Acórdão nº 0524245 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data29 Novembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto B.......... e marido, C.........., residentes em .........., .........., na Comarca de Montalegre e D.......... e marido, E.........., residentes na .........., nº .., em Braga, instauraram acção de processo comum, na forma sumária, contra F.......... e outros, na qualidade de herdeiros na herança aberta por morte de G.......... e H.........., pedindo que estes sejam condenados a reconhecer que são donos do prédio rústico denominado Terra de cultivo de Ougueiros, sito no referido .........., inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 2184 e descrito no Registo Predial sob o nº 00184/901204, os primeiros como usufrutuários vitalícios e os segundos como titulares da raiz, sobre o prédio rústico dos réus denominado Terra do Pereiro ou Veiga dos Chães, sito também em .........., inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 2185, está constituída em favor da referida Terra de cultivo de Ougueiros uma servidão de passagem permanente de pessoas a pé, de carro, tractor, máquinas agrícolas e com gado, quer por contrato quer por usucapião, bem como condenados a desobstruírem o caminho de servidão referido, retirando todos os materiais que aí colocaram indevidamente, designadamente terra e pedras e indemnizarem os autores pelos danos que assim lhes causaram dolosamente, no montante de 3750 € os patrimoniais e1000 € os não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal, contados desde a citação nesta acção até pagamento.

Alegam, em resumo, que por escritura pública de 10 de Dezembro de 1973 a G.......... e o H.........., entretanto falecidos, constituíram a mencionada servidão, com a largura de 2,20 metros, ao longo da extrema nascente da Terra do Pereiro, por aí passando os autores há mais de 20 anos, a pé, de carro e de tractor e alfaias agrícolas, tudo à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem oposição ou estorvo de quem quer que fosse, e de boa fé.

Que desde o princípios de 1997, de início o H.......... e depois os seus herdeiros, vêm obstruindo o leito do referido caminho, desse modo provocando aos autores prejuízos, por não poderem cultivar e extrair frutos do seu aludido prédio.

Os réus contestaram, aceitando a existência da servidão mas defendendo que se limita à largura de 2,20 metros, pelo que não inclui a passagem de tractores, que excedem tal largura, ao que sempre se opuseram.

No saneador considerou-se a instância válida e regular.

Organizados os factos já assentes e os controversos tidos por relevantes para a decisão da causa, procedeu-se a julgamento, constando de fls. 131 e ss. a decisão sobre os últimos, após o que foi proferida a sentença em que, reconhecendo-se a invocada propriedade dos autores, se reconheceu também que a mencionada servidão inclui a passagem permanente de pessoas a pé, de carro, de tractor, máquinas agrícolas e com gado, mas absolvendo os demandados do mais que vem pedido. Foi de tal decisão que estes recorreram.

Nas suas alegações, formulam as seguintes conclusões: 1ª - A aquisição da servidão em causa por usucapião (segunda parte da alínea b) do Petitório), não tem cabimento, devido ao facto de os AA. não terem provado nem sequer alegado a existência de sinais visíveis e permanentes e a prova produzida em audiência pelas testemunhas I.......... e J.........., a primeira oferecida pelos AA. e com gravação na Cassete I, lado A, Rot. 108 a 391 e a segunda indicada pelos RR. e com gravação na Cassete I, desde Rot. 392 a 500 do lado A e Rot. 001 a 070 do lado B, ser no sentido de que houve oposição por parte de G.......... e H.........., falecendo ela em 24/04/1996 e ele em 06/04/2000 e de que desconheciam os factos anteriores a 10/12/1973, devendo, por via disso, os factos constantes dos números 1 e 5 (segunda parte) da B. I. receber resposta de "não provados", ao abrigo do preceituado no Artigo 712º, 1, alínea a) e b) do Código de Processo Civil.

  1. - Para que os RR. sejam condenados a reconhecer a constituição da servidão de passagem para tractores e máquinas agrícolas teriam os AA. de provar e alegar que o traçado desse ónus real era rectilíneo e horizontal, que a mudança do exercício de carros de bois para aqueles veículos era inofensiva e não se traduzia num agravamento, que o leito não podia ser cultivado ou aproveitado os seus frutos pelos RR., que a expressão "alfaias agrícolas" significasse o mesmo que "máquinas agrícolas", que não houvesse tractores e máquinas agrícolas de largura superior a 2,20 metros, que estes veículos, mesmo com largura inferior àquela dimensão, pudessem circular sem ultrapassar os limites impostos na escritura de compra e venda de 10/12/1973 e que não fossem retiradas do n.º 2 da B.I. os vocábulos "tractor e alfaias agrícolas".

    Mas a A. D.........., com gravação na Cassete I, lado A, Rot. 001 a 107, admitiu que um tractor com atrelado ou carroça poderia ultrapassar os 2,20 metros e a testemunha J.........., no local da gravação já citado, diz que os tractores, ao subirem onde a servidão faz uma rampa grande, deslocam as terras do prédio dos RR. para o dos AA., factos que se traduzem em prejuízos para o prédio serviente, o que não se verifica com o uso de carros de tracção animal, merecendo, a este respeito, resposta de "não provado" os números 15 e 17 da B.I. com base no referido Artigo 712º do Código de Processo Civil.

  2. - Pelos testemunhos, gravados relativos ao I.......... e J.........., acima identificados, ficou demonstrado que os AA. não receberam oposição alguma à passagem de tractores desde 24/04/2000, data do falecimento do já falado H.........., não se...

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