Acórdão nº 0515412 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B........ instaurou contra C......, Ld.ª, providência cautelar de suspensão de despedimento individual, pedindo que se decrete a suspensão do despedimento do Requerente e que se obrigue a Requerida a pagar-lhe a quantia mensal de € 2073,57, bem como subsídio de férias e de Natal de igual montante.

Alega[Apenas no que ao recurso diz respeito, uma vez que outros fundamentos foram também invocados] o Requerente, para tanto, que tendo as diligências de prova terminado em 2005-04-28, o prazo para ele ser notificado da decisão que lhe aplicou a sanção de despedimento terminava em 2005-05-30, pelo que tendo sido despedido em 2005-06-01, conforme decisão final que lhe foi comunicada nessa data, verifica-se a caducidade do direito de aplicar a sanção, atento o disposto no Art.º 415.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho.

Proferida sentença, foi deferida a providência e decretada a suspensão do despedimento do Requerente.

Irresignada com tal decisão, dela interpôs recurso de agravo a Requerente, pedindo a sua revogação, tendo formulado a final as seguintes[Apenas foram consideradas as conclusões 10.ª a 17.ª, pois as primeiras 9 respeitam a matéria relativamente à qual a recorrente não decaiu, pelo que nessa parte não podia - não devia - ter-se pronunciado, formulando conclusões a revelar o seu aplauso à sentença.] conclusões: A - Em consonância com o disposto no n.º 1 do art. 415º do C.T., e porque se trata de um prazo para "proferir a decisão", não releva a data em que ela chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida, desde que, o envio da carta por correio tenha lugar dentro do referido prazo, assim, tal como o próprio Recorrido afirma e bem, se esse mesmo prazo terminava em 30.05.05, o facto de ter sido expedida a correspondência postal em 27.05.05, nada mais implica, que a decisão foi proferida em cumprimento e com respeito do prazo estabelecido, logo, não operou a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar.

B - Após a conclusão das diligências probatórias, em 28.04.05, o que o Recorrido não discute e tal como o tribunal "a quo" considerou indiciáriamente demonstrado no ponto 9º da sentença recorrida, nos termos do n.º 3 do art. 414º do C.T., conjugado com o n.º 1 do art. 415, igualmente do C.T., a Recorrente dispunha do prazo de 30 dias para proferir a decisão disciplinar, logo, até 30.05.05, prazo a que deu cumprimento ao expedir a carta registada com aviso de recepção ao Recorrido em 27.05.05 (vide ponto 11º da matéria que o Tribunal Recorrido considerou indiciáriamente demonstrada).

C - Nem o Recorrido, nem o tribunal "a quo" na matéria que considerou indiciáriamente demonstrada, colocaram em causa que a data da conclusão das diligências instrutórias teve lugar em 28.04.05.

D - Dos termos do disposto e pela conjugação do arts. 414, n.º 3 e 415, n.º 1, ambos do C.T., é inequívoco é após conclusão das diligências instrutórias que se inicia a contagem do prazo de 30 dias para proferimento de decisão disciplinar, esclareça-se, após a conclusão de quaisquer diligências instrutórias, e não, como entendeu o tribunal "a quo", as diligências instrutórias requeridas pelo Trabalhador na resposta á nota e aditamento à nota de culpa, interpretação esta totalmente desconforme com o direito aplicável e na qual o tribunal recorrido não se poderia ter baseado para decretar a providência cautelar.

E - As diligências requeridas pelo trabalhador na sua defesa foram concluídas no dia 15.03.05, contudo, demonstrou-se imprescindível a realização de mais actos instrutórios, concretamente, a ordenação de inquirição de duas testemunhas que foi efectuada, mediante disponibilidade apresentada e presença requerida por parte do Recorrido, em 28.04.05, donde se conclui que, por interpretação literal do n.º 3 do art. 414 do C.T., esta última data configura a conclusão das diligências probatórias.

F - A contagem do prazo de 30...

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