Acórdão nº 0524747 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução25 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B.........., residente na Rua ....., nº .. .., ..º ...º, Porto, intentou esta acção declarativa, com processo ordinário, contra ADMNISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, do prédio sito na Rua ....., ... ..., no Porto; e C..........., na qualidade de ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO do mesmo prédio, pedindo que sejam condenadas: a 1ª ré, a pagar-lhe o custo das obras realizadas, no valor de 2.420.000$00, subtraído da sua própria quota-parte; a 2ª ré, a pagar-lhe a quantia de 500.000$00, pelos danos resultantes das infiltrações, bem como a importância de 300.000$00 como compensação pelos incómodos e privações a que se viu sujeita devido a essas infiltrações.

Alega, no essencial, que, perante a inacção das rés, teve que proceder a obras de impermeabilização no terraço da sua fracção para evitar a grande infiltração de águas que aí se verificava. Sendo essas obras da responsabilidade da Administradora, a ela cabe indemnizá-la dos prejuízos sofridos com as infiltrações, bem como compensá-la pelos incómodos suportados.

Contestaram as rés, começando por arguir a ilegitimidade da ré Administradora e alegando que as infiltrações são consequência da construção pela autora de um cobertura levada a efeito na sua varanda.

E a 1ª ré pretende que a autora proceda à demolição da construção que erigiu na placa de cobertura do prédio e que a indemnize dos prejuízos que lhe ocasionou, a liquidar em execução de sentença, pretensão que deduziu reconvencionalmente.

Replicou a autora para manter a posição inicialmente assumida.

Saneado o processo, e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a 1ª ré condenada a pagar à autora a quantia correspondente ao custo das obras por si realizadas, a liquidar em execução de sentença, abatida da sua própria quota-parte e a 2ª ré absolvida do pedido contra si formulado.

Na sequência do recurso interposto pela 1ª ré, foi anulada a decisão recorrida para ampliação da matéria de facto e eliminação da contradição detectada entre a resposta e a fundamentação ao ponto nº 5 da base instrutória.

Na sentença posteriormente proferida, foi então a acção julgada improcedente e parcialmente procedente a reconvenção e a autora condenada a demolir, à sua custa, a construção que edificou no lado direito da cobertura do prédio.

Inconformada com o assim decidido, recorreu agora a autora arguindo a nulidade da sentença e defendendo a sua revogação.

Contra-alegou a ré em defesa da manutenção do decidido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte: 1- Em obediência ao douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, a repetição da audiência destinava-se apenas e tão só à repetição do julgamento de facto do artº 5º da douta Base Instrutória e à apreciação do novo quesito formulado, com o qual a Ré/Recorrida pretendia provar que a construção levada a efeito pela Autora/Recorrente, estragava o arranjo arquitectónico e estética do edifício, sendo, portanto, uma obra ilícita, de harmonia com o disposto no artº 1422º, nº 2, al. a) do Cód. Civil; 2- Tal quesito mereceu a resposta de "não provado", pelo que o "desfecho" da presente acção teria que ser, necessariamente, o mesmo que resultou da primitiva sentença proferida pelo tribunal "a quo", ou seja, a condenação da ora Recorrida no pagamento à Recorrente da quantia correspondente ao custo das obras realizadas, subtraído da quota-parte respeitante à Recorrente; 3- O douto Tribunal "a quo" pronunciou-se sobre questões que não foram colocadas à sua consideração, sendo, portanto, a douta sentença em crise, nula por excesso de pronúncia, de harmonia com o disposto no artº 668º, nº 1, al. d) do Cód. Processo Civil; 4- Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a douta sentença em crise padece de manifesta contradição, encontrando-se irremediavelmente inquinada de nulidade prevista pelo artº 668º, nº l, al. c) do Cód. Processo Civil; 5- A Autora/Recorrente podia proceder às obras em apreço nos autos, atenta a necessidade e urgência das mesmas, tanto mais que, conforme bem refere a douta sentença recorrida "quanto ao perigo para a segurança, tal não emergiu provado (...) e quanto ao desarranjo estético e arquitectónico da construção "mereceu resposta do tribunal colectivo como não provado", donde se extrai que não é possível, de todo, concluir pela alegada ilicitude da em apreço; 6- Resultou provado da audiência de julgamento que a obra levada a efeito pela Recorrente constituiu a solução mais económica e a única que oferecia garantias de eficácia e durabilidade; 7- Não obstante os doutos juízos formulados pelo Tribunal "a quo", supra aludidos, este acaba por, de forma inédita e surpreendente por concluir que a obra em apreço se trata de uma inovação para a qual não existiu a aprovação da maioria de 2/3 dos condóminos, motivo pelo qual é ilícita, logo terá que ser destruída, pelo que resulta nítido que o douto Tribunal "a quo" incorre em contradição patente ao formular todo um raciocínio num determinado sentido para depois, inopinadamente, concluir pela ilicitude da obra, que pune com a sua destruição; 8- Padece, assim, de nulidade a douta sentença em crise, também nos termos do disposto no artº 668º, nºl, al. c) do Cód. Processo Civil, nulidade que se alega para todos os devidos e legais efeitos; 9- Ainda que assim não se entenda, no que não se concede e apenas por hipótese se refere, a construção levada a efeito pela Autora/Recorrente não configura uma "inovação" e, muito menos, uma "inovação capaz de prejudicar a utilização por parte de algum condómino", conforme é exigido legalmente; 10- A obra levada a efeito pela recorrente não é, nem poderá ser tratada como uma inovação, tratando-se apenas e tão só, de uma obra necessária e urgente, levada a efeito com o objectivo de resolver definitivamente os problemas de impermeabilização do edifício; 11- A obra levada a efeito pela Autora/Recorrente revelava-se a solução mais eficaz e a única que oferecia garantias de eficácia e durabilidade, sendo indiscutivelmente uma obra urgente e necessária; 12- Da prova...

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