Acórdão nº 0516874 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOAQUIM GOMES |
Data da Resolução | 29 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No processo n.º …/02.6PAOVR do 1.º Juízo do Tribunal de Ovar, em que são: Recorrente/Assistente: B…... .
Recorrido/arguido: C….. .
Recorrido: Ministério Público foi requerida a abertura de instrução pelo assistente a fls. 157-164, após o Ministério Público, na sequência do inquérito realizado, ter determinado o arquivamento dos autos.
Realizada a instrução foi proferido em 2005/Jul./07, a fls. 259-268, despacho de não pronúncia do arguido, pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do C. Penal, em virtude de, no essencial, não se encontrar "…suficientemente indiciada nos autos a ocorrência de um nexo causal entre essa conduta e o resultado proibido consistente na afectação do estado de saúde do assistente…".
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- O assistente insurgindo-se contra esse despacho, interpôs recurso do mesmo em 2005/Set./26, a fls. 270-285, no sentido da sua revogação e substituição por outro que pronuncie o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, apresentando, essencialmente, as seguintes conclusões: 1.ª) Quando o art. 143.º do C.P. se refere ao conceito de integridade física, entende-se que tal abrange qualquer ofensa do corpo ou da saúde.
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) O assistente imputou ao arguido que (resumidamente): por força do barulho e ruído das máquinas emitidos pelo funcionamento e laboração do estabelecimento propriedade do recorrido, barulhos de tal forma altos, perceptíveis e audíveis na sua habitação a qual se situa imediatamente por cima do referido estabelecimento, sobretudo durante a noite, o recorrente é bruscamente acordado durante a noite, não conseguindo voltar a conciliar o sono e a adormecer, mantendo sempre um sono muito agitado.
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) No Despacho de Não Pronúncia, não foi, em momento algum, atendido o depoimento prestado pelas testemunhas indicadas pelo assistente, sendo certo que, no Despacho de que ora se recorre, nenhuma alusão é sequer feita ao teor do depoimento das mesmas, seja no sentido de lhes dar credibilidade ou não, não se apresentando aí qualquer justificação para tal facto.
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) Das declarações do assistente e do depoimento das várias testemunhas, resulta indiciada a existência dos barulhos e ruídos na habitação do assistente, assim como o facto de tais barulhos serem de tal forma altos que acordaram, não só o assistente, como também algumas das testemunhas que no referido apartamento pernoitaram.
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) Por força da prática dos actos supra referidos pelo arguido, o assistente viu a sua saúde prejudicada e ofendida, situação que ressalta, não só dos elementos documentais juntos aos autos mas também da prova testemunhal.
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) O assistente sempre afirmou que, por força de tais factos, viu o seu estado de saúde agravado, assim como sentiu uma agudização do seu estado psicológico.
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) Não pode nunca aceitar-se a posição do Tribunal "a quo", quando não pronuncia o arguido, pois que, existem nos autos indícios suficientes de que, por força dos factos que o assistente imputa ao arguido, o mesmo se sentiu afectado na sua saúde (andava triste, abatido, deprimido, irritado, etc…).
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) Não pode aceitar-se que não há crime de ofensa à integridade física quando, como no caso dos autos, o assistente já padecia de alguns problemas de saúde.
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) Não obstante o arguido já padecer de problemas de saúde, o certo é que, com o seu comportamento, o arguido C….., afectou e ofendeu a saúde do assistente B…., nos moldes supra descritos.
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) Logo que tal situação de ruído e barulho se manifestou, o recorrido teve dela conhecimento, sendo certo quer manteve a sua conduta inalterada, bem sabendo que ao fazê-lo, estava a causar danos e a ofender o corpo e a saúde do recorrente.
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) Agiu pois o arguido de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito e intenção, ou pelo menos admitindo e prevendo como possível a realização do resultado típico e conformando-se com a realização desse resultado (dolo eventual) de lesar e atingir a saúde e a integridade física do assistente, bem sabendo o arguido que praticava actos proibidos por lei.
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) Face ao exposto, entende o recorrente estar suficientemente indiciada nos autos a ocorrência de um nexo causal entre a conduta do arguido C…. e a...
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