Acórdão nº 0521192 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B........., SA" instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.......... e D............, já melhor identificados com os sinais dos autos pedindo: a) que seja declarada a resolução do contrato referido nos artigos 2º e seguintes da petição inicial, com efeitos a partir de 07 de Março de 2002; b) a condenação solidária dos Réus a pagarem à Autora a quantia de 10.702,53€, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4%, sobre 10.392€, desde a presente data até efectivo e integral pagamento; c) a condenação dos Réus a pagarem à Autora a quantia de 314,35€, correspondente às mensalidades de seguro e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada, acrescida de 4%, a calcular sobre 266,56€, desde a presente data até efectivo e integral pagamento; d) a condenação dos Réus a pagarem à Autora a quantia que se vier a calcular, correspondente à mora na restituição do veículo, nos termos previstos na cláusula 17ª do contrato e ao abrigo do disposto nos artigos 471º e 661º do Código de Processo Civil; e) a condenação dos Réus a pagarem à Autora a quantia que se vier a calcular em execução de sentença, a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por esta suportados em razão directa da resolução contratual, prevista na alínea b) da cláusula 16ª do contrato e ao abrigo do disposto nos artigos 471º e 661º do Código de Processo Civil.

Alegou para tal, em síntese, ter celebrado com os Réus um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor de longa duração, não tendo estes procedido ao pagamento das rendas devidas e que a Autora procedeu à resolução do contrato em 07/03/2002.

Os RR pessoal e regularmente citados não contestaram.

Cumprido o disposto no artigo 484º do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial não apresentou a Autora alegações.

Proferida decisão foi a mesma do seguinte teor que passamos a reproduzir.

"Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno os Réus a pagarem à Autora a quantia de 6.148,24€, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa de 12% ao ano." Iconformada com o seu teor veio a Autora tempestivamente interpor o presente recurso de Apelação tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzir a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1- O contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor, está sujeito ao regime especial fixado pelo DL 354186 de 23 de Outubro; 2- Estabelece o artigo 17º que a empresa de aluguer, como o é a aqui Apelante, tem o direito de "Rescindir o contrato nos termos da Lei"; 3- Tal remissão do nº 4 do art. 170º, só pode entender-se como uma remissão para o regime geral da resolução dos contratos previsto nos artigos 432º e ss. do C.Civil, maxime a norma do artigo 436º do mesmo código que refere que "a resolução do contrato pode fazer-se mediante comunicação à outra parte"; 4- Estando assim, facultada à Recorrente o direito de resolver o contrato de aluguer do veículo referido por simples comunicação por escrito aos recorridos, como efectivamente o fez, ao abrigo do disposto não só na clausula 16a das condições gerais do referido contrato, mas também dos artigos 432º e 436º do C. Civil; 5- Não seria consentâneo com as normas legais, considerar nulas as cláusulas que prevêm a resolução do contrato, quando é a própria lei substantiva, na parte referente aos contratos em geral - Art 432º C. Civil - que concede tal possibilidade desde que resulte de convenção, e o certo é que a clausula de resolução está expressamente prevista no contrato; 6 - Assim, a resolução do contrato de aluguer de veículo sem condutor a que se reportam estes autos deverá considerar-se validamente efectuada e produzindo todos os efeitos a partir de 07 de Março de 2002, como foi peticionado.

7 - Não pode, também a Recorrente concordar com a tese do Mmº Juíz a quo de que, a recorrente apenas tem direito aos alugueres vencidos até à entrega da viatura que ocorreu em 21 de Maio de 2003.

8 - Isto porque, o contrato in casu é um contrato com prazo certo que pressupõe o cumprimento das obrigações decorrentes até ao seu terminus.

9 - Ora, nos termos do disposto no art. 406º do Código Civil, "o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei".

10 - Vale isto dizer que, para que o contrato sub judice se extinguisse antes do seu termo necessário seria que, por acordo das partes, tal extinção fosse declarada o que, manifestamente não é o caso dos autos.

11 - Ou, então, que a extinção se operasse por efeito do caso admitido na lei, maxime, por via da resolução que assiste ao contratante adimplente face á inadimplência da sua contraparte.

12 - Ora, e como se mostra exaustiva e plenamente alegado e provado, no caso dos autos os locatários incumpriram com as suas obrigações contratuais, pelo que, só poderia a recorrente/locadora, no exercício desse seu direito, invocar e exercer o direito à resolução.

13 - O que fez em 07 de Março de 2002.

14 - Do que resulta que as obrigações contratuais dos aqui Recorridos se mantinham, como teriam de manter, em vigor e inalteráveis, e dentro destas o pagamentos dos alugueres vencidos e não pagos até à resolução contratual, 15 - No que respeita ao pedido formulado e relativo aos juros de mora sobre os alugueres vencidos, igualmente se afigura não ter razão o Mmº Juiz a quo, porquanto, tal clausula é válida e perfeitamente legal já que se enquadra no espírito do contrato celebrado, e entretanto resolvido extrajudicialmente; 16- Assim, assiste o direito da Recorrente peticionar os juros de mora à taxa contratualmente sobre cada uma das rendas vencidas e não pagas desde a data do seu vencimento até integral e efectivo pagamento; 17- Esta indemnização pela mora está clausulada no contrato dos autos e enuncia que...

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