Acórdão nº 0524101 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, ...

.º Juízo, B.........., Sociedade Comercial de Direito Alemão, com sede na Alemanha, move a presente acção especial de exclusão judicial de sócio (art. 1484.º-B do CPC) com processo ordinário contra C.

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e mulher, residentes em S. Félix da Marinha, da comarca, pedindo que o réu seja excluído da condição de sócio da sociedade por quotas D.

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- Comércio Internacional, Lda.

Contestam os réus, deduzindo reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe indemnização pela ofensa ao seu crédito e bom nome, compensando-o com €60.000,00, difundindo afirmações contrárias às ofensas a esse crédito e condenando-a ainda em indemnização não inferior a €591.318,27 pela violação culposa do contrato de sociedade e do acordo parassocial.

Mais alega a ilegitimidade activa da autora e passiva da ré mulher; a falta de prévia deliberação social como formalidade essencial à propositura da acção; a falta de registo obrigatório desta acção; a prescrição do direito de exclusão de sócio.

Respondeu ainda a autora, mantendo o já alegado.

Foi então proferido despacho que julgou inadmissível o pedido reconvencional, absolvendo a ré da instância. Tara tal fundamentou que o Tribunal não era competente para este pedido reconvencional, para além de o mesmo não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 274.º do CPC, designadamente na sua alínea a).

Mais julgou a autora parte legítima e a ré mulher parte ilegítima, absolvendo-a da instância; decidiu ser desnecessária a deliberação social por apenas existirem dois sócios; e não ser necessário o registo da acção; para final relegou o conhecimento da prescrição por entender que sobre esta existe matéria controvertida.

Formulou o réu pedido de esclarecimento (misturado com extensa reclamação sobre a selecção da matéria de facto) que deu lugar ao despacho de fls.454, de 13 de Dezembro de 2004.

Inconformado o réu "com quanto na decisão lhe é desfavorável" apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- O despacho datado de 13/12/2004 é nulo por omitir pronúncia sobre duas das três questões suscitadas pelo recorrente no requerimento de 17/05/2004, ao contrário do que deveria, pelo que é nulo (arts. 666º, nº3 e 668º, nº1, al. d) do Código de Processo Civil).

  1. - O despacho recorrido é ilegal porque, não admitindo o pedido reconvencional e absolvendo a A. da instância reconvencional, viola o disposto na al. a) do nº2 do art. 274º do CPC, pelo que a decisão recorrida deverá vir revogada e substituída por outra que admita o pedido reconvencional, com as legais consequências.

  2. - A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 26º e 288º, 1, c) do CPC, porquanto a A. não é a titular do interesse relevante aferido em função da relação controvertida que configurou na p.i., pelo que não é parte legítima na presente acção devendo, em consequência, essa decisão vir revogada e substituída pela absolvição do recorrente da instância, conforme virá...

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