Acórdão nº 0515947 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | INÁCIO MONTEIRO |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso n.º 5947/05.1 Falsificação - Nulidade da sentença Alteração não substancial de factos (cumprimento do art. 358.º, n.º 1, do CPP) Processo comum com intervenção do tribunal singular n.º …./03.1PAVNG, do ….º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia ***Acordam, em audiência, na 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto*No processo supra identificado, foram julgados os arguidos B….., pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c) e n.º 3 e a arguida C……, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c) e n.º 3, e um crime de burla p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, todos os preceitos do Código Penal.
* O tribunal decidiu absolver a arguida C…… da prática dos crimes por que vinha acusada e condenar o arguido B……, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c) e n.º 3, do Código Penal na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 2 (dois) Euros, o que perfaz a quantia de 400 (quatrocentos) Euros.
*Da sentença condenatória interpôs recurso o arguido B……., pugnando pela sua absolvição, alegando haver julgamento incorrecto da matéria de facto e alteração substancial dos factos.
Formula as seguintes conclusões: O acórdão recorrido enferma dos seguintes vícios: I-
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JULGAMENTO INCORRECTO DA MATÉRIA DE FACTO.
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ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS.
II- A matéria constante da sentença e que levou à condenação do Arguido terá que ser dada como não provada como resulta do depoimento da Arguida que apenas refere que o Arguido lhe entregou o cheque no Café, isto conjugado com o facto de apenas o depoimento da Arguida ter sido a base para a consideração de tais factos como provados.
III- Ora, face a tal testemunho não poderá ser dada como provada a prática pelo Arguido do crime de que foi condenado.
IV- No caso concreto, verifica-se que o tribunal a quo se limitou, a restringir a prova relativamente ao Recorrente ao facto de a Arguida ter testemunhado contra este sem haver qualquer outro elemento de prova que justificasse a sua condenação.
V- Na verdade, pelas razões acima referidas e pelos meios de prova atrás referidos, que aqui se dão por reproduzidos, o julgamento de facto deverá ser alterado no sentido preconizado pelo aqui Recorrente, julgando a acusação improcedente por não provada.
VI- Verifica-se uma alteração substancial dos factos, uma vez que na acusação referia-se que: Ao agir da forma exposta o arguido Acácio fê-lo com a intenção alcançada de adulterar título transmissível por endosso e colocar em crise a fé pública inerente.
Nos factos provados refere-se que: Ao agir da forma exposta o arguido B…… fê-lo com a intenção alcançada de utilizar título transmissível por endosso adulterado e colocar em crise a fé pública inerente.
VII- Ou seja era acusado de adulterar o título transmissível por endosso e foi condenado não por o ter adulterado mas sim por o ter usado. Isto levou também, à alteração do crime que deixou de ser o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º e passou a ser o p. e p. na alínea c).
VIII- Estes factos não constam da acusação nem da pronuncia e contudo foram dados como provados no Acórdão recorrido.
Normas violadas: Artigos 374.º e 379.º todos do Código Penal.
*Notificado o Ministério Público, para os efeitos do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, sustenta que o recorrente não observou o disposto no art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP, quanto à impugnação da matéria de facto; a valoração do depoimento do co-arguido não violou o princípio da livre apreciação da prova e a sentença não contem qualquer alteração substancial de factos.
Conclui assim que a sentença recorrida deve ser mantida integralmente.
*Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, tendo vista dos autos, nos termos do art. 416.º, do Cód. Proc. Penal, concluiu pela procedência do recurso interposto, emitindo douto parecer, no sentido de que o tribunal a quo alterou a qualificação jurídica dos factos descrita na acusação. Por isso, nos termos do art. 358.º, n.º 1 e 3, do CPP, deveria ter comunicado a alteração ao arguido e conceder-lhe, se ele o requeresse, o tempo necessário para a preparação da sua defesa.
*Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre-nos decidir.
Vejamos pois a factualidade dada como assente nos autos.
Factos provados: 1. Em data não concretamente apurada do mês de Agosto de 2003, o arguido B…… entrou na posse, por modo e em circunstâncias que não foi possível apurar do cheque n.º 1112275740, emito à ordem de D……. e que lhe havia sido enviado pelo correio pela Segurança Social em pagamento do subsídio de desemprego no valor de 285,30 Euros.
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No verso do supra referido cheque foi igualmente em data que não foi possível apurar do mês de Agosto de 2003 inscrito por indivíduo cuja identificação não foi possível apurar o nome de "D……" e como n.º do B.I. 1044115 de forma a fazer crer que o mesmo tinha sido endossado.
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Na posse de tal cheque o arguido entregou o mesmo à arguida C……, num café sito na Rua ……, em ….., Vila Nova de Gaia.
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Com o referido título assim alterado, a arguida dirigiu-se à agência do B.E.S. sita na Rua ….., em Vila Nova de Gaia, tendo-o apresentado a pagamento, para depósito, na sua conta, ao funcionário E……, arvorando-se sua legítima portadora e fazendo crer que o mesmo teria provisão na data nele aposta.
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Capacitado, desse modo, que o cheque era título de pagamento válido e eficaz, porque convencido da regularidade da sua emissão e entrega e só por isso, procedeu aquele ao referido depósito, acabando a arguida por entregar pelo menos parte do dinheiro ao arguido B……, que dele se apoderou e o gastou em proveito próprio.
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Contudo, o seu legítimo beneficiário, D……, porque não recebeu o subsídio de desemprego, correspondente ao montante de 285,30 Euros foi-se queixar à Segurança Social, acabando por apresentar a presente queixa-crime.
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Ao agir da forma exposta o arguido B……. fê-lo com a intenção alcançada de utilizar título transmissível por endosso adulterado e colocar em crise a fé pública inerente.
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O arguido B…… determinou-se sempre de forma voluntária consciente, com a intenção alcançada de obter para si vantagem económica a que se sabiam sem direito, conhecendo bem que praticava factos ilícitos criminalmente puníveis.
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Aos arguidos não são conhecidos antecedentes criminais.
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O arguido B….. presentemente encontra-se desempregado, é casado a sua mulher é empregada de farmácia, aufere mensalmente quantia que não se apurou, tem um filho de 22 anos de idade e vivem em casa próprio suportando a prestação mensal de cerca de 229 Euros relativa ao um empréstimo bancário contraído para...
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