Acórdão nº 0513917 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., sinistrado de acidente de trabalho ocorrido em 26.12.2001, de cujos danos é responsável C........, SA., não se conformando com a sentença que não bonificou com o factor 1,5 o coeficiente final da IPP que lhe foi atribuída, por ter 51 anos de idade à data da alta, veio da mesma interpor recurso de apelação, sob patrocínio do M.º Público, concluindo, que: 1.º - O sinistrado à data da alta contava 51 anos de idade; 2.º - As lesões e sequelas que apresenta ao nível urológico e psiquiátrico constituem uma diminuição de função inerente ao desempenho da actividade profissional do sinistrado (advogado); 3.º - O Mrno Juiz "a quo" na sua, aliás douta, sentença acolheu os laudos periciais de urologia e psiquiatria e fixou ao sinistrado a IPP de 36,25% (0,3625); 4.º - E, com base nessa IPP e por referência ao dia seguinte ao da alta - 14/2/2003 condenou a Ré Seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 30.376,62; 5.º - Não tendo, como devia, por se verificarem os respectivos pressupostos. bonificado aquela incapacidade com uma incapacidade pelo factor 1,5, como impõe a instrução 5.º, al. a). das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo D.L. n.º 341/93 de 30-9; 6.º - O que levaria a que fosse fixada ao sinistrado uma IPP de 54,37% (0,54375) e nos termos do art.º 17, nº 1, al.c), da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), uma pensão anual e vitalícia de € 45.564,92, por referência ao dia seguinte ao da alta - 14 de Fevereiro de 2003; 7.º - Pensão essa, que, nos termos dos art.º 3º, nº 1 e 25.º , al. a) ambos da Portaria 1475/2004, de 21 de Dezembro, 39.º, n.º 2 da LAT e 6.º, do D.L n.º 142/99 de 30/4, a partir de 1 de Dezembro de 2004 passou a ter o valor anual actualizado de € 46.612,91; 8º - Ao não aplicar a bonificação ao coeficiente de incapacidade do sinistrado e, a partir desse resultado, condenar a Ré Seguradora na pensão anual e vitalícia a que o sinistrado teria direito, violou a douta sentença recorrida, em instrução 5.ª al. a) das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo D.L. nº 341/93, de30/9 e o disposto no art.º 17.º, n.º 1, al. c), da LAT.
Deve, assim, o recurso interposto ser julgado procedente e, em consequência a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe a IPP do sinistrado em 54.37% (0,5437) e condena a Ré a pagar-lhe, a partir de 14/02/2003, a pensão anual e vitalícia de € 45.564,92, actualizada a partir de 01/12/2004, para o valor anual de € 46.612,91.
Notificada, a seguradora não respondeu.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - O sinistrado sofreu um acidente de trabalho em 26-12-2001, quando, auferindo mensalmente € 9 975,9 x 12, trabalhando por conta própria, conduzia no trajecto de casa para o trabalho, se despistou tendo sofrido traumatismo craniano.
2 - A responsabilidade pelo acidente de trabalho encontrava-se totalmente transferida para a seguradora.
3 - Reconhecem o nexo causal entre as lesões sofridas e o acidente, com alta em 13-02-2003.
4 - O sinistrado é portador de uma IPP de 0,3625, a partir de 14.02.2003.
III - O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e...
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