Acórdão nº 0514634 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução28 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferencia, os juízes deste Tribunal da Relação: No Proc. n.º .../01.0, .. Juízo de Competência Criminal de Santo Tirso foi proferido o seguinte despacho: Instrução requerida pelo arguido B..........

: Este arguido veio dar como reproduzido um seu requerimento onde suscitou a nulidade das intercepções telefónicas efectuadas e, por inerência, a nulidade de todos os demais meios de prova.

Nesse seu requerimento veio sustentar: - não ter havido acompanhamento do JIC na realização das escutas autorizadas; - não ter sido dado conhecimento imediato ao JIC do conteúdo das intercepções telefónicas; - o JIC ter apenas tomado conhecimento das intercepções telefónicas decorrido um lapso de tempo quantificado como não inferior a 15 dias; - terem as sessões consideradas como tendo relevância sido seleccionadas pelo órgão de polícia criminal e pelo Ministério Público; - entre o início da intercepção e a tomada de conhecimento pelo JIC, ter mediado um período de tempo nunca inferior a dois meses; Nessa sequência vem alegar a inobservância dos formalismos legais ao nível da produção de tal meio de prova, com a consequente nulidade e impossibilidade de valoração das escutas e dos demais meios de prova carreados para os autos daí decorrentes (que refere serem as buscas, revistas, recolha de imagens, apreensões e depoimentos testemunhais), ao abrigo do preceituado na legislação processual penal e na lei constitucional.

Pugna pela prolação de despacho de não pronúncia, requerendo, ainda, a restituição de um veículo automóvel, de matrícula ..-..-PP, que se encontra apreendido nos autos.

Cfr. fls. 1659 e, por remissão, fls. 1612.

Instrução requerida pelo arguido C..........

: Também este arguido veio sustentar a nulidade das intercepções telefónicas efectuadas, referindo não terem sido cumpridos os prazos legais.

Em específico, alegou: - não ter havido acompanhamento do JIC na realização das escutas autorizadas; - não ter sido dado conhecimento imediato ao JIC do conteúdo das intercepções telefónicas; - o JIC ter apenas tomado conhecimento das intercepções telefónicas decorrido um lapso de tempo quantificado como não inferior a 15 dias; - terem as sessões consideradas como tendo relevância sido seleccionadas pelo órgão de polícia criminal e pelo Ministério Público; - entre o início da intercepção e a tomada de conhecimento pelo JIC, ter mediado um período de tempo nunca inferior a dois meses; Nessa sequência vem alegar a inobservância dos formalismos legais ao nível da produção de tal meio de prova, com a consequente nulidade e impossibilidade de valoração das escutas e dos demais meios de prova carreados para os autos daí decorrentes, ao abrigo do preceituado na legislação processual penal e na lei constitucional.

Conclui pugnando pela prolação de despacho de não pronúncia.

Cfr. fls. 1719 e seguintes.

Foi proferido despacho de abertura da instrução (cfr. fls. 1774, 1849 e 1850), não se tendo realizado quaisquer diligências instrutórias, porque não requeridas, nem oficiosamente determinadas.

Foi dada a oportunidade de os co-arguidos se pronunciarem quanto às nulidades invocadas, assim como ao Ministério Público.

Os arguido, ou não se pronunciaram, ou vieram sustentar que a ser deferida a arguição de nulidades, a mesma deveria abranger todos os arguidos, ainda que não requerentes.

Por seu turno, o Ministério Público veio pugnar pelo indeferimento das nulidades arguidas, dando por reproduzida a fundamentação que consta já dos Acórdãos proferidos nos autos quanto a tais questões.

Realizou-se, igualmente, debate instrutório em conformidade com o processualismo legal, conforme consta da respectiva acta (cfr. fls. 1901 e seguintes).

Mantém-se a validade e regularidade da instância criminal que estiveram subjacentes à prolação do despacho de abertura de instrução.

Muito embora os pedidos de não pronúncia tenham sido formulados na sequência das nulidades arguidas, somos do entendimento de apreciar essas mesmas nulidades a título de questão incidental, posteriormente se retirando as necessárias consequências, do ponto de vista da existência de indícios da prática dos factos, inclusivamente por referência aos argumentos jurídicos sustentados e à decisão respectiva por parte do tribunal.

A.

Da nulidade das intercepções telefónicas efectuadas: Os requerimentos formulados a este propósito prendem-se, no essencial e em primeira linha, com a questão dos prazos ao nível dos formalismos legais nesta matéria aplicáveis.

Estabelece o art.º 188.º, n.º 1, do Código de Processo Penal da seguinte forma: "Da intercepção e gravação (…) é lavrado auto, o qual, juntamente com as fitas gravadas (…) é imediatamente levado ao conhecimento do juiz (…) com a indicação das passagens (…) considerados relevantes para a prova".

Do exposto resulta que o legislador processual penal não estabelece prazos para a prática destes actos, utilizando um conceito geral e indeterminado, ao recorrer à palavra "imediatamente".

Ora, questão interessante e que os arguidos, nos seus vastos requerimentos, não elucidam, é o da integração concreta deste conceito geral: todos os arguidos requerentes da instrução colocaram em causa os prazos de cumprimento relativos às intercepções telefónicas efectuadas, mas nem um, nem um único, foi capaz de afirmar qual o prazo que deveria ter sido observado; neste domínio, preferiram efectuar uma alegação pela negativa: a de que os prazos...

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