Acórdão nº 0524982 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B.............

na qualidade de legal representante de seus filhos C.......... e D............

já melhor identificada com os sinais dos autos veio requerer o arresto preventivo contra os bens e contas bancárias que indica nas alíneas A) a E) do petitório de E..........., pai dos menores invocando estar o mesmo a furtar-se ao cumprimento da obrigação de alimentos a que está submetido e que especifica descriminadamente nos artigos 2º a 4º do mesmo articulado no montante de € 8 026,41 a que acrescem os respectivos juros de € 647,34.

Os mencionados bens sobre os quais pretende a efectivação do arresto são os seguintes que passamos a enumerar:

  1. DAS CONTAS BANCÁRIAS DE QUE O REQUERIDO SEJA TITULAR, À ORDEM, A PRAZO, OU EM VALORES, EM QUALQUER BANCO ONDE SE IDENTIFIQUE ESTAS EXISTIREM, ATÉ AO LIMITE PREVISÍVEL DO SOMATÓRIO DA DÍVIDA DOS AUTOS, JUROS E CUSTAS PROVÁVEIS, BEM COMO E AINDA DE UM FUNDO DE RESERVA QUE SIRVA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DOS ALIMENTOS FUTUROS DEVIDOS AOS FILHOS, EM MONTANTE A FIXAR POR V EXº, E TUDO O MAIS QUE FÔR DE LEI.

    PARA TANTO, REQUER-SE SEJA NOTIFICADO O BANCO DE PORTUGAL A FIM DE QUE DE QUE ESTE OFICIE JUNTO DE TODAS AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS COM AGÊNCIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL QUE ESTAS INFORMEM OS PRESENTES AUTOS SE O REQUERIDO ALI POSSUI QUALQUER TIPO DE CONTA DE FORMA A PODEREM SER AQUELAS INSTITUIÇÕES NOTIFICADAS PARA PROCEDER AO ARRESTO À ORDEM DOS PRESENTES AUTOS DO VALOR QUE SE VIER A DETERMINAR.

  2. DA MEAÇÃO DO REQUERIDO NO PRÉDIO URBANO SITO NA RUA ...., Nº ... EM ....., FREGUESIA DE VIEIRA DE LEIRIA, CONCELHO DA MARINHA GRANDE, DESCRITO NA CRP RESPECTIVA NO Nº 05570-VIEIRA DE LEIRIA E INSCRITO NA MATRLZNO ART. 3.539º DA URBANA - CFR DOCS 1 E 2, C) DA QUOTA SOCIAL QUE O REQUERIDO POSSUI NA SOCIEDADE POR QUOTAS "F......., LDA" SITA EM EN 242, ....., LEIRIA; D) DA QUOTA SOCIAL QUE O REQUERIDO POSSUI NA SOCIEDADE POR QUOTAS "G........." SITA EM ALTO DE MODELOS, PAÇOS DE FERREIRA; E) DAS ACÇÕES QUE O REQUERIDO POSSUA NA SOCIEDADE ANÓNIMA "H........., SA" SITA ALGURES EM LEIRIA." Conclusos os autos foi pela Mmª Juiz do Tribunal a quo proferido despacho liminar através do qual foi indeferido o peticionado arresto sendo indicadas para o efeito duas ordens de razões a primeira por não indicação de factos " … Mas apenas, que não receios vagos, juízos conclusivos e afirmações genéricas, no que importa à situação económica-financeira do requerido, em termos de os factos alegados na petição inicial serem insuficientes à caracterização do receio de perda da garantia patrimonial do crédito que é, nos termos expostos, susceptível de justificar/fundar o decretamento da requerida providência " e de seguida refere " … a providência requerida é inútil ou despicienda, na medida em que, dispondo a requerente de título executivo quanto ao crédito que pretende acautelar, pode desde já obter a penhora dos bens cujo arresto vem pedido, pelo que carece de sentido o decretamento desta providência antecipatória." Termina concluindo que existem duas excepções dilatórias, susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa pelo que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 493º nº2, 494º e 495º, 193º e 234º-A do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, determina o seu indeferimento liminar por ineptidão da petição inicial face à insuficiência manifesta da alegação dos factos estruturantes da causa de pedir e a falta de interesse em agir, vista a disponibilidade pela requerente de um meio de tutela mais eficaz.

    Inconformada com a decisão veio a Requerente interpor o presente recurso de Agravo que foi admitido após indicação do valor inicialmente omitido, conforme despacho de fls. 54 a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1. Do Requerimento inicial resultam claramente os factos/requisitos necessários para levar ao procedimento da lide cautelar: quer a probabilidade séria da existência do crédito; quer o justo receio de que o devedor, aqui Recorrido, mantenha o comportamento que vem tomando, e que é o de tudo fazer para se furtar ao pagamento, e assim, delapide o património que ainda mantém em seu nome com o fim de nada pagar.

    1. Aliás, o Requerimento Inicial não pode ser visto por si só, isoladamente, e desenquadrado do contexto onde se encontra inserido, em uma lide que vai já longa e onde as partes puderam já espraiar as suas respectivas teses e onde igualmente o Tribunal pôde avaliar a bondade do seu comportamento.

    2. Donde que, ao decidir diferentemente, violou a Mmª Juiz a quo o vertido nos arts 619º do C. Civil e 407º do CPC SEM PRESCINDIR 4. Bem ou mal, a Doutrina e Jurisprudência vêm entendendo que o credor de alimentos tem que esgotar os meios previstos no art. 189º da OTM antes de poder deitar mão dos meios executivos.

    3. Simplesmente o apenso "B" dos presentes autos e onde se tenta levar a bom porto os meios previstos em tal dispositivo vai já longo sem que porém se vejam resultados, muito pelo contrário, demonstra isso sim que o Recorrido demonstra tudo estar disposto a fazer para de...

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