Acórdão nº 0515947 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelINÁCIO MONTEIRO
Data da Resolução19 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 5947/05.1 Falsificação - Nulidade da sentença Alteração não substancial de factos (cumprimento do art. 358.º, n.º 1, do CPP) Processo comum com intervenção do tribunal singular n.º …./03.1PAVNG, do ….º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia ***Acordam, em audiência, na 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto*No processo supra identificado, foram julgados os arguidos B….., pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c) e n.º 3 e a arguida C……, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c) e n.º 3, e um crime de burla p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, todos os preceitos do Código Penal.

* O tribunal decidiu absolver a arguida C…… da prática dos crimes por que vinha acusada e condenar o arguido B……, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c) e n.º 3, do Código Penal na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 2 (dois) Euros, o que perfaz a quantia de 400 (quatrocentos) Euros.

*Da sentença condenatória interpôs recurso o arguido B……., pugnando pela sua absolvição, alegando haver julgamento incorrecto da matéria de facto e alteração substancial dos factos.

Formula as seguintes conclusões: O acórdão recorrido enferma dos seguintes vícios: I-

  1. JULGAMENTO INCORRECTO DA MATÉRIA DE FACTO.

  2. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS.

II- A matéria constante da sentença e que levou à condenação do Arguido terá que ser dada como não provada como resulta do depoimento da Arguida que apenas refere que o Arguido lhe entregou o cheque no Café, isto conjugado com o facto de apenas o depoimento da Arguida ter sido a base para a consideração de tais factos como provados.

III- Ora, face a tal testemunho não poderá ser dada como provada a prática pelo Arguido do crime de que foi condenado.

IV- No caso concreto, verifica-se que o tribunal a quo se limitou, a restringir a prova relativamente ao Recorrente ao facto de a Arguida ter testemunhado contra este sem haver qualquer outro elemento de prova que justificasse a sua condenação.

V- Na verdade, pelas razões acima referidas e pelos meios de prova atrás referidos, que aqui se dão por reproduzidos, o julgamento de facto deverá ser alterado no sentido preconizado pelo aqui Recorrente, julgando a acusação improcedente por não provada.

VI- Verifica-se uma alteração substancial dos factos, uma vez que na acusação referia-se que: Ao agir da forma exposta o arguido Acácio fê-lo com a intenção alcançada de adulterar título transmissível por endosso e colocar em crise a fé pública inerente.

Nos factos provados refere-se que: Ao agir da forma exposta o arguido B…… fê-lo com a intenção alcançada de utilizar título transmissível por endosso adulterado e colocar em crise a fé pública inerente.

VII- Ou seja era acusado de adulterar o título transmissível por endosso e foi condenado não por o ter adulterado mas sim por o ter usado. Isto levou também, à alteração do crime que deixou de ser o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º e passou a ser o p. e p. na alínea c).

VIII- Estes factos não constam da acusação nem da pronuncia e contudo foram dados como provados no Acórdão recorrido.

Normas violadas: Artigos 374.º e 379.º todos do Código Penal.

*Notificado o Ministério Público, para os efeitos do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, sustenta que o recorrente não observou o disposto no art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP, quanto à impugnação da matéria de facto; a valoração do depoimento do co-arguido não violou o princípio da livre apreciação da prova e a sentença não contem qualquer alteração substancial de factos.

Conclui assim que a sentença recorrida deve ser mantida integralmente.

*Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, tendo vista dos autos, nos termos do art. 416.º, do Cód. Proc. Penal, concluiu pela procedência do recurso interposto, emitindo douto parecer, no sentido de que o tribunal a quo alterou a qualificação jurídica dos factos descrita na acusação. Por isso, nos termos do art. 358.º, n.º 1 e 3, do CPP, deveria ter comunicado a alteração ao arguido e conceder-lhe, se ele o requeresse, o tempo necessário para a preparação da sua defesa.

*Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre-nos decidir.

Vejamos pois a factualidade dada como assente nos autos.

Factos provados: 1. Em data não concretamente apurada do mês de Agosto de 2003, o arguido B…… entrou na posse, por modo e em circunstâncias que não foi possível apurar do cheque n.º 1112275740, emito à ordem de D……. e que lhe havia sido enviado pelo correio pela Segurança Social em pagamento do subsídio de desemprego no valor de 285,30 Euros.

  1. No verso do supra referido cheque foi igualmente em data que não foi possível apurar do mês de Agosto de 2003 inscrito por indivíduo cuja identificação não foi possível apurar o nome de "D……" e como n.º do B.I. 1044115 de forma a fazer crer que o mesmo tinha sido endossado.

  2. Na posse de tal cheque o arguido entregou o mesmo à arguida C……, num café sito na Rua ……, em ….., Vila Nova de Gaia.

  3. Com o referido título assim alterado, a arguida dirigiu-se à agência do B.E.S. sita na Rua ….., em Vila Nova de Gaia, tendo-o apresentado a pagamento, para depósito, na sua conta, ao funcionário E……, arvorando-se sua legítima portadora e fazendo crer que o mesmo teria provisão na data nele aposta.

  4. Capacitado, desse modo, que o cheque era título de pagamento válido e eficaz, porque convencido da regularidade da sua emissão e entrega e só por isso, procedeu aquele ao referido depósito, acabando a arguida por entregar pelo menos parte do dinheiro ao arguido B……, que dele se apoderou e o gastou em proveito próprio.

  5. Contudo, o seu legítimo beneficiário, D……, porque não recebeu o subsídio de desemprego, correspondente ao montante de 285,30 Euros foi-se queixar à Segurança Social, acabando por apresentar a presente queixa-crime.

  6. Ao agir da forma exposta o arguido B……. fê-lo com a intenção alcançada de utilizar título transmissível por endosso adulterado e colocar em crise a fé pública inerente.

  7. O arguido B…… determinou-se sempre de forma voluntária consciente, com a intenção alcançada de obter para si vantagem económica a que se sabiam sem direito, conhecendo bem que praticava factos ilícitos criminalmente puníveis.

  8. Aos arguidos não são conhecidos antecedentes criminais.

  9. O arguido B….. presentemente encontra-se desempregado, é casado a sua mulher é empregada de farmácia, aufere mensalmente quantia que não se apurou, tem um filho de 22 anos de idade e vivem em casa próprio suportando a prestação mensal de cerca de 229 Euros relativa ao um empréstimo bancário contraído para...

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