Acórdão nº 0515707 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B...... e C..... instauraram a presente acção, com processo comum, contra D......, Lda., pedindo que, julgada a mesma procedente e provada, seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a Ré condenada a reintegrá-lo ou a pagar-lhe uma indemnização, opção a exercer até à data da e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor da retribuição que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.
Fundamentando os seus pedidos alegaram, em síntese, os AA. que: Tendo sido admitidos pela Ré, em 30/09/2001 e em 01.11.1999, respectivamente, com a categoria de vigilantes, por cartas de 29.12.2013, a R. instaurou-lhes processos disciplinares, com o envio das respectivas notas de culpa, e por cartas de 19.01.2004, a R. despediu os AA., sem justa causa relativamente aos AA.
+++ Contestou a R., alegando em resumo, que o despedimento dos AA. ocorreu na sequência do processo disciplinar que lhe foi movido pelo facto de terem faltado injustificadamente ao trabalho durante dez dias no ano de 2003 e que só na pendência do processo disciplinar os AA. apresentaram uma pretensa justificação para as faltas dadas.
+++Realizada a audiência de julgamento, no decurso da qual (cfr. fls. 141) os AA. optaram pelo direito às indemnizações, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. dos pedidos.
+++Inconformados com esta decisão, dela recorreram os AA., formulando as seguintes conclusões: 1ª- Na alínea 1) dos factos provados enumeram-se os dias em que o A. B...... não esteve presente ao trabalho, dez dias.
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- Na alínea K) enumeram-se os dias em que o A. C..... não esteve presente ao trabalho, onze dias.
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- Na alínea m) dá-se como provado que nos recibos de vencimentos dos Autores a R. lhes descontou as quantias referentes aos dias que consideram em falta, mas não descrimina nesses recibos as faltas que foram injustificadas.
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- Dos recibos juntos aos autos a fls. 113 a 138 não consta qualquer rubrica de descontos que explique o facto dos salários dos Autores serem inferiores ao normal.
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- Pelo que é desde logo abusivo que a douta sentença recorrida dê como provado que a R. descontou aos Autores as mencionadas faltas.
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- Só que como a própria sentença recorrida reconhece existem no nosso ordenamento jurídico-laboral faltas justificadas não pagas.
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- Assim sendo, nunca a douta sentença recorrida poderia dar como provado que as faltas em causa foram injustificadas.
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- Não cabendo aos Autores provar que elas foram justificadas.
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- Mas sim à R. provar que foram injustificadas.
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- Ao considerá-las injustificadas a R. viola o disposto no art. 429º, alínea c), do Cód. Trabalho e no art. 516º do Cód. Proc. Civil, ex vi alínea a) do nº 2 do art. 1º do Cód. Proc. Trabalho.
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- E as faltas em questão teriam de estar mencionadas e dadas como injustificadas nos respectivos recibos de vencimento, nos termos do art. 94º da LCT, 267, nº 5, do C. Trabalho e cláusula 22ª, nº 7, do C.C.T. aplicável.
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- Em nome do princípio da segurança jurídica.
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- A douta sentença recorrida ao julgá-las injustificadas, não obstante não estarem mencionadas nos correspondentes recibos violou o disposto nas normas legais enunciadas na conclusão 11ª e violou simultaneamente o princípio da segurança jurídica que elas consagram.
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- Em suma, a douta sentença recorrida não poderia ter dado como injustificadas as faltas dos Autores porque a R. assim as julgou nas Notas de Culpa dos Autores.
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- E não poderia assim considerar como lícitos os despedimentos dos Autores.
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- Ao fazê-lo violou de novo o disposto na alínea c) do art. 429º do Cód. Trabalho.
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- E tendo de julgar-se ilícitos os despedimentos dos Autores têm estes direito ao peticionado na presente acção, ou seja, o direito a serem reintegrados nos seus postos de trabalho e a receber as prestações pecuniárias vencidas desde os despedimentos e as vincendas até à sentença final, por terem sido despedidos sem justa causa.
+++Não houve contra-alegações.
+++Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
+++Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
+++2...
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