Acórdão nº 0515168 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data09 Novembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.-No processo sumário n.º ..../05.1GTVRL do ....º Juízo do Tribunal de Chaves, em que são: Recorrente/arguido: B..........

Recorrido: Ministério Público foi o arguido submetido a julgamento e condenado, por sentença de 14 de Março de 2005, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292.º, nº 1, do C. Penal, na pena de multa, fixada em 90 (noventa) dias, com o valor diário de € 4,00, o que perfaz a multa de €360,00 e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro meses); 2.- O arguido, inconformado com esta sentença, mormente quanto à medida da pena e ao valor da multa, recorreu da mesma, apresentando as seguintes conclusões: 1.º) o Tribunal "a quo", salvo o devido respeito, violou ou não interpretou correctamente o disposto nos artigos 47.º, 71.º e 292.º do Código Penal; 2.º) Em conformidade com o disposto nos artigos 292.º e 71.º do CP, deve ser aplicada ao Arguido, considerando o valor da TAS, a culpa, o arrependimento manifestado em audiência de julgamento e a ausência de antecedentes criminais, uma pena de multa próxima da metade da pena, ou seja, entre sessenta a setenta dias; 3.º) Na fixação da taxa diária da pena de multa, de acordo com o disposto no artigo 47.º do CP, deve atender-se à situação económica e financeira do arguido condenado e dos seus encargos pessoais, pelo que, neste caso a taxa diária deverá ser fixada em 2 €.

  1. - O Ministério Público contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido, pois segundo o mesmo não foi violado qualquer preceito legal.

    Nesta Relação o Ministério Público teve vista dos autos, limitando-se a sustentar estas contra-alegações.

    No exame preliminar suscitou-se a rejeição deste recurso e daí terem sido estes autos apreciados em conferência.

    * ** II.- FUNDAMENTAÇÃO.

  2. - A DECISÃO RECORRIDA.

    Na parte que aqui interessa e que está essencialmente impugnada, foi decidido nos termos que se passam a transcrever: 1.1.

    Factos provados.

    Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos:

    1. No dia 12 de Março de 2005, cerca das 23:57 horas, na zona da EN 213 - Campo da Roda - Chaves, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-EV, sua propriedade.

    2. Submetida a exame de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho "Drager Alcotest", modelo 7110MKIII, acusou uma TAS de 1,63 g/l.

    3. Na verdade, o arguido, tinha ingerido cerveja e Wiscky em quantidade não concretamente apurada.

    4. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabedor das proibições que impendiam sobre a sua conduta; a TAS que apresentava resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas; ao tripular o referido veículo sabia estar sujeito a uma TAS igual ou superior a 1,20g/; apesar de tal, contudo, não se coibiu de o tripular nos termos descritos.

    5. O arguido é agricultor, auferindo mensalmente a quantia de €200,00, por mês.

    6. O arguido vive em casa própria.

    7. O arguido tem dois filhos e a esposa que é doméstica H) O arguido tem um veículo automóvel.

    8. O arguido tem como habilitações a 4ª classe.

    9. O arguido não tem antecedentes criminais.

    * 2.- ANÁLISE CRÍTICA DOS FACTOS E SUA SUBSUNÇÃO AO DIREITO.

  3. Enquadramento jurídico-penal.

    Comete o crime de condução de veículo em estado de embriaguez quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l.

    Verifica-se que o arguido conduzia o veículo automóvel de matricula, ..-..-EV, na zona da EN 213 - Campo da Roda - Chaves, com uma taxa de álcool no...

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