Acórdão nº 0515230 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução05 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

No processo comum (Tribunal Singular) nº../00.. GEGDM .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi submetido a julgamento o arguido B………., tendo sido condenado como autor material de um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, o que perfaz a multa de 180 euros.

Foi julgado procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenado o arguido a pagar ao demandante C………. uma indemnização, no montante de 1000,00 euros.

Inconformado com a referida decisão, o arguido B………. recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: - Justifica-se plenamente no caso "sub judice" a aplicação do disposto no artigo 180º, nº2, do Cód. Penal, optando-se pela não punição da conduta do recorrente.

- Na verdade, como fica demonstrado pelos factos provados e não provados, as imputações do recorrente foram efectuadas para assegurar interesses legítimos, nomeadamente impedir que o recorrido, que lhe assaltara a casa, pudesse eventualmente ler ou desviar correspondência a si dirigida, mormente a proveniente de processo crime movido contra o recorrido em segredo de justiça.

- Ao contrário do defendido pela Mmª Juiz "a quo" não é apenas o carteiro que faz a distribuição do correio que tem acesso ao mesmo mas também outras pessoas que trabalhem no posto de correios o poderão fazer, ou, pelo menos, é legítimo que o cidadão comum assim o considere.

- Sendo que, no que concerne à afirmação do recorrente de que o recorrido lhe assaltara a casa ficou provado que a mesma é verdadeira.

- E no que concerne à imputação das suspeitas (note-se bem, suspeitas e não certezas) que o recorrido lhe violava a correspondência ficou demonstrado que o recorrente teve fundamento sério para, em boa fé, as reputar como verdadeiras, uma vez que, tendo o recorrido lhe assaltado a casa e estando a correr termos um inquérito criminal sigiloso contra o mesmo, passando as notificações de tal processo pelo posto de correio onde o recorrido trabalha, este podia tentar ter acesso ao mesmo.

- Note-se, além do mais, que finalizado o inquérito, o Ministério Público nem sequer acompanhou a acusação particular, dando acolhimento à tese do aqui recorrente de que não existe base para a condenação do recorrente (fls. 132 dos autos).

- Mesmo que se entendesse que o recorrente agiu sem um interesse legítimo face a todos os factos dados como provados e não provados sempre deveria ser aplicada uma pena de admoestação, abstendo-se o Tribunal de arbitrar qualquer tipo de indemnização ao recorrido por danos morais, uma vez que os mesmos não merecem tutela do direito face à sua conduta criminosa que provocou a actuação do recorrente.

- Mesmo que ainda assim não se entendesse é manifesto que a indemnização fixada ao recorrido, face aos factos provados, é absolutamente exagerada.

- A sentença recorrida violou, além do mais, o disposto nos artigos 180º, nº2, do Cód. Penal e, sem prescindir, o disposto nos artigos 71º, do CPP, e 496º, do Cód. Civil.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº2, do Cód. de Proc. Penal, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir: A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1- RELATÓRIO O Assistente C………. deduziu acusação particular, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, contra: - B………., desempregado, nascido a 28 de Dezembro de 1950, filho de D………. e de E………., natural da freguesia de ………., concelho de Santa Maria da Feira, residente na ………., n.º .., , em Vila Nova de Gaia.

Imputando-lhe o cometimento de um crime de difamação, previsto e punido pelo art. 180º, n.º 1 do Código Penal.

O ofendido deduziu pedido de indemnização civil contra o demandado e aqui arguido, peticionado, a título de danos não patrimoniais a quantia de € 1.500,00, acrescida de juros moratórios, a partir da citação e até integral pagamento.

A acusação particular não foi acompanhada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, conforme consta de despacho a fls. 132.

Foi saneado o processo, recebida a acusação particular e designado dia para julgamento.

O arguido contestou, negando a prática do crime de que vem acusado, e arrolou 5 testemunhas (fls. 184 e ss), posteriormente arrolou mais uma testemunha (fls. 222).

Procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais.

Mantêm-se válidos e regulares os pressupostos da instância.

*2- FUNDAMENTAÇÃO.

2.1.- Os factos.

2.1.1.- Factos provados.

Discutida a causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação particular: 1- Em finais de Fevereiro, princípios de Março de 2000, o arguido dirigiu-se à estação dos correios de ………- Gondomar, onde o ofendido trabalha, 2- e dirigindo-se ao Chefe da dita Estação, disse para este, que o denunciante lhe assaltara a casa, e que tinha suspeitas de que lhe violava a correspondência.

3- Que a imputação que tinha suspeitas de que lhe violava a correspondência é falsa e o arguido agiu livre e conscientemente com a intenção de difamar o ofendido, bem sabendo da falsidade da sua imputação e de que tal conduta lhe era legalmente proibida.

Da Contestação: 4- O ofendido encontra-se pronunciado pela prática de um crime de furto qualificado à casa do arguido no dia 29 de Fevereiro de 2000, 5- No dia 29 de...

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