Acórdão nº 0516569 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOAQUIM GOMES |
Data da Resolução | 15 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.
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RELATÓRIO 1.- No P. Contra-Ordenação n.º …./05.4TBOAZ do ...º Juízo Criminal do Tribunal de Oliveira de Azeméis, em que são: Recorrente/arguida: B…...
Recorrido: Ministério Público foi proferida decisão a fls. 183 e ss., que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida, que se insurgia contra a sua condenação numa coima de € 500, pelo Sr. Vereador do pelouro do Ambiente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 22.º, n.º 1, al. e) do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 292/2000, de 14/Nov.
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- A recorrente insurge-se contra essa decisão recorrendo da mesma, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: 1.ª) A decisão administrativa enfermava de nulidade por insuficiência da descrição fáctica que vinha imputada à arguida.
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) A decisão era igualmente nula por não ter identificado o infractor.
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) Pelo que houve violação do artigo 58.º alíneas a) e b) do R.G.C.O.
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) Atento a prova produzida no processo administrativo, e pelo factos aí dados como provados, não poderá agora o Tribunal "a quo" considerar provados novos factos.
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) Mesmo que pudesse considerar provados novos factos, nunca poderiam ser os que o Tribunal "a quo" julgou provados, pelo que a matéria factual deverá ser sindicada por esse venerando Tribunal.
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) À arguida não se lhe impunha a norma do art. 3.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
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) Porque a quem cabe, em regra, a responsabilidade pela adaptação dos locais dados de arrendamento para comércio e para que neles seja exercida a actividade prevista no fim do arrendamento, é ao senhorio e não ao arrendatário. Vejam-se artigos 12º, 13º e 120º (à contrário senso) do R.A.U.
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) O Ruído provocado pela actividade exercida no locado apenas afecta o próprio senhorio, já que se trata de um ruído que não afecta vizinhos ou quaisquer outros terceiros.
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) Portanto, ao senhorio e único, eventual, prejudicado com o ruído, competia cumprir a legislação em vigor sobre o ruído.
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) No caso dos autos verifica-se o consentimento presumido, previsto no artigo 39.º do Código Penal.
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) Já que, o ruído sempre existiu desde o início do contrato de arrendamento, ou seja, desde há cerca de 17 anos.
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) Não houve qualquer alteração, para mais, do volume do ruído que se verificava desde o início do contrato e o senhorio nunca se opôs.
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) Apesar de, em regra, a legislação sobre o ruído titular direitos indisponíveis das pessoas e comunidade, no caso dos autos, como o prejudicado é apenas o senhorio, ocupante do 1 º andar do prédio, e sempre este não se opôs ao ruído, há, em nosso entendimento, consentimento presumido.
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) A circunstância de determinação de quem deveria ter realizado as obras de isolamento acústico do local, onde é exercida a actividade de peixaria, é importante e determinante para se conhecer do titular da infracção.
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) O Tribunal "a quo" ao confirmar a decisão administrativa violou o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, 8.º, n.º 3 e 10.º, do Dec.-Lei n.º 292/2000 de 14 de Novembro e art. 58.º, n.º 1, alíneas a) e b) do R.G.C.O..
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- O Ministério Público respondeu a fls. 218/9 pugnando pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Nesta instância o ilustre Procurador-Geral Adjunto, considera que o recurso deve ser rejeitado por ser manifestamente improcedente.
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- Colheram-se os vistos legais, cabendo apreciar os termos do recurso em apreço.
* **II.- FUNDAMENTAÇÃO.
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- A DECISÃO RECORRIDA.
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