Acórdão nº 0515856 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO 1.- No PCC n.º ../02.4PEMTS da ...ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, em que são: Recorrente: Ministério Público.

Recorrido/arguido: B........

foi este absolvido da prática, como autor material e em concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, um deles na forma tentada, do artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.º 1 e 2, e 132.º, n.º 2, al. j), e de três crimes de injúria agravada, do artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, nº 2, al. j), todos os citados preceitos do Código Penal e do Pedido de Indemnização Cível.

  1. - O Ministério Público insurgiu-se contra parte desta absolvição, por no seu entender terem sido dados como não provados factos que deveriam ter sido assentes, pugnando pela condenação do arguido pelo imputado crime de resistência e coacção de funcionário, por dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, anteriormente referidos, assim como pelo Pedido de Indemnização Cível, ainda que parcialmente, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª) O Ministério Público não se conforma com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" que absolveu o arguido B....., da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. p. pelo art. 347.º do Cód. Penal e de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos artes 143.º, n.º 1, 146.º, n.º 1 e 2 e 132.º, n.º 2, al. j), do mesmo diploma legal; 2.ª) Em face da matéria de facto dada como provada e não provada no douto Acórdão, foram incorrectamente julgados os seguintes factos: os factos mencionados sob os n.º 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 14 dos factos dados como provados e os factos descritos sob os n.º 2, 3, 4, 5, 7, 9, 11, 12, e 15 dos factos dados como não provados.

    1. ) De acordo com a prova produzida em audiência, designadamente dos depoimentos da testemunha C....., gravado na cassete 1 lado A desde o n.º 11:84 a 15:17, do depoimento da testemunha D....., gravado na cassete 1 lado A desde o n.º 35:54 até final e desde o n.º 04:81 do lado B e do depoimento da testemunha E....., gravado na cassete 1 lado B desde o n.º 04:82 a 26:80, conjugados com os documentos dos autos, participação de fls. 12, autos de exames médicos e periciais, deverá considerar-se outra factualidade como provada.

    2. ) Assim deverão os factos provados ter a seguinte redacção: 2 - Segundo comunicação dessa mesma noite, e conforme participação n.º 10702 da 8.ª Esquadra da P.S.P. do Porto do mesmo dia, tal veículo, e seus descritos ocupantes, era suspeito de estar envolvido num desacato que teria ocorrido pouco antes numas roulotes junto ao Hospital de S. João, no Porto 5 - Então, fazendo menção de ir ao interior do referido veículo buscar os seus documentos de identificação, o arguido colocou-o em funcionamento e conduziu-o, de modo a ausentar-se do local e a impedir que fosse identificado, ao mesmo tempo que dizia em voz alta «A polícia é uma boa merda, os polícias a mim lambem-me o cu e só me vêem ao longe».

    6 - Nessa altura, o agente C...., introduzindo o seu corpo, com excepção das pernas, pela janela do lado oposto à do condutor, agarrou e puxou para si o arguido, que ficou praticamente deitado, enquanto que o agente E....., que introduzira o tronco pela janela do condutor, o agarrava, ao mesmo tempo que tentava desligar a ignição, não tendo conseguido, porém, retirar as chaves.

    7 - Ainda assim, com a acentuada e descendente inclinação daquela artéria, atenta a posição do veículo, e devido ao facto do arguido engrenar as velocidades e destravar o veículo, conseguiu pô-lo a trabalhar e continuar a marcha ganhando velocidade, seguindo em frente razão pela qual o agente D....., que se encontrava então a cerca de quatro ou cinco metros adiante e na frente do veículo, teve que se desviar, atirando-se para o chão, a fim de evitar ser embatido pelo mesmo.

    8 - O veículo foi embater num morro em terra que ladeia a via, altura em que o agente E..... foi projectado no solo, tendo-lhe provocado dores.

    9 - O arguido conseguiu arrancar com o veículo, seguindo o agente C...... agarrado ao arguido, nas acima descritas circunstâncias, até que, decorridos cerca de quinze metros, e ao aperceber-se de que o veículo, iria embater nos rails de protecção que, naquele local, ladeavam a via, soltou-se e atirou-se para o c/tão, assim evitando embater naqueles rails, ao mesmo tempo que o arguido guinou o volante par a esquerda, para não embater nos referidos rails 10 - Em consequência directa e necessária da actuação do arguido, o agente C..... sofreu escoriações na mão direita e no joelho esquerdo, bem como as demais sequelas descritas no registo clínico de fls. 23 e no exame médico-legal de fls. 75 a 77 dos autos, lesões aqui tidas como especificadas, daí tendo resultado um período de nove dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho.

    13 - Não obstante o período de nove dias em que o referido agente se viu impossibilitado de trabalhar, o Estado, embora privado da sua prestação, pagou-lhe as remunerações correspondentes a tal período, no total de duzentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos.

