Acórdão nº 0515412 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B........ instaurou contra C......, Ld.ª, providência cautelar de suspensão de despedimento individual, pedindo que se decrete a suspensão do despedimento do Requerente e que se obrigue a Requerida a pagar-lhe a quantia mensal de € 2073,57, bem como subsídio de férias e de Natal de igual montante.
Alega[Apenas no que ao recurso diz respeito, uma vez que outros fundamentos foram também invocados] o Requerente, para tanto, que tendo as diligências de prova terminado em 2005-04-28, o prazo para ele ser notificado da decisão que lhe aplicou a sanção de despedimento terminava em 2005-05-30, pelo que tendo sido despedido em 2005-06-01, conforme decisão final que lhe foi comunicada nessa data, verifica-se a caducidade do direito de aplicar a sanção, atento o disposto no Art.º 415.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho.
Proferida sentença, foi deferida a providência e decretada a suspensão do despedimento do Requerente.
Irresignada com tal decisão, dela interpôs recurso de agravo a Requerente, pedindo a sua revogação, tendo formulado a final as seguintes[Apenas foram consideradas as conclusões 10.ª a 17.ª, pois as primeiras 9 respeitam a matéria relativamente à qual a recorrente não decaiu, pelo que nessa parte não podia - não devia - ter-se pronunciado, formulando conclusões a revelar o seu aplauso à sentença.] conclusões: A - Em consonância com o disposto no n.º 1 do art. 415º do C.T., e porque se trata de um prazo para "proferir a decisão", não releva a data em que ela chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida, desde que, o envio da carta por correio tenha lugar dentro do referido prazo, assim, tal como o próprio Recorrido afirma e bem, se esse mesmo prazo terminava em 30.05.05, o facto de ter sido expedida a correspondência postal em 27.05.05, nada mais implica, que a decisão foi proferida em cumprimento e com respeito do prazo estabelecido, logo, não operou a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar.
B - Após a conclusão das diligências probatórias, em 28.04.05, o que o Recorrido não discute e tal como o tribunal "a quo" considerou indiciáriamente demonstrado no ponto 9º da sentença recorrida, nos termos do n.º 3 do art. 414º do C.T., conjugado com o n.º 1 do art. 415, igualmente do C.T., a Recorrente dispunha do prazo de 30 dias para proferir a decisão disciplinar, logo, até 30.05.05, prazo a que deu cumprimento ao expedir a carta registada com aviso de recepção ao Recorrido em 27.05.05 (vide ponto 11º da matéria que o Tribunal Recorrido considerou indiciáriamente demonstrada).
C - Nem o Recorrido, nem o tribunal "a quo" na matéria que considerou indiciáriamente demonstrada, colocaram em causa que a data da conclusão das diligências instrutórias teve lugar em 28.04.05.
D - Dos termos do disposto e pela conjugação do arts. 414, n.º 3 e 415, n.º 1, ambos do C.T., é inequívoco é após conclusão das diligências instrutórias que se inicia a contagem do prazo de 30 dias para proferimento de decisão disciplinar, esclareça-se, após a conclusão de quaisquer diligências instrutórias, e não, como entendeu o tribunal "a quo", as diligências instrutórias requeridas pelo Trabalhador na resposta á nota e aditamento à nota de culpa, interpretação esta totalmente desconforme com o direito aplicável e na qual o tribunal recorrido não se poderia ter baseado para decretar a providência cautelar.
E - As diligências requeridas pelo trabalhador na sua defesa foram concluídas no dia 15.03.05, contudo, demonstrou-se imprescindível a realização de mais actos instrutórios, concretamente, a ordenação de inquirição de duas testemunhas que foi efectuada, mediante disponibilidade apresentada e presença requerida por parte do Recorrido, em 28.04.05, donde se conclui que, por interpretação literal do n.º 3 do art. 414 do C.T., esta última data configura a conclusão das diligências probatórias.
F - A contagem do prazo de 30...
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