Acórdão nº 0520789 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)
Data | 12 Julho 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I RELATÓRIO "B..........., S.A.", com sede na Rua .........., n.º ...., Vila Nova de Gaia, interpôs recurso do despacho proferido pelo "INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial", que concedeu o registo da marca nacional n.º 330.920 "C............", para produtos da classe 33ª, requerido por "D.........., S.A.", pedindo que se revogue esse despacho do INPI.
Alegou, em síntese, que; - em 16.06.1998, a D......... pediu o registo de uma marca destinada a assinalar "bebidas alcoólicas, com excepção de cerveja", mais tarde limitado a "vinhos de mesa correntes e vinhos espumantes; - "B............, S.A." é titular das seguintes marcas: "Porto C1....... Portugal - n.º 170.552, para produtos da classe 33ª "vinho do Porto", pedida em 10.12.1971 e concedida em 07.12.1973 e "C1.......... Portugal - n.º 203.159 para produtos da classe 33ª "vinhos, vinhos espumantes naturais e espumosos, aguardentes, brandes, licores", pedida em 13.07.1979 e concedida em 16.07.1991; - a marca concedida à D........ é C.........., para produtos da classe 33ª "vinhos de mesa correntes e vinhos espumantes".
- o INPI, apesar de reconhecer que existe identidade ou afinidade entre os produtos das marcas em confronto, concedeu o registo por não se verificarem os requisitos relativos à imitação da marca; - contudo, o registo da marca C.......... deveria ter sido indeferido por gerar um risco efectivo de confusão com os produtos da recorrente, facilitando a prática de concorrência desleal.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 40º do Cód. da Propriedade Industrial.
O INPI remeteu para o processo administrativo.
A D........... respondeu nos termos que constam de fls. 128 e ss., pedindo a manutenção do despacho do INPI.
A sentença de fls. 229 e ss. julgou improcedente o recurso e manteve o despacho do INPI.
Inconformada, recorreu a "B..........., S.A.".
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 243.
Nas alegações de recurso, a apelante formula as seguintes conclusões: A- Ao abster-se de conhecer da questão suscitada nos arts. 5º a 24º da petição inicial (relativa ao motivo absoluto da recusa, por falta de carácter distintivo da marca da Apelada) a sentença recorrida incorreu na nulidade tipificada pela alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, ao deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, o que implica a respectiva anulação.
B- Sendo a marca "C.........." composta exclusivamente por palavras que - aplicadas a vinhos - têm um significado puramente descritivo, sem qualquer conotação arbitrária ou criativa, estamos perante uma marca inválida, porque desprovida de carácter distintivo.
C- Essa ausência de carácter distintivo impunha a recusa do respectivo registo, e justifica a anulação do despacho que indevidamente o concedeu - art. 188/1/b) do CPI.
D- Além disso, o registo dessa marca deve ser recusado por ser confundível com as marcas prioritárias da Apelante, igualmente destinadas a vinhos, e cujo elemento predominante é a palavra "C1........".
E- As ténues diferenças existentes entre as marcas em confronto não eliminam o evidente risco de confusão do público e a quase inevitável associação dos dois sinais, por parte dos consumidores.
F- O que, face ao disposto nos arts. 207º, 189º/h) e m) do CPI deverá conduzir à recusa do registo da marca da D............ .
G- Se o legislador reservou a designação "C1.........." para estabelecimentos hoteleiros explorados pela D........, não...
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