    14 - Agiu o arguido, livre, deliberada e conscientemente.

  2. Devem, por sua vez, os factos dados como não provados na douta decisão sob os n.º 2, 3, 4, 5, 7, 9, 11 e 12 que estão acima transcritos, ser dados como provados, havendo ainda a acrescentar a esses factos, o seguinte: "O arguido B..... sabia perfeitamente que os agentes interventores eram efectivamente agentes da P.S.P." 6. Em face da matéria de facto que se considera dever ser dada como provada, deverá a actuação do arguido enquadrar-se na prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, do Código Penal e em concurso real de infracções, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art. 143.º, n.º 1, 146.º n.º 1 e 2 e 132.º, n.º 2 al. j), do mesmo diploma legal.

  3. É que, a incriminação das ofensas à integridade física do funcionário, que não possa considerar-se consumida, em termos de concurso aparente, pela incriminação do crime de resistência e coacção sobre funcionário, concorre com ela, em termos de concurso efectivo.

  4. Em consequência dos ilícitos praticados pelo arguido, deverá o pedido de indemnização civil ser considerado parcialmente provado e condenado a pagar ao Estado, a quantia de duzentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos.

  5. Na medida da pena a aplicar ao arguido atender-se-á aos critérios fixados no disposto nos art. 40.º, 70.º, 71.º, do Código Penal, devendo ser-lhe aplicada pelo crime de resistência uma pena de um ano de prisão e por cada um dos dois crimes de ofensa corporal qualificada, uma pena de seis meses de prisão. Entende-se dado o circunstancialismo da prática dos crimes, a gravidade dos mesmos e os antecedentes criminais do arguido, já condenado anteriormente pelo crime de resistência, cuja execução lhe foi suspensa, não ser de aplicar o regime especial para jovens previsto no Dec-Lei 402/82.

    Nos termos do art. 77.º do Cód Penal deverá ser aplicada ao arguido uma pena não inferior a um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução, nos termos do art. 50.º do Código Penal, por um período de dois anos.

  6. Ao proferir a douta decisão de que ora se recorre, foi violado o disposto nos art. 14.º, 26.º, 143.º, n.º 1, 146.º, n.º 1 e 2 e 132.º, n.º 2, al. g) e art. 347.º, todos do Código Penal.

    Nesta instância o ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer extenso parecer no sentido da procedência do recurso, justificando a alteração à matéria de facto, ainda que com algumas nuances em relação ao impugnado, entendendo ainda que a correspondente factualidade apenas integra um crime de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º e apenas um crimes de ofensa à integridade física qualificada.

  7. - O arguido em nenhum momento e apesar de notificado, apresentou qualquer resposta.

  8. - Colheram-se os vistos os legais, procedendo-se à audiência, com a observância do formalismo legal, nada obstando ao conhecimento de mérito, o qual deverá efectuar-se mediante a revista da matéria de facto apurada pelo tribunal de 1.ª instância e caso se proceda à sua alteração, se tal matéria integra os crimes referenciados em recurso com as consequência aí apontadas.

    * **II.- FUNDAMENTOS.

  9. - FACTOS A CONSIDERAR.

    Na sentença recorrida foram dados como provados e não provados, os factos que se passam a transcrever: "Da discussão da causa, e com interesse para a decisão, excluídas as meras conclusões, resultaram apurados os factos a seguir enumerados: 1 - No dia 02 de Janeiro de 2002, cerca das 3 horas e 50 minutos, os agentes da PSP C....., D..... e E...., que seguiam em viatura descaracterizada e à paisana, avistaram estacionado na Rua de Currais, nesta cidade e comarca do Porto, o veículo automóvel da marca «Honda», modelo «DC2 Integra TYPE R», pertença do pai do arguido.

    2 - Segundo comunicação dessa mesma noite, tal veículo, e seus descritos ocupantes, era suspeito de estar envolvido num desacato que teria ocorrido pouco antes numas roulotes junto ao Hospital de S. João, no Porto.

    3 - Na sequência de tal, e quando os referidos agentes se aproximavam do dito veículo, ali surgiu o arguido que, de imediato, admitiu ter causado os danos nas roulotes e que era a empregada das roloutes que tinha que lhe pagar os danos causados no seu veículo, se não ia lá partir tudo.

    4 - Face a tal, um dos agentes pediu-lhe a identificação.

    5 - Então, fazendo menção de ir ao interior do referido veículo buscar os seus documentos de identificação, o arguido colocou-o em funcionamento e preparava-se para o conduzir, de modo a ausentar-se do local, ao mesmo tempo que dizia em voz alta «A polícia é uma boa merda, os polícias a mim lambem-me o cu e só me vêem ao longe».

    6 - Nessa altura, o...

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