Acórdão nº 0522209 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução17 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... instaurou, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, a presente providência cautelar de suspensão de deliberações sociais contra: - C....., S.A, pedindo que seja decretada a suspensão da execução das seguintes deliberações tomadas na Assembleia Geral de 24 de Março de 2004 da requerida, com a inerente proibição de quaisquer actos de execução e a suspensão da sua eficácia: a) Deliberação de aplicação de resultados, na parte em que prevê a distribuição de gratificações; b) Deliberação de atribuição de 225.000 Euros aos colaboradores da requerida.

Alegou, para tanto, em resumo, que é accionista da requerida, da qual detém 43.486 acções, sendo o único accionista da mesma que não é seu administrador; que votou contra as referidas deliberações, as quais estão afectadas por vícios de conteúdo; na verdade, os accionistas que votaram tais deliberações não podiam dispor, contra a vontade do requerente, do direito ao lucro em favor dos empregados da sociedade, pelo que elas contrariam o artigo 980.º do Código Civil.

A Requerida deduziu oposição, invocando, para além do mais que aqui não tem relevo, em via de excepção, a preterição do tribunal arbitral, alegando que, por força do contrato de sociedade, qualquer litígio que venha a ocorrer entre os accionistas e a sociedade, ou entre os accionistas, será sujeito a um tribunal arbitral, a constituir nos termos da Lei n.º 31/86, de 29.08, pelo que, tratando-se aqui de um litígio entre accionista e sociedade, o mesmo deveria ter sido sujeito ao tribunal arbitral.

Convocadas as partes para uma tentativa de conciliação, que se gorou, veio a ser vertido nos autos despacho que, julgando procedente a arguida excepção de preterição de tribunal arbitral, absolveu a Requerida da instância.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o Requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo.

Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "De acordo com a doutrina tradicional, os tribunais arbitrais, constituídos por particulares e destituídos de jus imperii, não têm competência para medidas preventivas e conservatórias, não podendo, portanto, decretar quaisquer providências cautelares; 2.ª - Mesmo a admitir-se a possibilidade de os tribunais arbitrais decretarem certas medidas cautelares, não pode admitir-se a decretação arbitral de medidas cautelares que impliquem o exercício de poderes de autoridade; 3.ª - A suspensão de deliberações sociais é um acto que comprime a autonomia privada da sociedade e dos seus sócios, restringindo faculdades fundamentais, e que corresponde ao exercício de um poder soberano, reservado aos tribunais judiciais; 4.ª - Face á natureza típica do tribunal arbitral enquanto tribunal ad hoc e à urgência das providências cautelares, não pode impor-se à parte que espere pela constituição desse tribunal para, só depois, sujeitar ao seu julgamento um pedido cautelar; 5.ª - Uma tutela verdadeiramente eficaz e segura em sede de providências cautelares só pode ser conseguida através de órgãos de administração da justiça permanentes, como o são os órgãos estaduais; 6.ª - Mesmo quem admite a competência dos tribunais arbitrais em matéria cautelar, entende que essa competência não exclui a dos tribunais estaduais, propugnando uma competência concorrencial; 7.ª - A Senhora Juíza "a quo", pese defender a competência de tribunais arbitrais, como defendeu, nunca poderia ter decidido pela procedência da excepção da preterição do Tribunal Arbitral; 8.ª - Mesmo aceitando que os tribunais arbitrais pudessem, em abstracto, ter competência para procedimentos de suspensão de deliberações sociais, ainda seria preciso, para que um concreto tribunal arbitral possuísse essa competência, que as partes lha tivessem conferido; 9.ª - Ora, o artigo 32.º dos estatutos da requerida tem em vista o...

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