Acórdão nº 0525657 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B........ intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída à respectiva ....ª Vara, a presente acção com processo sumário, que posteriormente veio a seguir a forma ordinária, contra: - Centro Nacional de Pensões, pedindo que seja declarado que a Autora e o falecido C........, até à morte deste, viveram ininterruptamente durante cerca de quatro anos em união de facto como se fossem marido e mulher; que seja declarado que a Autora tem direito a exigir a prestação de alimentos por deles carecer, mas que os mesmos não lhe podem ser satisfeitos por falta de disponibilidade económica, quer pelos seus descendentes e irmãos, quer pela herança do falecido C....... por ser insuficiente; e que seja declarado que a Autora tem direito ao recebimento das prestações que ao falecido C......... eram pagas pelo Réu a título de pensão de reforma e que deverão passar a ser satisfeitas à demandante.
Alegou, para tanto, em resumo, que viveu em união de facto com o falecido, durante mais de quatro anos e até à data do falecimento daquele; que o C........ faleceu sem ter deixado bens suficientes para sustentar a Autora, não tendo esta ascendentes vivos, sendo certo que os seus irmãos e filhas não têm possibilidades para lhe prestar alimentos, porque os seus rendimentos são insuficientes para assegurar as suas despesas pessoais.
Contestou o Réu, arguindo o incidente do valor da causa e impugnando, no essencial, os factos alegados pela Autora.
Foi proferido despacho a fixar o valor da acção em 14.936,95 e, consequentemente, ordenou-se que a mesma seguisse a forma ordinária.
Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamou a Autora, com êxito.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu o Réu do pedido.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "Resultou provado nos autos que durante cerca de 4 anos a A., aqui Recorrente, e o falecido C........, coabitaram e viveram em união de facto (cfr. alíneas N) a Q), do ponto II destas alegações), matéria aliás expressamente reconhecida e tomada em consideração na própria sentença recorrida; 2.ª - Entendendo o interessado intentar a acção cível apenas contra a instituição competente para a atribuição das prestações por morte (e não contra a herança ou também contra a herança), como é o caso da A., apenas lhe compete alegar e provar a verificação da união de facto por dois anos, e não já a necessidade de alimentos e a inexistência de bens da herança; 3.ª - Entende a Recorrente que a interpretação correcta das normas legais actualmente em vigor, designadamente do art.º 6.º da Lei 7/2001 de 11 de Maio e do n.º 1 do art.º 2020.º, do Cód. Civil, é a defendida, entre outros, no supra citado aresto; 4.ª - "E isto porque o direito às ditas prestações é independente de a herança ter ou não ter bens que suportem o encargo de alimentos às pessoas que estejam nas condições previstas na previsão da norma do n.º 1 do art.º 2020.º (...) e porque, nestes casos, nãos e está a demandar a herança (...). O (A) interessado(a) só tem de alegar e provar a sua necessidade de alimentos (facto negativo constitutivo do seu direito a alimentos) quando a acção seja intentada contra a herança do(a) falecido(a), nos termos do art.º 2020.º do Código (...)"; 5.ª - A referência que é feita no art.º 6.º da Lei n.º 7/2001 a "quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil", abrange tão só a previsão desta norma, ou seja, "aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges"; 6.ª - Ao concluir que "(...) não ficou demonstrado nos autos que a A. apesar dos bens da herança do falecido carece da pensão de sobrevivência (...)" e ainda que "(...) é ao pretendente da pensão de sobrevivência que cabe o ónus da prova (...) da carência efectiva a prestação de alimentos (...)", a sentença em apreço viola manifestamente os art.ºs 3.º, alínea e) e 6.º, da lei n.º 7/2001 e o art.º 2020.º, do Cód. Civil; 7.ª - Ao abrigo do disposto no art.º 706.º, n.º 1, 2.ª parte, a Recorrente requer a junção aos autos de certidão de teor matricial do imóvel referido na...
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