Acórdão nº 0521217 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B......... e esposa C........., instauraram acção declarativa sob a forma sumária contra D...... e esposa E......, residentes em ...., n.º ..., ..., Zug, Suiça, e F...... e esposa G......, residentes no ...., ....º ..., ....º-..., Chaves, pedindo - que sejam condenados os RR. cuja culpa vier a ser considerada provada, a pagar aos AA. a quantia de 2.027.700$00, acrescidos dos juros legais até efectivo e integral pagamento e ainda em custas de parte e procuradoria condigna.
Para o efeito alegaram a existência de diversos danos na sua habitação, fruto da escorrência de águas e infiltrações decorrentes de inundação havida em 27 de Agosto de 1999 na fracção imóvel pertencente aos 1.ºs RR. e do qual são arrendatários os 2.ºs.
Os 1.ºs RR. contestaram alegando: Que tinham adquirido a sua fracção imóvel em 30 de Janeiro de 1992 em estado de novo, e que a mesma havia sido construída com todas as condições técnicas exigidas, estando dotada inclusive de certificado de habitabilidade pela Câmara de Chaves, desde 9 de Agosto de 1990.
Que em 12 de Maio de 1998 foi a referida fracção dada de arrendamento aos 2.ºs RR., em perfeito estado de conservação e funcionamento, nunca lhes havendo sido comunicada qualquer anomalia, vício ou defeito de construção, nomeadamente quanto ás canalizações ou fugas de água.
Que o prédio só tem 10 anos, sendo de conhecimento público que as canalizações de água e de instalação eléctrica e telefone são imbutidas nas paredes, utilizando-se materiais cuja durabilidade e segurança é, no mínimo, de 20 anos.
Concluíram que a haver responsabilidade alguma, esta apenas poderá ser imputada a eventual responsabilidade dos inquilinos por imprudente utilização, razão pela qual pedem a sua absolvição.
Os 2.ºs RR., por sua vez, disseram na sua contestação: Que nunca se haviam apercebido de qualquer avaria nas canalizações ou torneiras, e que a inundação se deu por colapso dos mecanismos de vedação de uma torneira, que começou a perder água, sem que nada o fizesse prever.
Que da referida inundação não resultaram danos para os AA.
À cautela, e para o caso de se vir a constatar que alguns danos poderão ter existido, então estarão eles profundamente exagerados.
Concluíram pedindo a sua absolvição.
Saneado o processo elaborada a sedimentação dos Factos Assentes e Base Instrutória na fase de instrução, teve lugar uma prova pericial.
Após a produção de provas na audiência de julgamento, sem registo fonográfico da mesma na conformidade do estatuído no artigo 522º-B do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, indicou o M.º Juiz quais os factos que considerava provados e não provados, lavrando decisão na qual veio a julgar parcialmente procedente a acção condenando os RR. solidariamente a pagar aos AA. a quantia de € 2.830,00 acrescida de juros de mora sobre o montante fixado, à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-os do restante pedido.
Recorreram tanto os 1.ºs como os 2.ºs RR.
Estes recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Foram apresentadas tempestivamente em cada um deles alegações de recurso as quais se passam a reproduzir e que foram do seguinte teor:
-
Na apelação dos 1.ºs RR: "A ruptura ou rebentamento de uma torneira de um apartamento não é subsumível ao art. 493.º do CC., mas é antes abrangido pelo disposto no art. 492.º do mesmo Código.
O lesado, se se verificarem os respectivos pressupostos, não tem de provar a culpa do lesante, que se presume.
Mas, para tanto, necessário se tornava ao lesado alegar e provar que o seu dano resultou de vício de construção ou de defeito de conservação da obra, conforme impõe o n.º 1 do art. 492.º do CC.
No caso em apreço tal prova destes pressupostos não foi feita nem sequer os lesados alegaram que a ruptura da torneira se ficou a dever a vício de construção ou defeito da conservação.
Por outro lado, aquando do arrendamento aos 2.ºs RR. o apartamento encontrava-se em perfeito estado de conservação e funcionamento, sendo certo que a sua construção respeitou, quer na técnica, quer nos materiais, a regulamentações das edificações urbanas, tendo a construção sido aprovada pela Câmara Municipal de Chaves que também emitiu a respectiva licença de habitabilidade.
Logo e de qualquer forma, pelos factos provados, nunca o dano dos lesados poderia ter resultado de vício de construção.
Ao condenar os recorrentes a douta Sentença fez uma interpretação errada do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 492.º do CC.
Donde se conclui que os RR. não podiam ser condenados.
Nestes termos, revogando-se a douta Sentença recorrida por Acórdão que absolva os recorrentes far-se-á Justiça" B) Na apelação dos 2.ºs...
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