Acórdão nº 0515856 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOAQUIM GOMES |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.
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RELATÓRIO 1.- No PCC n.º ../02.4PEMTS da ...ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, em que são: Recorrente: Ministério Público.
Recorrido/arguido: B........
foi este absolvido da prática, como autor material e em concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, um deles na forma tentada, do artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.º 1 e 2, e 132.º, n.º 2, al. j), e de três crimes de injúria agravada, do artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, nº 2, al. j), todos os citados preceitos do Código Penal e do Pedido de Indemnização Cível.
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- O Ministério Público insurgiu-se contra parte desta absolvição, por no seu entender terem sido dados como não provados factos que deveriam ter sido assentes, pugnando pela condenação do arguido pelo imputado crime de resistência e coacção de funcionário, por dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, anteriormente referidos, assim como pelo Pedido de Indemnização Cível, ainda que parcialmente, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª) O Ministério Público não se conforma com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" que absolveu o arguido B....., da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. p. pelo art. 347.º do Cód. Penal e de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos artes 143.º, n.º 1, 146.º, n.º 1 e 2 e 132.º, n.º 2, al. j), do mesmo diploma legal; 2.ª) Em face da matéria de facto dada como provada e não provada no douto Acórdão, foram incorrectamente julgados os seguintes factos: os factos mencionados sob os n.º 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 14 dos factos dados como provados e os factos descritos sob os n.º 2, 3, 4, 5, 7, 9, 11, 12, e 15 dos factos dados como não provados.
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) De acordo com a prova produzida em audiência, designadamente dos depoimentos da testemunha C....., gravado na cassete 1 lado A desde o n.º 11:84 a 15:17, do depoimento da testemunha D....., gravado na cassete 1 lado A desde o n.º 35:54 até final e desde o n.º 04:81 do lado B e do depoimento da testemunha E....., gravado na cassete 1 lado B desde o n.º 04:82 a 26:80, conjugados com os documentos dos autos, participação de fls. 12, autos de exames médicos e periciais, deverá considerar-se outra factualidade como provada.
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) Assim deverão os factos provados ter a seguinte redacção: 2 - Segundo comunicação dessa mesma noite, e conforme participação n.º 10702 da 8.ª Esquadra da P.S.P. do Porto do mesmo dia, tal veículo, e seus descritos ocupantes, era suspeito de estar envolvido num desacato que teria ocorrido pouco antes numas roulotes junto ao Hospital de S. João, no Porto 5 - Então, fazendo menção de ir ao interior do referido veículo buscar os seus documentos de identificação, o arguido colocou-o em funcionamento e conduziu-o, de modo a ausentar-se do local e a impedir que fosse identificado, ao mesmo tempo que dizia em voz alta «A polícia é uma boa merda, os polícias a mim lambem-me o cu e só me vêem ao longe».
6 - Nessa altura, o agente C...., introduzindo o seu corpo, com excepção das pernas, pela janela do lado oposto à do condutor, agarrou e puxou para si o arguido, que ficou praticamente deitado, enquanto que o agente E....., que introduzira o tronco pela janela do condutor, o agarrava, ao mesmo tempo que tentava desligar a ignição, não tendo conseguido, porém, retirar as chaves.
7 - Ainda assim, com a acentuada e descendente inclinação daquela artéria, atenta a posição do veículo, e devido ao facto do arguido engrenar as velocidades e destravar o veículo, conseguiu pô-lo a trabalhar e continuar a marcha ganhando velocidade, seguindo em frente razão pela qual o agente D....., que se encontrava então a cerca de quatro ou cinco metros adiante e na frente do veículo, teve que se desviar, atirando-se para o chão, a fim de evitar ser embatido pelo mesmo.
8 - O veículo foi embater num morro em terra que ladeia a via, altura em que o agente E..... foi projectado no solo, tendo-lhe provocado dores.
9 - O arguido conseguiu arrancar com o veículo, seguindo o agente C...... agarrado ao arguido, nas acima descritas circunstâncias, até que, decorridos cerca de quinze metros, e ao aperceber-se de que o veículo, iria embater nos rails de protecção que, naquele local, ladeavam a via, soltou-se e atirou-se para o c/tão, assim evitando embater naqueles rails, ao mesmo tempo que o arguido guinou o volante par a esquerda, para não embater nos referidos rails 10 - Em consequência directa e necessária da actuação do arguido, o agente C..... sofreu escoriações na mão direita e no joelho esquerdo, bem como as demais sequelas descritas no registo clínico de fls. 23 e no exame médico-legal de fls. 75 a 77 dos autos, lesões aqui tidas como especificadas, daí tendo resultado um período de nove dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho.
