Acórdão nº 0514634 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BORGES MARTINS |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferencia, os juízes deste Tribunal da Relação: No Proc. n.º .../01.0, .. Juízo de Competência Criminal de Santo Tirso foi proferido o seguinte despacho: Instrução requerida pelo arguido B..........
: Este arguido veio dar como reproduzido um seu requerimento onde suscitou a nulidade das intercepções telefónicas efectuadas e, por inerência, a nulidade de todos os demais meios de prova.
Nesse seu requerimento veio sustentar: - não ter havido acompanhamento do JIC na realização das escutas autorizadas; - não ter sido dado conhecimento imediato ao JIC do conteúdo das intercepções telefónicas; - o JIC ter apenas tomado conhecimento das intercepções telefónicas decorrido um lapso de tempo quantificado como não inferior a 15 dias; - terem as sessões consideradas como tendo relevância sido seleccionadas pelo órgão de polícia criminal e pelo Ministério Público; - entre o início da intercepção e a tomada de conhecimento pelo JIC, ter mediado um período de tempo nunca inferior a dois meses; Nessa sequência vem alegar a inobservância dos formalismos legais ao nível da produção de tal meio de prova, com a consequente nulidade e impossibilidade de valoração das escutas e dos demais meios de prova carreados para os autos daí decorrentes (que refere serem as buscas, revistas, recolha de imagens, apreensões e depoimentos testemunhais), ao abrigo do preceituado na legislação processual penal e na lei constitucional.
Pugna pela prolação de despacho de não pronúncia, requerendo, ainda, a restituição de um veículo automóvel, de matrícula ..-..-PP, que se encontra apreendido nos autos.
Cfr. fls. 1659 e, por remissão, fls. 1612.
Instrução requerida pelo arguido C..........
: Também este arguido veio sustentar a nulidade das intercepções telefónicas efectuadas, referindo não terem sido cumpridos os prazos legais.
Em específico, alegou: - não ter havido acompanhamento do JIC na realização das escutas autorizadas; - não ter sido dado conhecimento imediato ao JIC do conteúdo das intercepções telefónicas; - o JIC ter apenas tomado conhecimento das intercepções telefónicas decorrido um lapso de tempo quantificado como não inferior a 15 dias; - terem as sessões consideradas como tendo relevância sido seleccionadas pelo órgão de polícia criminal e pelo Ministério Público; - entre o início da intercepção e a tomada de conhecimento pelo JIC, ter mediado um período de tempo nunca inferior a dois meses; Nessa sequência vem alegar a inobservância dos formalismos legais ao nível da produção de tal meio de prova, com a consequente nulidade e impossibilidade de valoração das escutas e dos demais meios de prova carreados para os autos daí decorrentes, ao abrigo do preceituado na legislação processual penal e na lei constitucional.
Conclui pugnando pela prolação de despacho de não pronúncia.
Cfr. fls. 1719 e seguintes.
Foi proferido despacho de abertura da instrução (cfr. fls. 1774, 1849 e 1850), não se tendo realizado quaisquer diligências instrutórias, porque não requeridas, nem oficiosamente determinadas.
Foi dada a oportunidade de os co-arguidos se pronunciarem quanto às nulidades invocadas, assim como ao Ministério Público.
Os arguido, ou não se pronunciaram, ou vieram sustentar que a ser deferida a arguição de nulidades, a mesma deveria abranger todos os arguidos, ainda que não requerentes.
Por seu turno, o Ministério Público veio pugnar pelo indeferimento das nulidades arguidas, dando por reproduzida a fundamentação que consta já dos Acórdãos proferidos nos autos quanto a tais questões.
Realizou-se, igualmente, debate instrutório em conformidade com o processualismo legal, conforme consta da respectiva acta (cfr. fls. 1901 e seguintes).
Mantém-se a validade e regularidade da instância criminal que estiveram subjacentes à prolação do despacho de abertura de instrução.
Muito embora os pedidos de não pronúncia tenham sido formulados na sequência das nulidades arguidas, somos do entendimento de apreciar essas mesmas nulidades a título de questão incidental, posteriormente se retirando as necessárias consequências, do ponto de vista da existência de indícios da prática dos factos, inclusivamente por referência aos argumentos jurídicos sustentados e à decisão respectiva por parte do tribunal.
A.
Da nulidade das intercepções telefónicas efectuadas: Os requerimentos formulados a este propósito prendem-se, no essencial e em primeira linha, com a questão dos prazos ao nível dos formalismos legais nesta matéria aplicáveis.
Estabelece o art.º 188.º, n.º 1, do Código de Processo Penal da seguinte forma: "Da intercepção e gravação (…) é lavrado auto, o qual, juntamente com as fitas gravadas (…) é imediatamente levado ao conhecimento do juiz (…) com a indicação das passagens (…) considerados relevantes para a prova".
Do exposto resulta que o legislador processual penal não estabelece prazos para a prática destes actos, utilizando um conceito geral e indeterminado, ao recorrer à palavra "imediatamente".
Ora, questão interessante e que os arguidos, nos seus vastos requerimentos, não elucidam, é o da integração concreta deste conceito geral: todos os arguidos requerentes da instrução colocaram em causa os prazos de cumprimento relativos às intercepções telefónicas efectuadas, mas nem um, nem um único, foi capaz de afirmar qual o prazo que deveria ter sido observado; neste domínio, preferiram efectuar uma alegação pela negativa: a de que os prazos...
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