Acórdão nº 0515230 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
No processo comum (Tribunal Singular) nº../00.. GEGDM .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi submetido a julgamento o arguido B………., tendo sido condenado como autor material de um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, o que perfaz a multa de 180 euros.
Foi julgado procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenado o arguido a pagar ao demandante C………. uma indemnização, no montante de 1000,00 euros.
Inconformado com a referida decisão, o arguido B………. recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: - Justifica-se plenamente no caso "sub judice" a aplicação do disposto no artigo 180º, nº2, do Cód. Penal, optando-se pela não punição da conduta do recorrente.
- Na verdade, como fica demonstrado pelos factos provados e não provados, as imputações do recorrente foram efectuadas para assegurar interesses legítimos, nomeadamente impedir que o recorrido, que lhe assaltara a casa, pudesse eventualmente ler ou desviar correspondência a si dirigida, mormente a proveniente de processo crime movido contra o recorrido em segredo de justiça.
- Ao contrário do defendido pela Mmª Juiz "a quo" não é apenas o carteiro que faz a distribuição do correio que tem acesso ao mesmo mas também outras pessoas que trabalhem no posto de correios o poderão fazer, ou, pelo menos, é legítimo que o cidadão comum assim o considere.
- Sendo que, no que concerne à afirmação do recorrente de que o recorrido lhe assaltara a casa ficou provado que a mesma é verdadeira.
- E no que concerne à imputação das suspeitas (note-se bem, suspeitas e não certezas) que o recorrido lhe violava a correspondência ficou demonstrado que o recorrente teve fundamento sério para, em boa fé, as reputar como verdadeiras, uma vez que, tendo o recorrido lhe assaltado a casa e estando a correr termos um inquérito criminal sigiloso contra o mesmo, passando as notificações de tal processo pelo posto de correio onde o recorrido trabalha, este podia tentar ter acesso ao mesmo.
- Note-se, além do mais, que finalizado o inquérito, o Ministério Público nem sequer acompanhou a acusação particular, dando acolhimento à tese do aqui recorrente de que não existe base para a condenação do recorrente (fls. 132 dos autos).
- Mesmo que se entendesse que o recorrente agiu sem um interesse legítimo face a todos os factos dados como provados e não provados sempre deveria ser aplicada uma pena de admoestação, abstendo-se o Tribunal de arbitrar qualquer tipo de indemnização ao recorrido por danos morais, uma vez que os mesmos não merecem tutela do direito face à sua conduta criminosa que provocou a actuação do recorrente.
- Mesmo que ainda assim não se entendesse é manifesto que a indemnização fixada ao recorrido, face aos factos provados, é absolutamente exagerada.
- A sentença recorrida violou, além do mais, o disposto nos artigos 180º, nº2, do Cód. Penal e, sem prescindir, o disposto nos artigos 71º, do CPP, e 496º, do Cód. Civil.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº2, do Cód. de Proc. Penal, não houve resposta.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir: A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1- RELATÓRIO O Assistente C………. deduziu acusação particular, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, contra: - B………., desempregado, nascido a 28 de Dezembro de 1950, filho de D………. e de E………., natural da freguesia de ………., concelho de Santa Maria da Feira, residente na ………., n.º .., , em Vila Nova de Gaia.
Imputando-lhe o cometimento de um crime de difamação, previsto e punido pelo art. 180º, n.º 1 do Código Penal.
O ofendido deduziu pedido de indemnização civil contra o demandado e aqui arguido, peticionado, a título de danos não patrimoniais a quantia de € 1.500,00, acrescida de juros moratórios, a partir da citação e até integral pagamento.
A acusação particular não foi acompanhada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, conforme consta de despacho a fls. 132.
Foi saneado o processo, recebida a acusação particular e designado dia para julgamento.
O arguido contestou, negando a prática do crime de que vem acusado, e arrolou 5 testemunhas (fls. 184 e ss), posteriormente arrolou mais uma testemunha (fls. 222).
Procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais.
Mantêm-se válidos e regulares os pressupostos da instância.
*2- FUNDAMENTAÇÃO.
2.1.- Os factos.
2.1.1.- Factos provados.
Discutida a causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação particular: 1- Em finais de Fevereiro, princípios de Março de 2000, o arguido dirigiu-se à estação dos correios de ………- Gondomar, onde o ofendido trabalha, 2- e dirigindo-se ao Chefe da dita Estação, disse para este, que o denunciante lhe assaltara a casa, e que tinha suspeitas de que lhe violava a correspondência.
3- Que a imputação que tinha suspeitas de que lhe violava a correspondência é falsa e o arguido agiu livre e conscientemente com a intenção de difamar o ofendido, bem sabendo da falsidade da sua imputação e de que tal conduta lhe era legalmente proibida.
Da Contestação: 4- O ofendido encontra-se pronunciado pela prática de um crime de furto qualificado à casa do arguido no dia 29 de Fevereiro de 2000, 5- No dia 29 de...
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