Acórdão nº 0516600 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., S.A., denominado actualmente por D………., S.A. pedindo que seja declarada a inconstitucionalidade do n.º 7 da cláusula 142.ª do ACTV entre o Sindicato Bancário do Norte e a Associação de Bancos Portugueses e que se condene a R. a pagar à A. todas as prestações a titulo de pensão de sobrevivência, subsídio de Natal e 14.º mês, desde a morte do marido ocorrida em 2002-02-17 e as que se vencerem.

Alegou para tanto e em síntese, que desde 1990 viveu em união de facto com E………., com quem casou em 2001-11-29, não lhe tendo sido atribuída a pensão de sobrevivência e demais direitos pedidos, porquanto o n.º 7 da cláusula 142.ª da referida convenção colectiva estabelece como requisito ser casado há mais de um ano, pelo que tal norma é inconstitucional à luz do disposto no Art.º 36.º, n.º 1 da Constituição da República, sendo certo que a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, no seu Art.º 3.º, alínea e) equiparou os unidos de facto aos casados.

Contestou a R., por impugnação, alegando nomeadamente que as cláusulas das convenções colectivas não são normas para o efeito de se poder verificar a sua conformidade constitucional, pelo que pede a final a sua absolvição do pedido.

Proferida sentença, foi declarada a ilegalidade do n.º 7 da cláusula 142.ª da referida convenção colectiva e a R. condenada nos pedidos.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Em 29.11.2001, a Autora casou com o então trabalhador da Ré, E………., tendo este falecido em 17.02.2002, não tendo por isso o casamento de ambos atingido sequer um ano de duração.

  1. Dispõe o n.° 7 da cl.ª 142.ª do ACTV que "A pensão mensal de sobrevivência será atribuída nos termos dos números anteriores, desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano.

  2. O disposto no referido n.° 7, da mesma cl.ª 142.ª, não viola a Constituição da Republica Portuguesa, não sofrendo - ao contrário do que a Autora defende - de qualquer inconstitucionalidade.

  3. A cl.ª 142.ª constante do referido ACTV, está integrada na Secção referente à SEGURANÇA SOCIAL, que por sua vez se integra no Capítulo XI, respeitante aos BENEFÍCIOS SOCIAIS.

  4. Tal disposição resulta do exercício da autonomia negocial.

  5. Os trabalhadores bancários, salvo raras excepções que não são o caso, nunca estiveram sujeitos ao Regime Geral da Segurança Social, pois estão sujeitos a um regime de segurança social que lhes é próprio, plasmado nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do Sector Bancário.

  6. É, pois, ponto assente e assumido por todos os trabalhadores bancários e por todas as instituições de Crédito que o regime de segurança social, maxime no que a reformas e pensões de sobrevivência respeita, aplicável a estes trabalhadores - como era o caso do falecido E………. - é o que consta, presentemente, do ACTV do Sector Bancário.

  7. O regime de segurança social que é aplicável à autora (como viúva do falecido E……….) é o previsto e regulado no ACTV do Sector Bancário, nas cláusulas 136.ª, 137.ª, 138.ª e 142.ª dessa convenção colectiva de trabalho.

  8. De harmonia com o disposto no n.° 7, da cl.ª 142.ª, a pensão mensal de sobrevivência (e obviamente o respectivo subsídio de Natal e 14.° mês) - que a Autora reclama na presente acção - só seria atribuída à ora Autora se esta à data do falecimento do referido E………., fosse com o mesmo casada há mais de um ano.

  9. Como a Autora, à data do falecimento do seu marido, era com o mesmo casada há menos de um ano, desde logo e sem mais, não tem direito a que lhe seja atribuída a pensão de sobrevivência.

  10. A pretensa insconstitucionalidade que a ora A. invoca, referente ao n.° 7 acima transcrito, não tem fundamento, não consubstanciando qualquer desigualdade, nem qualquer violação da Constituição.

  11. O R. nunca poderia desaplicar o n.° 7 da mencionada cl.ª 142.ª, com base em pressuposta incontitucionalidade de uma norma constante do ACTV para o Sector Bancário.

  12. O Réu, como entidade bancária sujeita ao mencionado regime do ACTV, tem o dever de o aplicar, não lhe sendo permitido desaplicá-lo ao abrigo de uma qualquer e eventual inconstitucionalidade (não concedendo).

  13. As cláusulas previstas no referido ACTV para o Sector Bancário, designadamente a Cl.ª 142.ª, n.° 7, não podem ser qualificadas de "normas" para o efeito do disposto no art.° 280.° da Constituição da República Portuguesa, não podendo portanto ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto tendo nascido do livre exercício da autonomia negocial, entre as partes envolvidas na celebração do Acordo Colectivo, não provém do poder normativo público, nem de entidades investidas em poder de autoridade.

  14. Nestes termos, o Réu nada deve à Autora.

  15. Considerou o M.m° Juiz a quo que a cláusula 142.ª, n.° 7 do ACTV é ilegal, face ao estatuído no artigo 3.°, n.° 1, alínea e) da Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio.

  16. Porém, não se verifica qualquer contradição normativa entre os referidos preceitos.

  17. Desde logo porque nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea e) da Lei n.° 7/2001, a protecção que é conferida aos unidos de facto, é feita, "pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei".

  18. O próprio Regime Geral da Segurança Social reconhece expressamente a existência, com carácter substitutivo, do regime de segurança social próprio dos trabalhadores bancários, que é o previsto no ACTV.

  19. E o Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, no seu artigo 1.°, n.° 2, afasta do seu âmbito de aplicação, os beneficiários da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

  20. Assim, o próprio legislador, ao remeter a protecção conferida aos unidos de facto para o regime previsto na lei, não poderia deixar de ter conhecimento de que é a própria lei que expressamente reconhece o regime previsto no ACTV para o sector bancário e o exclui do seu âmbito de aplicação.

  21. Igualmente não poderia deixar de ter conhecimento de que o regime previsto em tal instrumento não consagra a protecção à União de Facto, nos moldes em que a lei o prevê.

  22. Regime esse que é absolutamente legal e não tem que consagrar uma protecção igual para os casos de união de facto relativamente à que consagra para o casamento.

  23. Na verdade, nem o próprio legislador ordinário não está obrigado a tal equiparação.

  24. Se ao próprio legislador é permitida, ou até, exigida, a consagração de regimes diversos para o casamento e para a união de facto, não pode, com base em tal facto, considerar-se ilegal uma cláusula de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que consagra um regime próprio de Segurança Social dos seus beneficiários, sendo que, a própria lei reconhece tal sistema.

  25. Nestes termos, não tem aplicação ao caso sub judice, ao contrário do que é sustentado na douta sentença sob recurso, o estatuído no artigo 6.°, n.° 1, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

  26. Entendimento este que sai reforçado pelo facto de, na recente revisão ao referido ACTV, publicada no BTE n.° 4, I Série, de 29 de Janeiro de 2005, já após a...

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