Portaria n.º 1475/2004, de 21 de Dezembro de 2004

Portaria n.º 1475/2004 de 21 de Dezembro A convergência dos valores mínimos das pensões de invalidez e de velhice do subsistema previdencial, do valor mínimo das pensões de invalidez e de velhice do regime especial de segurança social das actividades agrícolas e do valor mínimo das pensões de invalidez e de velhice atribuídas no âmbito do subsistema de solidariedade, para valores indexados à retribuição mínima mensal garantida, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, constitui uma das prioridades do XVI Governo Constitucional, constando do seu programa de governo a prossecução desse objectivo, que, aliás, tem consagração legal nos artigos 38.º e 59.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

A presente actualização das pensões, além de constituir mais um passo na concretização do objectivo de convergência, insere-se, também, num processo de revisão periódica do valor das pensões, garantindo o Governo desta forma a valorização das condições de vida dos pensionistas em geral e dos mais desfavorecidos em particular, com respeito pelo esforço contributivo dos beneficiários, acautelando sempre a sustentabilidade financeira do sistema de segurançasocial.

Neste contexto e não obstante o momento conjuntural, foi fixado para os pensionistas com carreiras contributivas inferiores a 15 anos um aumento de 2,5%.

Quanto aos valores mínimos garantidos aos pensionistas com carreiras contributivas iguais ou superiores a 15 anos, a percentagem de aumento é variável entre 2,5% e 9%.

No que respeita às pensões de invalidez e velhice do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), o respectivo montante é fixado em (euro) 199,37, o que corresponde a uma taxa de actualização de 5%.

Relativamente às pensões de invalidez e velhice dos regimes não contributivos e dos regimes a este equiparados, o montante estabelecido é de (euro) 164,17, beneficiando estas prestações de um aumento percentual de 6%.

Quanto ao valor do complemento de dependência, é o mesmo de (euro) 82,09 e (euro) 147,76, no âmbito do regime geral de segurança social, respectivamente, para o 1.º e 2.º graus, e de (euro) 73,88 e (euro) 139,54, no âmbito dos regimes especial das actividades agrícolas e do não contributivo e equiparados, igualmente em função do respectivo grau, o que corresponde a um aumento percentual médio de6%.

Finalmente, o valor do complemento extraordinário de solidariedade é de (euro) 15,19 para pensionistas sociais com idade inferior a 70 anos e de (euro) 30,37 para pensionistas com idade igual ou superior a 70 anos, o que equivale a um aumento percentual médio de 3%.

Quanto à protecção nas doenças profissionais, procede-se à actualização das pensões por incapacidade permanente e por morte e das pensões unificadas, atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, por aplicação dos critérios estabelecidos legalmente para a actualização das demais pensões do regime geral, com salvaguarda de um aumento de 4% para as pensões resultantes de doença profissional, calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

Assim: Nos termos dos artigos 38.º e 59.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e dos artigos 62.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º Âmbito As prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência bem como as pensões de doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.

  1. Situações excluídas Excluem-se do âmbito...

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