Acórdão nº 0524101 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CÂNDIDO LEMOS |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, ...
.º Juízo, B.........., Sociedade Comercial de Direito Alemão, com sede na Alemanha, move a presente acção especial de exclusão judicial de sócio (art. 1484.º-B do CPC) com processo ordinário contra C.
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e mulher, residentes em S. Félix da Marinha, da comarca, pedindo que o réu seja excluído da condição de sócio da sociedade por quotas D.
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- Comércio Internacional, Lda.
Contestam os réus, deduzindo reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe indemnização pela ofensa ao seu crédito e bom nome, compensando-o com €60.000,00, difundindo afirmações contrárias às ofensas a esse crédito e condenando-a ainda em indemnização não inferior a €591.318,27 pela violação culposa do contrato de sociedade e do acordo parassocial.
Mais alega a ilegitimidade activa da autora e passiva da ré mulher; a falta de prévia deliberação social como formalidade essencial à propositura da acção; a falta de registo obrigatório desta acção; a prescrição do direito de exclusão de sócio.
Respondeu ainda a autora, mantendo o já alegado.
Foi então proferido despacho que julgou inadmissível o pedido reconvencional, absolvendo a ré da instância. Tara tal fundamentou que o Tribunal não era competente para este pedido reconvencional, para além de o mesmo não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 274.º do CPC, designadamente na sua alínea a).
Mais julgou a autora parte legítima e a ré mulher parte ilegítima, absolvendo-a da instância; decidiu ser desnecessária a deliberação social por apenas existirem dois sócios; e não ser necessário o registo da acção; para final relegou o conhecimento da prescrição por entender que sobre esta existe matéria controvertida.
Formulou o réu pedido de esclarecimento (misturado com extensa reclamação sobre a selecção da matéria de facto) que deu lugar ao despacho de fls.454, de 13 de Dezembro de 2004.
Inconformado o réu "com quanto na decisão lhe é desfavorável" apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- O despacho datado de 13/12/2004 é nulo por omitir pronúncia sobre duas das três questões suscitadas pelo recorrente no requerimento de 17/05/2004, ao contrário do que deveria, pelo que é nulo (arts. 666º, nº3 e 668º, nº1, al. d) do Código de Processo Civil).
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- O despacho recorrido é ilegal porque, não admitindo o pedido reconvencional e absolvendo a A. da instância reconvencional, viola o disposto na al. a) do nº2 do art. 274º do CPC, pelo que a decisão recorrida deverá vir revogada e substituída por outra que admita o pedido reconvencional, com as legais consequências.
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- A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 26º e 288º, 1, c) do CPC, porquanto a A. não é a titular do interesse relevante aferido em função da relação controvertida que configurou na p.i., pelo que não é parte legítima na presente acção devendo, em consequência, essa decisão vir revogada e substituída pela absolvição do recorrente da instância, conforme virá...
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