízes respondeu.
O sr. procurador-geral adjunto junto deste tribunal pronunciou-se no sentido de a competência ser atribuída ao tribunal colectivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão está em causa a apreciação da responsabilidade criminal do arguido B..... na ocorrência de uma acidente de viação do qual resultaram, além do mais, quatro mortos e dois feridos.
O MP, considerando que os factos constituíam o arguido como autor de apenas um crime de homicídio negligente, requereu o julgamento pelo tribunal singular, mas no início deste, como questão prévia, o sr. juiz proferiu despacho considerando que os factos integram, não a autoria de um crime, mas de quatro crimes de homicídio negligente e dois de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art. 148 nº 1 do Cod. Penal.
Remetidos os autos ao colectivo, este proferiu decisão considerando que o sr. juiz do tribunal de...
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