Acórdão nº 0523761 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório B...... e mulher C..... instauraram acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra D......, SA pedindo a condenação dos Réus: a) A reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico descrito no artigo 1º da p. i.; b) A restituir aos Autores a posse de tal prédio, retirando todos os tubos aí colocados; c) A abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício do referido direito de propriedade dos Autores; d) A indemnizar os Autores de todos os prejuízos que a sua conduta abusiva causou, causa e venha a acusar aos Autores, a liquidar em execução de sentença.

Fundamentaram o pedido alegando em resumo que a Ré, invadiu o identificado prédio dos Autores, procedeu à movimentação de terras e abriu um canal a quase todo o cumprimento do prédio, tendo ali implantado vários tubos condutores de gás, sem autorização destes e sem qualquer titulo que lhe desse legitimidade para entrar em tal prédio, designadamente título de posse administrativa ou constituição de servidão.

A Ré contestou, alegando que uma parcela do prédio dos Autores, com a área de 287 m2, ficou sujeita a servidão de gás, na sequência de declaração de utilidade pública do projecto-base de traçado e construção do gasoduto pelos despachos Do Ministro da Indústria e Energia n.º 13/93, de 15-09 e n.º 66/94, de 16-06, publicados no DR II Série de 17-03-94 e 4-07-94; Foi no exercício dessa servidão que utilizou o solo do prédio dos Autores, abrindo nele uma vala, introduzindo nela o gasoduto e a aparelhagem que o segue, nivelando depois o terreno e repondo tudo como antes se encontrava.

Assiste aos Autores apenas o direito a indemnização, a liquidar nos termos do Dec. Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, por meio de arbitragem, com eventual recurso para o tribunal de comarca.

Os autores replicaram pugnando pela improcedência da defesa por excepção deduzida pela Ré e esta apresentou tréplica, mantendo as posições expressas nos articulados iniciais.

Os Autores juntaram, entretanto, certidão comprovativa, da interposição no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, do despacho de 27 de Abril de 1995 do Director Geral da Energia, constante do Aviso de 27-04-95, publicado no DR II Série, de 28-04-95, que procedeu à publicação das plantas parcelares do traçado do gasoduto Setúbal-Braga, relativas ao concelho de Santa Maria da Feira, no qual pediram a declaração de nulidade ou a anulabilidade daquele despacho.

Junta a referida certidão foi proferido a folhas 234, despacho que suspendeu a instância até ser proferida decisão definitiva no referido processo administrativo, por se ter entendido que a aprovação do traçado do gasoduto e a comunicação aos interessados, nos termos dos artigos 12º e 13º do Dec. Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, são essenciais para a constituição da correspondente servidão administrativa.

Por decisão do Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido, decisão que veio a ser confirmada por Acórdão do STA de que se encontra junta certidão a folhas 294 a 302.

A Ré D......, SA requereu, entretanto, a suspensão da instância, alegando, em síntese, que na sequência da anulação do despacho constante do Aviso publicado no DR II Série, de 28-04-95, o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho requereu ao STA a declaração de existência de causa legitima para a execução do dever de reconstituir a situação que existiria se o cato anulado não tivesse sido praticado.

Deferindo o requerido pela Ré, por despacho proferido a folhas 336-337 foi declarada suspensa a instância até decisão do referido pedido de declaração de causa legitima para a inexecução.

Discordando da referida decisão os Autores interpuseram o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- A decisão recorrida parte de um pressuposto errado. Na verdade, a decisão a proferir nesta acção não depende, agora, da resolução do conflito subjacente àquela declaração de existência de causa legitima de inexecução. Com a decisão proferida pelo STA, ao anular o acto administrativo que esteve na base da actuação da Ré, findou qualquer dependência ou prejudicialidade; 2- Com a decisão do STA, no recurso contencioso administrativo ficou claro e se concluiu pela ilegalidade da acção da Ré/Recorrida. A questão prejudicial - saber-se se a Ré tinha legitimidade para ocupar o prédio pertença dos Autores, como o fez em Junho de 1995 - está inteira e completamente resolvida com a decisão do STA; 3- Uma eventual declaração de causa legítima de inexecução da decisão administrativa será já uma consequência da decisão (em sede do contencioso administrativo), que apreciou e concluiu sobre a questão; 4- E, mesmo o recurso a esta possibilidade legal tem regras que terão de ser observadas pela Administração que no caso, inclusive, não o foram. Com efeito, dispõe o artigo 162º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos que" 1- Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos...

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