Acórdão nº 0521708 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B......... e mulher C...........

vieram propor acção declarativa com processo sumário contra D...........

que deu entrada em juízo na comarca de Gondomar no dia 14 de Outubro de 2003, na qual pedem que a mesma seja julgada provada e procedente e em consequência a) ser reconhecido e declarado que os AA são arrendatários do referido prédio do Réu que melhor identificam no artigo 5º da petição inicial; b) ser declarado que o despejo do prédio arrendado põe em risco a subsistência económica dos AA. e do seu agregado familiar; c) ser decretado que por isso os AA não podem ser despejados; d) mantendo-se o contrato entre AA e R Mais requereram que fosse, nos termos do art. 289º do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, apensa à aludida acção a que correu seus termos sob o nº 1303/2001 do 1º Juízo da comarca e que se mantenham os efeitos derivados da propositura da 1ª acção e da citação do R.

Após citação do Réu foi pelo mesmo apresentada contestação na qual além de invocar excepção de caso julgado igualmente invoca a caducidade do direito de oposição à denuncia do contrato de arrendamento rural exercido em 29 de Maio de 2001, para o dia 29 de Setembro do mesmo ano o que apenas agora ocorre decorridos cerca de 3 anos após o envio de carta interpelativa para o efeito e que nos termos do art. 19º do Dec-Lei 524/99 o arrendatário pode obstar à efectivação da denuncia desde que, em acção intentada no prazo de 60 dias após a comunicação prevista no artigo anterior prove que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e do agregado familiar o que impugna.

Foi apresentada resposta.

Entretanto foi proferido despacho no qual ao abrigo do disposto no art. 508º nº 1 alínea b) se convidou AA a juntarem nova petição inicial para concretizarem factos referidos na petição inicial e os RR. para igualmente no prazo devido e após apresentação daquela juntarem nova contestação a individualizarem processualmente as excepções deduzidas.

Foi então proferido despacho saneador sentença através do qual se conheceu das invocadas excepções de caso julgado e de caducidade a primeira considerada improcedente e a segunda pelo contrario julgada procedente consequentemente absolvendo do pedido o Réu demandado.

Inconformados vieram os AA. interpor o presente recurso de Apelação tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1ª - A 1ª acção de oposição à denúncia do contrato de arrendamento rural foi proposta dentro do prazo de 60 dias.

  1. - Pelo que foi impedida a caducidade do direito à oposição.

  2. - A 2ª acção foi proposta dentro dos 30 dias após o trânsito da 1ª 4ª - Pelo que os efeitos civis derivados da propositura da 1ª acção se mantêm ainda como se preceitua no art. 289 nº 2 do CPC.

  3. - E mantém-se o impedimento da caducidade.

  4. - Pelo que não caducou o direito de os recorrentes se oporem à denúncia do contrato de arrendamento rural.

  5. - Salvo o devido respeito, a Mm.ª Juiza interpretou mal a lei, violando o art. 289º nº2 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial e o art. 19º nº1 do DL 385/88 de 25/10.

Termina pedindo que seja o recurso julgado procedente e em consequência ser revogada a sentença e ordenado o prosseguimento dos autos Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção da decisão.

Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes adjuntos pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3.

A questão que esta subjacente na apreciação do presente recurso traduz-se em determinar se depois de ter sido proposta uma primeira acção, e esta tiver conduzido à absolvição da instância, o efeito impeditivo da caducidade produzido por ela, poderá ou não ser aproveitado para esta nova acção, sendo a absolvição decretada por facto imputável ou não ao Autor.

DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso passamos a reproduzir a factualidade considerada assente e provada por documentos confissão e acordo das partes, sobre a qual se estruturou a decisão proferida pelo Tribunal a quo que é do seguinte teor: "A.- Por carta de 29 de Maio de 2001, enviada pelo réu ao autor marido, aquele solicitou a este a entrega do terreno, sito no Lugar ...., ...., Gondomar, que estava a cultivar, até ao dia 29 de Setembro de 2001.- (Documento junto a fls. 4 do apenso) B.- A carta foi recebida...

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