Acórdão nº 0515178 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | INÁCIO MONTEIRO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo comum com intervenção do tribunal singular n.º ..../98.9TAVFR, do ...º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira***Acordam, em audiência, os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto* No processo supra identificado, foram pronunciados B..... e C....., pela prática, como autores materiais, na forma consumada, cada um deles, de um crime de poluição, p. e p. pelo art. 280.º, n.º 1, al. a), conjugado com o art. 279.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal.
O tribunal decidiu julgar o despacho de pronuncia improcedente e, em consequência absolveu os arguidos, com o fundamento de não constando dos autos qualquer cominação da administração pública quanto à prática dos crimes previstos nos artigos 279.º e 280.º do CP, ao arguido não pode ser imputado o ilícito penal típico pelo qual vem pronunciado, por falta de preenchimento daquele elemento objectivo típico de provocar ruído em medida inadmissível.
*Da sentença interpuseram recurso o Ministério Público e os assistentes D..... e esposa, na parte que absolveu o arguido B...... circunscrito à matéria de direito, sustentando que este arguido deve ser condenado como autor material do crime pelo qual vem pronunciado.
Conclusões da motivação do Ministério Público: 1- No crime de poluição com perigo comum, previsto e punido no art. 280.º do Código Penal, os bens jurídicos directamente tutelados com a incriminação são a vida, a integridade física de outrem ou bens patrimoniais alheios de valor elevado.
2- Assim, só de forma indirecta é protegido o bem jurídico ambiente, pelo que neste caso a tutela penal já não pode estar sujeita aqui ao princípio da oportunidade administrativa, ou seja, condicionada à ausência ou não de eventuais desobediências a normas ou ordens da administração.
3- Estamos, por isso, no caso do art. 280.º do Código Penal, perante um crime autónomo e não perante um crime qualificado relativamente ao crime de poluição, p. e p. no art. 279º do mesmo diploma.
4- Dessa forma, a remissão efectuada pelo art. 280.º para as condutas descritas no n.º 1 do art. 279.º do Código Penal é apenas para as alíneas aí previstas e não também para a exigência típica do elemento " medida inadmissível".
5- Encontra-se, pois, excluída da previsão típica do crime previsto no art. 280º do Código Penal o elemento da desobediência a normas ou ordens da administração.
6- O legislador ao efectuar a remissão no art. 280º do Código Penal para as condutas descritas no n.º l do art. 279.º do mesmo diploma e ao querer incluir, nessa remissão a exigência do elemento "medida inadmissível", então, deveria ter feito menção expressa ao n.º 3 do art. 279.º, o que claramente não aconteceu.
7 - Por outro lado e sendo o crime previsto no art. 280.º do Código Penal um crime de perigo comum, não é configurável com a sua natureza a componente de desobediência.
8- Pelo exposto, considerando que o crime previsto no art. 280.º do Código Penal é um crime autónomo e que, por isso, não faz parte da sua previsão normativa o elemento poluição em "medida inadmissível", deveria a M.ª Juíz a quo ter enquadrado jurídico- penalmente os factos dados como provados naquele crime e ter condenado o arguido B..... como seu autor.
9- Violou, por isso, a M.ª Juíz a quo, na D. sentença recorrida o disposto nos arts. 280.º e 279.º, n.º l, al. c), ambos do Código Penal.
Pelo exposto, deverá a D. sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido B..... pela prática do crime de poluição com perigo comum, previsto e punido no art. 280.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, com remissão para o art. 279.º, n.º 1, al c) do mesmo diploma.
*Conclusões da motivação dos assistentes: Primeira: Os factos provados são suficientes para condenar o arguido B..... .
Segunda: O arguido vinha pronunciado pela prática do crime de poluição com perigo comum, p. p. pelo art. 280º. CP., que tutela os bens jurídicos ligados à vida, à integridade física e os bens patrimoniais alheios de valor elevado. Trata-se de um crime autónomo e não um crime qualificado relativamente ao crime de poluição p. p. no art. 279.º CP, conforme foi entendido na sentença proferida.
Terceira: No art. 280.º apenas existe remissão para as condutas do n.º 1 do art. 279.º e não há existe a menor referência ao que dispõe o n.º 3, o que quer dizer que neste tipo de crime se encontra excluído o elemento da cominação prevista no n.º 3 do art. 279.º .
Quarta: O n.º 1 do art. 279.º CP estrutura o crime de poluição, sem haver o recurso ao n.º 3 para que tal crime exista.
Quinta: O n.º 3 do art. 279.º CP limita-se a esclarecer que sempre que se verifiquem as condições que ali se prevê se está perante «poluição em medida inadmissível».
Sexta: Além dos casos previstos no n.º 3 do art. 279.º CP, haverá poluição «em medida inadmissível» (conceito indeterminado) quando a situação de poluição é «grave».
Sétima: Tendo-se provado que o ruído propagado pela actividade da fábrica E...... atingiu os assistentes e sua família, por forma a afectar a sua saúde, e que tal ruído excedia largamente o máximo legalmente permitido, com conhecimento do arguido, estamos perante um caso de poluição grave em medida inadmissível, não sendo por isso de exigir qualquer advertência da autoridade administrativa.
Oitava: A decisão recorrida violou o disposto nos art. 279.º, n.º 1, al. c) e 280.º do Código Penal e Dec.-Lei 251/87, de 24 de Junho.
*O arguido B......, notificado da interposição do recurso, para os efeitos do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, na resposta defende a tese sustentada pela sentença recorrida de que a remição do art. 280.º, do CP para o n.º 1 do art. 279.º do CP contempla a poluição em medida inadmissível.
*Nesta Relação o Ex.mo Procurador-geral Adjunto subscreve integralmente a tese expandida na motivação de recurso do Ministério Público, não havendo deste modo lugar à notificação a que alude o art. 417, n.º 2, do CPP.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre-nos decidir.
Vejamos pois a factualidade dos autos.
Factos provados 1. O arguido B...... é sócio-gerente e legal representante da empresa "F......, Lda." e da empresa "E....., Lda.", enquanto o arguido C..... é apenas sócio-gerente e legal representante da primeira.
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Estas empresas encontram-se sediadas no Lugar de ....., ...., Santa Maria da Feira, laborando há mais de 20 anos em espaços diferenciados, com instalações fabris próprias, embora num prédio - parque industrial - comum, servindo-se ambas, e pelo menos, da mesma entrada e de parte do logradouro.
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Contiguamente ao referido prédio vivem os ofendidos D......, G......, H....., I...... e o menor J...... .
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A empresa "E...
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