Acórdão nº 0515290 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelINÁCIO MONTEIRO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum com intervenção do tribunal singular n.º .../99.4PBVRL, do ....º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real ***Acordam, em audiência, os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto: No processo supra identificado, foi a arguida B...... condenada: - Por um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3/01, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de 3 (três) Euros, o que perfaz a quantia de 120 (cento e vinte) Euros.

- Por um crime de falsificação de documento p. e p. pelos artº s 255.º e 256º.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 3 (três) Euros, o que perfaz o montante de 180 (cento e oitent

  1. Euros.

    Em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena única de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 3 (três) Euros, no total de 240 (duzentos e quarent

  2. Euros, a que corresponde a pena subsidiária de 53 (cinquenta e três) dias de prisão.

    *Da sentença interpôs recurso o Ministério Público, circunscrito à matéria de direito, com o fundamento de que a identificação falsa da arguida à autoridade não constitui o crime de falsificação de documento, pelo que a mesma deve ser absolvida deste crime.

    Formula as seguintes conclusões: 1. A função do aviso para apresentação de documentos emitido na sequência de uma fiscalização policial por condução sem carta não é a de assegurar ou certificar, ela própria, a autoria do facto (condução), mas tão só a de fornecer um princípio de investigação ao respeito, e por isso o condutor que se identifica falsamente e faz com que a autoridade policial escreva no dito aviso uma identificação falsa não comete nenhum crime de falsificação de documento.

    1. Também não é admissível a punição da arguida pelo crime p. e p. no Art.359.º, n.º 2, parte final do Código Penal porque na circunstância ela ainda não tinha sido constituída como tal.

    2. Também não é possível a condenação pelo crime de favorecimento pessoal p. e p. no Art.367º do Código Penal porque este supõe que o facto base tenha sido cometido por outra pessoa que não a autora do favorecimento.

    3. Ao condenar a arguida pelo crime de falsificação de documentos p. e p. nos Arts. 255.º e 256.º, n.º 1, al. b) do Código Penal a Mma. Juiz fez uma interpretação errada daqueles dispositivos legais, fazendo-os abranger realidades que caem fora do seu âmbito normativo-intencional de aplicação.

    4. ...

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