Acórdão nº 0515290 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | INÁCIO MONTEIRO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo comum com intervenção do tribunal singular n.º .../99.4PBVRL, do ....º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real ***Acordam, em audiência, os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto: No processo supra identificado, foi a arguida B...... condenada: - Por um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3/01, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de 3 (três) Euros, o que perfaz a quantia de 120 (cento e vinte) Euros.
- Por um crime de falsificação de documento p. e p. pelos artº s 255.º e 256º.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 3 (três) Euros, o que perfaz o montante de 180 (cento e oitent
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Euros.
Em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena única de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 3 (três) Euros, no total de 240 (duzentos e quarent
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Euros, a que corresponde a pena subsidiária de 53 (cinquenta e três) dias de prisão.
*Da sentença interpôs recurso o Ministério Público, circunscrito à matéria de direito, com o fundamento de que a identificação falsa da arguida à autoridade não constitui o crime de falsificação de documento, pelo que a mesma deve ser absolvida deste crime.
Formula as seguintes conclusões: 1. A função do aviso para apresentação de documentos emitido na sequência de uma fiscalização policial por condução sem carta não é a de assegurar ou certificar, ela própria, a autoria do facto (condução), mas tão só a de fornecer um princípio de investigação ao respeito, e por isso o condutor que se identifica falsamente e faz com que a autoridade policial escreva no dito aviso uma identificação falsa não comete nenhum crime de falsificação de documento.
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Também não é admissível a punição da arguida pelo crime p. e p. no Art.359.º, n.º 2, parte final do Código Penal porque na circunstância ela ainda não tinha sido constituída como tal.
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Também não é possível a condenação pelo crime de favorecimento pessoal p. e p. no Art.367º do Código Penal porque este supõe que o facto base tenha sido cometido por outra pessoa que não a autora do favorecimento.
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Ao condenar a arguida pelo crime de falsificação de documentos p. e p. nos Arts. 255.º e 256.º, n.º 1, al. b) do Código Penal a Mma. Juiz fez uma interpretação errada daqueles dispositivos legais, fazendo-os abranger realidades que caem fora do seu âmbito normativo-intencional de aplicação.
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