Acórdão nº 0516569 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução15 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO 1.- No P. Contra-Ordenação n.º …./05.4TBOAZ do ...º Juízo Criminal do Tribunal de Oliveira de Azeméis, em que são: Recorrente/arguida: B…...

Recorrido: Ministério Público foi proferida decisão a fls. 183 e ss., que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida, que se insurgia contra a sua condenação numa coima de € 500, pelo Sr. Vereador do pelouro do Ambiente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 22.º, n.º 1, al. e) do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 292/2000, de 14/Nov.

  1. - A recorrente insurge-se contra essa decisão recorrendo da mesma, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: 1.ª) A decisão administrativa enfermava de nulidade por insuficiência da descrição fáctica que vinha imputada à arguida.

    1. ) A decisão era igualmente nula por não ter identificado o infractor.

    2. ) Pelo que houve violação do artigo 58.º alíneas a) e b) do R.G.C.O.

    3. ) Atento a prova produzida no processo administrativo, e pelo factos aí dados como provados, não poderá agora o Tribunal "a quo" considerar provados novos factos.

    4. ) Mesmo que pudesse considerar provados novos factos, nunca poderiam ser os que o Tribunal "a quo" julgou provados, pelo que a matéria factual deverá ser sindicada por esse venerando Tribunal.

    5. ) À arguida não se lhe impunha a norma do art. 3.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

    6. ) Porque a quem cabe, em regra, a responsabilidade pela adaptação dos locais dados de arrendamento para comércio e para que neles seja exercida a actividade prevista no fim do arrendamento, é ao senhorio e não ao arrendatário. Vejam-se artigos 12º, 13º e 120º (à contrário senso) do R.A.U.

    7. ) O Ruído provocado pela actividade exercida no locado apenas afecta o próprio senhorio, já que se trata de um ruído que não afecta vizinhos ou quaisquer outros terceiros.

    8. ) Portanto, ao senhorio e único, eventual, prejudicado com o ruído, competia cumprir a legislação em vigor sobre o ruído.

    9. ) No caso dos autos verifica-se o consentimento presumido, previsto no artigo 39.º do Código Penal.

    10. ) Já que, o ruído sempre existiu desde o início do contrato de arrendamento, ou seja, desde há cerca de 17 anos.

    11. ) Não houve qualquer alteração, para mais, do volume do ruído que se verificava desde o início do contrato e o senhorio nunca se opôs.

    12. ) Apesar de, em regra, a legislação sobre o ruído titular direitos indisponíveis das pessoas e comunidade, no caso dos autos, como o prejudicado é apenas o senhorio, ocupante do 1 º andar do prédio, e sempre este não se opôs ao ruído, há, em nosso entendimento, consentimento presumido.

    13. ) A circunstância de determinação de quem deveria ter realizado as obras de isolamento acústico do local, onde é exercida a actividade de peixaria, é importante e determinante para se conhecer do titular da infracção.

    14. ) O Tribunal "a quo" ao confirmar a decisão administrativa violou o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, 8.º, n.º 3 e 10.º, do Dec.-Lei n.º 292/2000 de 14 de Novembro e art. 58.º, n.º 1, alíneas a) e b) do R.G.C.O..

  2. - O Ministério Público respondeu a fls. 218/9 pugnando pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

    Nesta instância o ilustre Procurador-Geral Adjunto, considera que o recurso deve ser rejeitado por ser manifestamente improcedente.

  3. - Colheram-se os vistos legais, cabendo apreciar os termos do recurso em apreço.

    * **II.- FUNDAMENTAÇÃO.

  4. - A DECISÃO RECORRIDA.

    ...

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