Acórdão nº 0515707 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução06 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B...... e C..... instauraram a presente acção, com processo comum, contra D......, Lda., pedindo que, julgada a mesma procedente e provada, seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a Ré condenada a reintegrá-lo ou a pagar-lhe uma indemnização, opção a exercer até à data da e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor da retribuição que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.

Fundamentando os seus pedidos alegaram, em síntese, os AA. que: Tendo sido admitidos pela Ré, em 30/09/2001 e em 01.11.1999, respectivamente, com a categoria de vigilantes, por cartas de 29.12.2013, a R. instaurou-lhes processos disciplinares, com o envio das respectivas notas de culpa, e por cartas de 19.01.2004, a R. despediu os AA., sem justa causa relativamente aos AA.

+++ Contestou a R., alegando em resumo, que o despedimento dos AA. ocorreu na sequência do processo disciplinar que lhe foi movido pelo facto de terem faltado injustificadamente ao trabalho durante dez dias no ano de 2003 e que só na pendência do processo disciplinar os AA. apresentaram uma pretensa justificação para as faltas dadas.

+++Realizada a audiência de julgamento, no decurso da qual (cfr. fls. 141) os AA. optaram pelo direito às indemnizações, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. dos pedidos.

+++Inconformados com esta decisão, dela recorreram os AA., formulando as seguintes conclusões: 1ª- Na alínea 1) dos factos provados enumeram-se os dias em que o A. B...... não esteve presente ao trabalho, dez dias.

  1. - Na alínea K) enumeram-se os dias em que o A. C..... não esteve presente ao trabalho, onze dias.

  2. - Na alínea m) dá-se como provado que nos recibos de vencimentos dos Autores a R. lhes descontou as quantias referentes aos dias que consideram em falta, mas não descrimina nesses recibos as faltas que foram injustificadas.

  3. - Dos recibos juntos aos autos a fls. 113 a 138 não consta qualquer rubrica de descontos que explique o facto dos salários dos Autores serem inferiores ao normal.

  4. - Pelo que é desde logo abusivo que a douta sentença recorrida dê como provado que a R. descontou aos Autores as mencionadas faltas.

  5. - Só que como a própria sentença recorrida reconhece existem no nosso ordenamento jurídico-laboral faltas justificadas não pagas.

  6. - Assim sendo, nunca a douta sentença recorrida poderia dar como provado que as faltas em causa foram injustificadas.

  7. - Não cabendo aos Autores provar que elas foram justificadas.

  8. - Mas sim à R. provar que foram injustificadas.

  9. - Ao considerá-las injustificadas a R. viola o disposto no art. 429º, alínea c), do Cód. Trabalho e no art. 516º do Cód. Proc. Civil, ex vi alínea a) do nº 2 do art. 1º do Cód. Proc. Trabalho.

  10. - E as faltas em questão teriam de estar mencionadas e dadas como injustificadas nos respectivos recibos de vencimento, nos termos do art. 94º da LCT, 267, nº 5, do C. Trabalho e cláusula 22ª, nº 7, do C.C.T. aplicável.

  11. - Em nome do princípio da segurança jurídica.

  12. - A douta sentença recorrida ao julgá-las injustificadas, não obstante não estarem mencionadas nos correspondentes recibos violou o disposto nas normas legais enunciadas na conclusão 11ª e violou simultaneamente o princípio da segurança jurídica que elas consagram.

  13. - Em suma, a douta sentença recorrida não poderia ter dado como injustificadas as faltas dos Autores porque a R. assim as julgou nas Notas de Culpa dos Autores.

  14. - E não poderia assim considerar como lícitos os despedimentos dos Autores.

  15. - Ao fazê-lo violou de novo o disposto na alínea c) do art. 429º do Cód. Trabalho.

  16. - E tendo de julgar-se ilícitos os despedimentos dos Autores têm estes direito ao peticionado na presente acção, ou seja, o direito a serem reintegrados nos seus postos de trabalho e a receber as prestações pecuniárias vencidas desde os despedimentos e as vincendas até à sentença final, por terem sido despedidos sem justa causa.

+++Não houve contra-alegações.

+++Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do provimento do recurso.

+++Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

+++2...

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