Acórdão nº 0516874 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No processo n.º …/02.6PAOVR do 1.º Juízo do Tribunal de Ovar, em que são: Recorrente/Assistente: B…... .

Recorrido/arguido: C….. .

Recorrido: Ministério Público foi requerida a abertura de instrução pelo assistente a fls. 157-164, após o Ministério Público, na sequência do inquérito realizado, ter determinado o arquivamento dos autos.

Realizada a instrução foi proferido em 2005/Jul./07, a fls. 259-268, despacho de não pronúncia do arguido, pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do C. Penal, em virtude de, no essencial, não se encontrar "…suficientemente indiciada nos autos a ocorrência de um nexo causal entre essa conduta e o resultado proibido consistente na afectação do estado de saúde do assistente…".

  1. - O assistente insurgindo-se contra esse despacho, interpôs recurso do mesmo em 2005/Set./26, a fls. 270-285, no sentido da sua revogação e substituição por outro que pronuncie o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, apresentando, essencialmente, as seguintes conclusões: 1.ª) Quando o art. 143.º do C.P. se refere ao conceito de integridade física, entende-se que tal abrange qualquer ofensa do corpo ou da saúde.

    1. ) O assistente imputou ao arguido que (resumidamente): por força do barulho e ruído das máquinas emitidos pelo funcionamento e laboração do estabelecimento propriedade do recorrido, barulhos de tal forma altos, perceptíveis e audíveis na sua habitação a qual se situa imediatamente por cima do referido estabelecimento, sobretudo durante a noite, o recorrente é bruscamente acordado durante a noite, não conseguindo voltar a conciliar o sono e a adormecer, mantendo sempre um sono muito agitado.

    2. ) No Despacho de Não Pronúncia, não foi, em momento algum, atendido o depoimento prestado pelas testemunhas indicadas pelo assistente, sendo certo que, no Despacho de que ora se recorre, nenhuma alusão é sequer feita ao teor do depoimento das mesmas, seja no sentido de lhes dar credibilidade ou não, não se apresentando aí qualquer justificação para tal facto.

    3. ) Das declarações do assistente e do depoimento das várias testemunhas, resulta indiciada a existência dos barulhos e ruídos na habitação do assistente, assim como o facto de tais barulhos serem de tal forma altos que acordaram, não só o assistente, como também algumas das testemunhas que no referido apartamento pernoitaram.

    4. ) Por força da prática dos actos supra referidos pelo arguido, o assistente viu a sua saúde prejudicada e ofendida, situação que ressalta, não só dos elementos documentais juntos aos autos mas também da prova testemunhal.

    5. ) O assistente sempre afirmou que, por força de tais factos, viu o seu estado de saúde agravado, assim como sentiu uma agudização do seu estado psicológico.

    6. ) Não pode nunca aceitar-se a posição do Tribunal "a quo", quando não pronuncia o arguido, pois que, existem nos autos indícios suficientes de que, por força dos factos que o assistente imputa ao arguido, o mesmo se sentiu afectado na sua saúde (andava triste, abatido, deprimido, irritado, etc…).

    7. ) Não pode aceitar-se que não há crime de ofensa à integridade física quando, como no caso dos autos, o assistente já padecia de alguns problemas de saúde.

    8. ) Não obstante o arguido já padecer de problemas de saúde, o certo é que, com o seu comportamento, o arguido C….., afectou e ofendeu a saúde do assistente B…., nos moldes supra descritos.

    9. ) Logo que tal situação de ruído e barulho se manifestou, o recorrido teve dela conhecimento, sendo certo quer manteve a sua conduta inalterada, bem sabendo que ao fazê-lo, estava a causar danos e a ofender o corpo e a saúde do recorrente.

    10. ) Agiu pois o arguido de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito e intenção, ou pelo menos admitindo e prevendo como possível a realização do resultado típico e conformando-se com a realização desse resultado (dolo eventual) de lesar e atingir a saúde e a integridade física do assistente, bem sabendo o arguido que praticava actos proibidos por lei.

    11. ) Face ao exposto, entende o recorrente estar suficientemente indiciada nos autos a ocorrência de um nexo causal entre a conduta do arguido C…. e a...

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