Acórdão nº 0513917 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., sinistrado de acidente de trabalho ocorrido em 26.12.2001, de cujos danos é responsável C........, SA., não se conformando com a sentença que não bonificou com o factor 1,5 o coeficiente final da IPP que lhe foi atribuída, por ter 51 anos de idade à data da alta, veio da mesma interpor recurso de apelação, sob patrocínio do M.º Público, concluindo, que: 1.º - O sinistrado à data da alta contava 51 anos de idade; 2.º - As lesões e sequelas que apresenta ao nível urológico e psiquiátrico constituem uma diminuição de função inerente ao desempenho da actividade profissional do sinistrado (advogado); 3.º - O Mrno Juiz "a quo" na sua, aliás douta, sentença acolheu os laudos periciais de urologia e psiquiatria e fixou ao sinistrado a IPP de 36,25% (0,3625); 4.º - E, com base nessa IPP e por referência ao dia seguinte ao da alta - 14/2/2003 condenou a Ré Seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 30.376,62; 5.º - Não tendo, como devia, por se verificarem os respectivos pressupostos. bonificado aquela incapacidade com uma incapacidade pelo factor 1,5, como impõe a instrução 5.º, al. a). das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo D.L. n.º 341/93 de 30-9; 6.º - O que levaria a que fosse fixada ao sinistrado uma IPP de 54,37% (0,54375) e nos termos do art.º 17, nº 1, al.c), da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), uma pensão anual e vitalícia de € 45.564,92, por referência ao dia seguinte ao da alta - 14 de Fevereiro de 2003; 7.º - Pensão essa, que, nos termos dos art.º 3º, nº 1 e 25.º , al. a) ambos da Portaria 1475/2004, de 21 de Dezembro, 39.º, n.º 2 da LAT e 6.º, do D.L n.º 142/99 de 30/4, a partir de 1 de Dezembro de 2004 passou a ter o valor anual actualizado de € 46.612,91; 8º - Ao não aplicar a bonificação ao coeficiente de incapacidade do sinistrado e, a partir desse resultado, condenar a Ré Seguradora na pensão anual e vitalícia a que o sinistrado teria direito, violou a douta sentença recorrida, em instrução 5.ª al. a) das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo D.L. nº 341/93, de30/9 e o disposto no art.º 17.º, n.º 1, al. c), da LAT.

Deve, assim, o recurso interposto ser julgado procedente e, em consequência a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe a IPP do sinistrado em 54.37% (0,5437) e condena a Ré a pagar-lhe, a partir de 14/02/2003, a pensão anual e vitalícia de € 45.564,92, actualizada a partir de 01/12/2004, para o valor anual de € 46.612,91.

Notificada, a seguradora não respondeu.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - O sinistrado sofreu um acidente de trabalho em 26-12-2001, quando, auferindo mensalmente € 9 975,9 x 12, trabalhando por conta própria, conduzia no trajecto de casa para o trabalho, se despistou tendo sofrido traumatismo craniano.

2 - A responsabilidade pelo acidente de trabalho encontrava-se totalmente transferida para a seguradora.

3 - Reconhecem o nexo causal entre as lesões sofridas e o acidente, com alta em 13-02-2003.

4 - O sinistrado é portador de uma IPP de 0,3625, a partir de 14.02.2003.

III - O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e...

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