Acórdão nº 0520789 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)

Data12 Julho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I RELATÓRIO "B..........., S.A.", com sede na Rua .........., n.º ...., Vila Nova de Gaia, interpôs recurso do despacho proferido pelo "INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial", que concedeu o registo da marca nacional n.º 330.920 "C............", para produtos da classe 33ª, requerido por "D.........., S.A.", pedindo que se revogue esse despacho do INPI.

Alegou, em síntese, que; - em 16.06.1998, a D......... pediu o registo de uma marca destinada a assinalar "bebidas alcoólicas, com excepção de cerveja", mais tarde limitado a "vinhos de mesa correntes e vinhos espumantes; - "B............, S.A." é titular das seguintes marcas: "Porto C1....... Portugal - n.º 170.552, para produtos da classe 33ª "vinho do Porto", pedida em 10.12.1971 e concedida em 07.12.1973 e "C1.......... Portugal - n.º 203.159 para produtos da classe 33ª "vinhos, vinhos espumantes naturais e espumosos, aguardentes, brandes, licores", pedida em 13.07.1979 e concedida em 16.07.1991; - a marca concedida à D........ é C.........., para produtos da classe 33ª "vinhos de mesa correntes e vinhos espumantes".

- o INPI, apesar de reconhecer que existe identidade ou afinidade entre os produtos das marcas em confronto, concedeu o registo por não se verificarem os requisitos relativos à imitação da marca; - contudo, o registo da marca C.......... deveria ter sido indeferido por gerar um risco efectivo de confusão com os produtos da recorrente, facilitando a prática de concorrência desleal.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 40º do Cód. da Propriedade Industrial.

O INPI remeteu para o processo administrativo.

A D........... respondeu nos termos que constam de fls. 128 e ss., pedindo a manutenção do despacho do INPI.

A sentença de fls. 229 e ss. julgou improcedente o recurso e manteve o despacho do INPI.

Inconformada, recorreu a "B..........., S.A.".

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 243.

Nas alegações de recurso, a apelante formula as seguintes conclusões: A- Ao abster-se de conhecer da questão suscitada nos arts. 5º a 24º da petição inicial (relativa ao motivo absoluto da recusa, por falta de carácter distintivo da marca da Apelada) a sentença recorrida incorreu na nulidade tipificada pela alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, ao deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, o que implica a respectiva anulação.

B- Sendo a marca "C.........." composta exclusivamente por palavras que - aplicadas a vinhos - têm um significado puramente descritivo, sem qualquer conotação arbitrária ou criativa, estamos perante uma marca inválida, porque desprovida de carácter distintivo.

C- Essa ausência de carácter distintivo impunha a recusa do respectivo registo, e justifica a anulação do despacho que indevidamente o concedeu - art. 188/1/b) do CPI.

D- Além disso, o registo dessa marca deve ser recusado por ser confundível com as marcas prioritárias da Apelante, igualmente destinadas a vinhos, e cujo elemento predominante é a palavra "C1........".

E- As ténues diferenças existentes entre as marcas em confronto não eliminam o evidente risco de confusão do público e a quase inevitável associação dos dois sinais, por parte dos consumidores.

F- O que, face ao disposto nos arts. 207º, 189º/h) e m) do CPI deverá conduzir à recusa do registo da marca da D............ .

G- Se o legislador reservou a designação "C1.........." para estabelecimentos hoteleiros explorados pela D........, não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT