Acórdão nº 0515414 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B......, com o patrocínio do MP., instaurou no Tribunal do Trabalho de Gondomar contra C...... S.A., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização em capital correspondente a uma pensão anual no valor de € 225,21, calculada com referência ao dia 22.5.04, no valor de € 3.464,41, a quantia de € 7,20 com transportes com deslocações ao Tribunal e os juros de mora.

Alega o Autor que em 18.11.03 sofreu um acidente, que descreve, quando trabalhava sob a autoridade e direcção da Câmara Municipal de Gondomar, sendo que apesar de ser subscritor da CGA a entidade empregadora tinha transferido a sua responsabilidade infortunística para a Ré Seguradora.

Conclusos os autos, o Mmo. Juiz a quo proferiu despacho a declarar o Tribunal do Trabalho incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado pelo sinistrado e em consequência absolveu a Ré Seguradora da instância.

O sinistrado, inconformado, veio recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que julgue competente o Tribunal do Trabalho para conhecer da causa, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. A Câmara Municipal de Gondomar transferiu para a Seguradora a responsabilidade dos danos emergentes de acidente de trabalho em apreço, pelo salário auferido pelo recorrente seu trabalhador e subscritor da CGA.

  1. Tal seguro é válido e admitido por lei - art.45º nºs.3,4,5,6 do DL 503/99 de 20.11.

  2. O acidente em serviço mais não é do que um acidente de trabalho verificado no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública - art.3º nº1 al. b) do DL 503/99 de 20.11.

  3. O regime estabelecido para os acidentes em serviço por aquele diploma é um regime especial em relação à lei geral estabelecida na LAT - Lei 100/97 de 13.9.

  4. E assim, este regime geral dos acidentes de trabalho é subsidiário em relação àquele regime especial dos acidentes em serviço que importa os princípios consagrados naquela lei geral, os seus conceitos e regras.

  5. Está-se, assim, perante um litígio emergente de acidente de trabalho, entre duas pessoas de direito privado - o sinistrado recorrente e a seguradora recorrida.

  6. Questão essa, para a qual é competente para dela conhecer o Tribunal do Trabalho nos termos do art.85º al.c) da LOFTJ.

  7. E não se vê onde é que o DL 503/99 de 20.11 afaste tal competência material dos Tribunais do Trabalho.

  8. O que se porventura acontecesse, e não acontece, determinaria a inconstitucionalidade orgânica de tal diploma por prever e reger sobre matéria de reserva absoluta da Assembleia da República.

  9. O art.48º do DL 503/99 apenas diz que o interessado afectado nos seus direitos e interesses por actos e violações dos órgãos da administração e da CGA na aplicação daquele diploma, deverá demandá-los nos Tribunais Administrativos.

  10. Matéria que bem se entende seja da competência de tais Tribunais.

  11. O que de todo em todo, não é o caso dos autos em que, duas pessoas de direito privado litigam em questão emergente de acidente de trabalho.

  12. Competência dos Tribunais do Trabalho que em casos como o dos autos, já era, se não de forma uniforme, pelo menos maioritária, defendida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores no âmbito do DL 38523 de 23.11.51.

  13. Diploma que foi revogado pelo DL 503/99 de 22.11, o qual nem sequer contém qualquer norma semelhante ao art.30º daquele DL 38523, e que esteve na origem da discussão jurisprudencial aludida.

  14. O despacho recorrido violou, assim, o disposto no art.85º al.c) da LOFTJ - Lei 3/99 de 13.1.

A Seguradora contra alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido e na oportunidade devida o Mmo. Juiz a quo sustentou o mesmo despacho.

Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.

***II Matéria a ter em conta no presente recurso para além do referido no § anterior.

No dia 3.6.04 o sinistrado B...... participou ao Tribunal a quo que no dia 18.11.03 sofreu um acidente, quando trabalhava para a Câmara Municipal de Gondomar.

No dia 7.4.05 o sinistrado foi submetido a exame médico no Tribunal a quo tendo o perito médico do Tribunal lhe atribuído a IPP de 4%.

Nesse dia realizou-se tentativa de conciliação em que estiveram presentes o sinistrado e o legal representante da...

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