Acórdão nº 0524982 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B.............
na qualidade de legal representante de seus filhos C.......... e D............
já melhor identificada com os sinais dos autos veio requerer o arresto preventivo contra os bens e contas bancárias que indica nas alíneas A) a E) do petitório de E..........., pai dos menores invocando estar o mesmo a furtar-se ao cumprimento da obrigação de alimentos a que está submetido e que especifica descriminadamente nos artigos 2º a 4º do mesmo articulado no montante de € 8 026,41 a que acrescem os respectivos juros de € 647,34.
Os mencionados bens sobre os quais pretende a efectivação do arresto são os seguintes que passamos a enumerar:
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DAS CONTAS BANCÁRIAS DE QUE O REQUERIDO SEJA TITULAR, À ORDEM, A PRAZO, OU EM VALORES, EM QUALQUER BANCO ONDE SE IDENTIFIQUE ESTAS EXISTIREM, ATÉ AO LIMITE PREVISÍVEL DO SOMATÓRIO DA DÍVIDA DOS AUTOS, JUROS E CUSTAS PROVÁVEIS, BEM COMO E AINDA DE UM FUNDO DE RESERVA QUE SIRVA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DOS ALIMENTOS FUTUROS DEVIDOS AOS FILHOS, EM MONTANTE A FIXAR POR V EXº, E TUDO O MAIS QUE FÔR DE LEI.
PARA TANTO, REQUER-SE SEJA NOTIFICADO O BANCO DE PORTUGAL A FIM DE QUE DE QUE ESTE OFICIE JUNTO DE TODAS AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS COM AGÊNCIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL QUE ESTAS INFORMEM OS PRESENTES AUTOS SE O REQUERIDO ALI POSSUI QUALQUER TIPO DE CONTA DE FORMA A PODEREM SER AQUELAS INSTITUIÇÕES NOTIFICADAS PARA PROCEDER AO ARRESTO À ORDEM DOS PRESENTES AUTOS DO VALOR QUE SE VIER A DETERMINAR.
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DA MEAÇÃO DO REQUERIDO NO PRÉDIO URBANO SITO NA RUA ...., Nº ... EM ....., FREGUESIA DE VIEIRA DE LEIRIA, CONCELHO DA MARINHA GRANDE, DESCRITO NA CRP RESPECTIVA NO Nº 05570-VIEIRA DE LEIRIA E INSCRITO NA MATRLZNO ART. 3.539º DA URBANA - CFR DOCS 1 E 2, C) DA QUOTA SOCIAL QUE O REQUERIDO POSSUI NA SOCIEDADE POR QUOTAS "F......., LDA" SITA EM EN 242, ....., LEIRIA; D) DA QUOTA SOCIAL QUE O REQUERIDO POSSUI NA SOCIEDADE POR QUOTAS "G........." SITA EM ALTO DE MODELOS, PAÇOS DE FERREIRA; E) DAS ACÇÕES QUE O REQUERIDO POSSUA NA SOCIEDADE ANÓNIMA "H........., SA" SITA ALGURES EM LEIRIA." Conclusos os autos foi pela Mmª Juiz do Tribunal a quo proferido despacho liminar através do qual foi indeferido o peticionado arresto sendo indicadas para o efeito duas ordens de razões a primeira por não indicação de factos " … Mas apenas, que não receios vagos, juízos conclusivos e afirmações genéricas, no que importa à situação económica-financeira do requerido, em termos de os factos alegados na petição inicial serem insuficientes à caracterização do receio de perda da garantia patrimonial do crédito que é, nos termos expostos, susceptível de justificar/fundar o decretamento da requerida providência " e de seguida refere " … a providência requerida é inútil ou despicienda, na medida em que, dispondo a requerente de título executivo quanto ao crédito que pretende acautelar, pode desde já obter a penhora dos bens cujo arresto vem pedido, pelo que carece de sentido o decretamento desta providência antecipatória." Termina concluindo que existem duas excepções dilatórias, susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa pelo que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 493º nº2, 494º e 495º, 193º e 234º-A do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, determina o seu indeferimento liminar por ineptidão da petição inicial face à insuficiência manifesta da alegação dos factos estruturantes da causa de pedir e a falta de interesse em agir, vista a disponibilidade pela requerente de um meio de tutela mais eficaz.
Inconformada com a decisão veio a Requerente interpor o presente recurso de Agravo que foi admitido após indicação do valor inicialmente omitido, conforme despacho de fls. 54 a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1. Do Requerimento inicial resultam claramente os factos/requisitos necessários para levar ao procedimento da lide cautelar: quer a probabilidade séria da existência do crédito; quer o justo receio de que o devedor, aqui Recorrido, mantenha o comportamento que vem tomando, e que é o de tudo fazer para se furtar ao pagamento, e assim, delapide o património que ainda mantém em seu nome com o fim de nada pagar.
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Aliás, o Requerimento Inicial não pode ser visto por si só, isoladamente, e desenquadrado do contexto onde se encontra inserido, em uma lide que vai já longa e onde as partes puderam já espraiar as suas respectivas teses e onde igualmente o Tribunal pôde avaliar a bondade do seu comportamento.
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Donde que, ao decidir diferentemente, violou a Mmª Juiz a quo o vertido nos arts 619º do C. Civil e 407º do CPC SEM PRESCINDIR 4. Bem ou mal, a Doutrina e Jurisprudência vêm entendendo que o credor de alimentos tem que esgotar os meios previstos no art. 189º da OTM antes de poder deitar mão dos meios executivos.
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Simplesmente o apenso "B" dos presentes autos e onde se tenta levar a bom porto os meios previstos em tal dispositivo vai já longo sem que porém se vejam resultados, muito pelo contrário, demonstra isso sim que o Recorrido demonstra tudo estar disposto a fazer para de...
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