Acórdão nº 0515414 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B......, com o patrocínio do MP., instaurou no Tribunal do Trabalho de Gondomar contra C...... S.A., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização em capital correspondente a uma pensão anual no valor de € 225,21, calculada com referência ao dia 22.5.04, no valor de € 3.464,41, a quantia de € 7,20 com transportes com deslocações ao Tribunal e os juros de mora.
Alega o Autor que em 18.11.03 sofreu um acidente, que descreve, quando trabalhava sob a autoridade e direcção da Câmara Municipal de Gondomar, sendo que apesar de ser subscritor da CGA a entidade empregadora tinha transferido a sua responsabilidade infortunística para a Ré Seguradora.
Conclusos os autos, o Mmo. Juiz a quo proferiu despacho a declarar o Tribunal do Trabalho incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado pelo sinistrado e em consequência absolveu a Ré Seguradora da instância.
O sinistrado, inconformado, veio recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que julgue competente o Tribunal do Trabalho para conhecer da causa, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. A Câmara Municipal de Gondomar transferiu para a Seguradora a responsabilidade dos danos emergentes de acidente de trabalho em apreço, pelo salário auferido pelo recorrente seu trabalhador e subscritor da CGA.
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Tal seguro é válido e admitido por lei - art.45º nºs.3,4,5,6 do DL 503/99 de 20.11.
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O acidente em serviço mais não é do que um acidente de trabalho verificado no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública - art.3º nº1 al. b) do DL 503/99 de 20.11.
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O regime estabelecido para os acidentes em serviço por aquele diploma é um regime especial em relação à lei geral estabelecida na LAT - Lei 100/97 de 13.9.
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E assim, este regime geral dos acidentes de trabalho é subsidiário em relação àquele regime especial dos acidentes em serviço que importa os princípios consagrados naquela lei geral, os seus conceitos e regras.
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Está-se, assim, perante um litígio emergente de acidente de trabalho, entre duas pessoas de direito privado - o sinistrado recorrente e a seguradora recorrida.
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Questão essa, para a qual é competente para dela conhecer o Tribunal do Trabalho nos termos do art.85º al.c) da LOFTJ.
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E não se vê onde é que o DL 503/99 de 20.11 afaste tal competência material dos Tribunais do Trabalho.
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O que se porventura acontecesse, e não acontece, determinaria a inconstitucionalidade orgânica de tal diploma por prever e reger sobre matéria de reserva absoluta da Assembleia da República.
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O art.48º do DL 503/99 apenas diz que o interessado afectado nos seus direitos e interesses por actos e violações dos órgãos da administração e da CGA na aplicação daquele diploma, deverá demandá-los nos Tribunais Administrativos.
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Matéria que bem se entende seja da competência de tais Tribunais.
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O que de todo em todo, não é o caso dos autos em que, duas pessoas de direito privado litigam em questão emergente de acidente de trabalho.
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Competência dos Tribunais do Trabalho que em casos como o dos autos, já era, se não de forma uniforme, pelo menos maioritária, defendida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores no âmbito do DL 38523 de 23.11.51.
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Diploma que foi revogado pelo DL 503/99 de 22.11, o qual nem sequer contém qualquer norma semelhante ao art.30º daquele DL 38523, e que esteve na origem da discussão jurisprudencial aludida.
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O despacho recorrido violou, assim, o disposto no art.85º al.c) da LOFTJ - Lei 3/99 de 13.1.
A Seguradora contra alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido e na oportunidade devida o Mmo. Juiz a quo sustentou o mesmo despacho.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
***II Matéria a ter em conta no presente recurso para além do referido no § anterior.
No dia 3.6.04 o sinistrado B...... participou ao Tribunal a quo que no dia 18.11.03 sofreu um acidente, quando trabalhava para a Câmara Municipal de Gondomar.
No dia 7.4.05 o sinistrado foi submetido a exame médico no Tribunal a quo tendo o perito médico do Tribunal lhe atribuído a IPP de 4%.
Nesse dia realizou-se tentativa de conciliação em que estiveram presentes o sinistrado e o legal representante da...
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