13 - Não obstante o período de nove dias em que o referido agente se viu impossibilitado de trabalhar, o Estado, embora privado da sua prestação, pagou-lhe as remunerações correspondentes a tal período, no total de duzentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos.
14 - Agiu o arguido, livre, deliberada e conscientemente.
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Devem, por sua vez, os factos dados como não provados na douta decisão sob os n.º 2, 3, 4, 5, 7, 9, 11 e 12 que estão acima transcritos, ser dados como provados, havendo ainda a acrescentar a esses factos, o seguinte: "O arguido B..... sabia perfeitamente que os agentes interventores eram efectivamente agentes da P.S.P." 6. Em face da matéria de facto que se considera dever ser dada como provada, deverá a actuação do arguido enquadrar-se na prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, do Código Penal e em concurso real de infracções, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art. 143.º, n.º 1, 146.º n.º 1 e 2 e 132.º, n.º 2 al. j), do mesmo diploma legal.
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É que, a incriminação das ofensas à integridade física do funcionário, que não possa considerar-se consumida, em termos de concurso aparente, pela incriminação do crime de resistência e coacção sobre funcionário, concorre com ela, em termos de concurso efectivo.
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Em consequência dos ilícitos praticados pelo arguido, deverá o pedido de indemnização civil ser considerado parcialmente provado e condenado a pagar ao Estado, a quantia de duzentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos.
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Na medida da pena a aplicar ao arguido atender-se-á aos critérios fixados no disposto nos art. 40.º, 70.º, 71.º, do Código Penal, devendo ser-lhe aplicada pelo crime de resistência uma pena de um ano de prisão e por cada um dos dois crimes de ofensa corporal qualificada, uma pena de seis meses de prisão. Entende-se dado o circunstancialismo da prática dos crimes, a gravidade dos mesmos e os antecedentes criminais do arguido, já condenado anteriormente pelo crime de resistência, cuja execução lhe foi suspensa, não ser de aplicar o regime especial para jovens previsto no Dec-Lei 402/82.
Nos termos do art. 77.º do Cód Penal deverá ser aplicada ao arguido uma pena não inferior a um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução, nos termos do art. 50.º do Código Penal, por um período de dois anos.
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Ao proferir a douta decisão de que ora se recorre, foi violado o disposto nos art. 14.º, 26.º, 143.º, n.º 1, 146.º, n.º 1 e 2 e 132.º, n.º 2, al. g) e art. 347.º, todos do Código Penal.
Nesta instância o ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer extenso parecer no sentido da procedência do recurso, justificando a alteração à matéria de facto, ainda que com algumas nuances em relação ao impugnado, entendendo ainda que a correspondente factualidade apenas integra um crime de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º e apenas um crimes de ofensa à integridade física qualificada.
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- O arguido em nenhum momento e apesar de notificado, apresentou qualquer resposta.
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- Colheram-se os vistos os legais, procedendo-se à audiência, com a observância do formalismo legal, nada obstando ao conhecimento de mérito, o qual deverá efectuar-se mediante a revista da matéria de facto apurada pelo tribunal de 1.ª instância e caso se proceda à sua alteração, se tal matéria integra os crimes referenciados em recurso com as consequência aí apontadas.
* **II.- FUNDAMENTOS.
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- FACTOS A CONSIDERAR.
Na sentença recorrida foram dados como provados e não provados, os factos que se passam a transcrever: "Da discussão da causa, e com interesse para a decisão, excluídas as meras conclusões, resultaram apurados os factos a seguir enumerados: 1 - No dia 02 de Janeiro de 2002, cerca das 3 horas e 50 minutos, os agentes da PSP C....., D..... e E...., que seguiam em viatura descaracterizada e à paisana, avistaram estacionado na Rua de Currais, nesta cidade e comarca do Porto, o veículo automóvel da marca «Honda», modelo «DC2 Integra TYPE R», pertença do pai do arguido.
2 - Segundo comunicação dessa mesma noite, tal veículo, e seus descritos ocupantes, era suspeito de estar envolvido num desacato que teria ocorrido pouco antes numas roulotes junto ao Hospital de S. João, no Porto.
3 - Na sequência de tal, e quando os referidos agentes se aproximavam do dito veículo, ali surgiu o arguido que, de imediato, admitiu ter causado os danos nas roulotes e que era a empregada das roloutes que tinha que lhe pagar os danos causados no seu veículo, se não ia lá partir tudo.
4 - Face a tal, um dos agentes pediu-lhe a identificação.
5 - Então, fazendo menção de ir ao interior do referido veículo buscar os seus documentos de identificação, o arguido colocou-o em funcionamento e preparava-se para o conduzir, de modo a ausentar-se do local, ao mesmo tempo que dizia em voz alta «A polícia é uma boa merda, os polícias a mim lambem-me o cu e só me vêem ao longe».
6 - Nessa altura, o...
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