Acórdão nº 0521217 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B......... e esposa C........., instauraram acção declarativa sob a forma sumária contra D...... e esposa E......, residentes em ...., n.º ..., ..., Zug, Suiça, e F...... e esposa G......, residentes no ...., ....º ..., ....º-..., Chaves, pedindo - que sejam condenados os RR. cuja culpa vier a ser considerada provada, a pagar aos AA. a quantia de 2.027.700$00, acrescidos dos juros legais até efectivo e integral pagamento e ainda em custas de parte e procuradoria condigna.

Para o efeito alegaram a existência de diversos danos na sua habitação, fruto da escorrência de águas e infiltrações decorrentes de inundação havida em 27 de Agosto de 1999 na fracção imóvel pertencente aos 1.ºs RR. e do qual são arrendatários os 2.ºs.

Os 1.ºs RR. contestaram alegando: Que tinham adquirido a sua fracção imóvel em 30 de Janeiro de 1992 em estado de novo, e que a mesma havia sido construída com todas as condições técnicas exigidas, estando dotada inclusive de certificado de habitabilidade pela Câmara de Chaves, desde 9 de Agosto de 1990.

Que em 12 de Maio de 1998 foi a referida fracção dada de arrendamento aos 2.ºs RR., em perfeito estado de conservação e funcionamento, nunca lhes havendo sido comunicada qualquer anomalia, vício ou defeito de construção, nomeadamente quanto ás canalizações ou fugas de água.

Que o prédio só tem 10 anos, sendo de conhecimento público que as canalizações de água e de instalação eléctrica e telefone são imbutidas nas paredes, utilizando-se materiais cuja durabilidade e segurança é, no mínimo, de 20 anos.

Concluíram que a haver responsabilidade alguma, esta apenas poderá ser imputada a eventual responsabilidade dos inquilinos por imprudente utilização, razão pela qual pedem a sua absolvição.

Os 2.ºs RR., por sua vez, disseram na sua contestação: Que nunca se haviam apercebido de qualquer avaria nas canalizações ou torneiras, e que a inundação se deu por colapso dos mecanismos de vedação de uma torneira, que começou a perder água, sem que nada o fizesse prever.

Que da referida inundação não resultaram danos para os AA.

À cautela, e para o caso de se vir a constatar que alguns danos poderão ter existido, então estarão eles profundamente exagerados.

Concluíram pedindo a sua absolvição.

Saneado o processo elaborada a sedimentação dos Factos Assentes e Base Instrutória na fase de instrução, teve lugar uma prova pericial.

Após a produção de provas na audiência de julgamento, sem registo fonográfico da mesma na conformidade do estatuído no artigo 522º-B do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, indicou o M.º Juiz quais os factos que considerava provados e não provados, lavrando decisão na qual veio a julgar parcialmente procedente a acção condenando os RR. solidariamente a pagar aos AA. a quantia de € 2.830,00 acrescida de juros de mora sobre o montante fixado, à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-os do restante pedido.

Recorreram tanto os 1.ºs como os 2.ºs RR.

Estes recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Foram apresentadas tempestivamente em cada um deles alegações de recurso as quais se passam a reproduzir e que foram do seguinte teor:

  1. Na apelação dos 1.ºs RR: "A ruptura ou rebentamento de uma torneira de um apartamento não é subsumível ao art. 493.º do CC., mas é antes abrangido pelo disposto no art. 492.º do mesmo Código.

O lesado, se se verificarem os respectivos pressupostos, não tem de provar a culpa do lesante, que se presume.

Mas, para tanto, necessário se tornava ao lesado alegar e provar que o seu dano resultou de vício de construção ou de defeito de conservação da obra, conforme impõe o n.º 1 do art. 492.º do CC.

No caso em apreço tal prova destes pressupostos não foi feita nem sequer os lesados alegaram que a ruptura da torneira se ficou a dever a vício de construção ou defeito da conservação.

Por outro lado, aquando do arrendamento aos 2.ºs RR. o apartamento encontrava-se em perfeito estado de conservação e funcionamento, sendo certo que a sua construção respeitou, quer na técnica, quer nos materiais, a regulamentações das edificações urbanas, tendo a construção sido aprovada pela Câmara Municipal de Chaves que também emitiu a respectiva licença de habitabilidade.

Logo e de qualquer forma, pelos factos provados, nunca o dano dos lesados poderia ter resultado de vício de construção.

Ao condenar os recorrentes a douta Sentença fez uma interpretação errada do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 492.º do CC.

Donde se conclui que os RR. não podiam ser condenados.

Nestes termos, revogando-se a douta Sentença recorrida por Acórdão que absolva os recorrentes far-se-á Justiça" B) Na apelação dos 2.ºs...

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