Acórdão nº 0524245 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Data | 29 Novembro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto B.......... e marido, C.........., residentes em .........., .........., na Comarca de Montalegre e D.......... e marido, E.........., residentes na .........., nº .., em Braga, instauraram acção de processo comum, na forma sumária, contra F.......... e outros, na qualidade de herdeiros na herança aberta por morte de G.......... e H.........., pedindo que estes sejam condenados a reconhecer que são donos do prédio rústico denominado Terra de cultivo de Ougueiros, sito no referido .........., inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 2184 e descrito no Registo Predial sob o nº 00184/901204, os primeiros como usufrutuários vitalícios e os segundos como titulares da raiz, sobre o prédio rústico dos réus denominado Terra do Pereiro ou Veiga dos Chães, sito também em .........., inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 2185, está constituída em favor da referida Terra de cultivo de Ougueiros uma servidão de passagem permanente de pessoas a pé, de carro, tractor, máquinas agrícolas e com gado, quer por contrato quer por usucapião, bem como condenados a desobstruírem o caminho de servidão referido, retirando todos os materiais que aí colocaram indevidamente, designadamente terra e pedras e indemnizarem os autores pelos danos que assim lhes causaram dolosamente, no montante de 3750 € os patrimoniais e1000 € os não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal, contados desde a citação nesta acção até pagamento.
Alegam, em resumo, que por escritura pública de 10 de Dezembro de 1973 a G.......... e o H.........., entretanto falecidos, constituíram a mencionada servidão, com a largura de 2,20 metros, ao longo da extrema nascente da Terra do Pereiro, por aí passando os autores há mais de 20 anos, a pé, de carro e de tractor e alfaias agrícolas, tudo à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem oposição ou estorvo de quem quer que fosse, e de boa fé.
Que desde o princípios de 1997, de início o H.......... e depois os seus herdeiros, vêm obstruindo o leito do referido caminho, desse modo provocando aos autores prejuízos, por não poderem cultivar e extrair frutos do seu aludido prédio.
Os réus contestaram, aceitando a existência da servidão mas defendendo que se limita à largura de 2,20 metros, pelo que não inclui a passagem de tractores, que excedem tal largura, ao que sempre se opuseram.
No saneador considerou-se a instância válida e regular.
Organizados os factos já assentes e os controversos tidos por relevantes para a decisão da causa, procedeu-se a julgamento, constando de fls. 131 e ss. a decisão sobre os últimos, após o que foi proferida a sentença em que, reconhecendo-se a invocada propriedade dos autores, se reconheceu também que a mencionada servidão inclui a passagem permanente de pessoas a pé, de carro, de tractor, máquinas agrícolas e com gado, mas absolvendo os demandados do mais que vem pedido. Foi de tal decisão que estes recorreram.
Nas suas alegações, formulam as seguintes conclusões: 1ª - A aquisição da servidão em causa por usucapião (segunda parte da alínea b) do Petitório), não tem cabimento, devido ao facto de os AA. não terem provado nem sequer alegado a existência de sinais visíveis e permanentes e a prova produzida em audiência pelas testemunhas I.......... e J.........., a primeira oferecida pelos AA. e com gravação na Cassete I, lado A, Rot. 108 a 391 e a segunda indicada pelos RR. e com gravação na Cassete I, desde Rot. 392 a 500 do lado A e Rot. 001 a 070 do lado B, ser no sentido de que houve oposição por parte de G.......... e H.........., falecendo ela em 24/04/1996 e ele em 06/04/2000 e de que desconheciam os factos anteriores a 10/12/1973, devendo, por via disso, os factos constantes dos números 1 e 5 (segunda parte) da B. I. receber resposta de "não provados", ao abrigo do preceituado no Artigo 712º, 1, alínea a) e b) do Código de Processo Civil.
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- Para que os RR. sejam condenados a reconhecer a constituição da servidão de passagem para tractores e máquinas agrícolas teriam os AA. de provar e alegar que o traçado desse ónus real era rectilíneo e horizontal, que a mudança do exercício de carros de bois para aqueles veículos era inofensiva e não se traduzia num agravamento, que o leito não podia ser cultivado ou aproveitado os seus frutos pelos RR., que a expressão "alfaias agrícolas" significasse o mesmo que "máquinas agrícolas", que não houvesse tractores e máquinas agrícolas de largura superior a 2,20 metros, que estes veículos, mesmo com largura inferior àquela dimensão, pudessem circular sem ultrapassar os limites impostos na escritura de compra e venda de 10/12/1973 e que não fossem retiradas do n.º 2 da B.I. os vocábulos "tractor e alfaias agrícolas".
Mas a A. D.........., com gravação na Cassete I, lado A, Rot. 001 a 107, admitiu que um tractor com atrelado ou carroça poderia ultrapassar os 2,20 metros e a testemunha J.........., no local da gravação já citado, diz que os tractores, ao subirem onde a servidão faz uma rampa grande, deslocam as terras do prédio dos RR. para o dos AA., factos que se traduzem em prejuízos para o prédio serviente, o que não se verifica com o uso de carros de tracção animal, merecendo, a este respeito, resposta de "não provado" os números 15 e 17 da B.I. com base no referido Artigo 712º do Código de Processo Civil.
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- Pelos testemunhos, gravados relativos ao I.......... e J.........., acima identificados, ficou demonstrado que os AA. não receberam oposição alguma à passagem de tractores desde 24/04/2000, data do falecimento do já falado H.........., não se...
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