Acórdão nº 0525657 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B........ intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída à respectiva ....ª Vara, a presente acção com processo sumário, que posteriormente veio a seguir a forma ordinária, contra: - Centro Nacional de Pensões, pedindo que seja declarado que a Autora e o falecido C........, até à morte deste, viveram ininterruptamente durante cerca de quatro anos em união de facto como se fossem marido e mulher; que seja declarado que a Autora tem direito a exigir a prestação de alimentos por deles carecer, mas que os mesmos não lhe podem ser satisfeitos por falta de disponibilidade económica, quer pelos seus descendentes e irmãos, quer pela herança do falecido C....... por ser insuficiente; e que seja declarado que a Autora tem direito ao recebimento das prestações que ao falecido C......... eram pagas pelo Réu a título de pensão de reforma e que deverão passar a ser satisfeitas à demandante.

Alegou, para tanto, em resumo, que viveu em união de facto com o falecido, durante mais de quatro anos e até à data do falecimento daquele; que o C........ faleceu sem ter deixado bens suficientes para sustentar a Autora, não tendo esta ascendentes vivos, sendo certo que os seus irmãos e filhas não têm possibilidades para lhe prestar alimentos, porque os seus rendimentos são insuficientes para assegurar as suas despesas pessoais.

Contestou o Réu, arguindo o incidente do valor da causa e impugnando, no essencial, os factos alegados pela Autora.

Foi proferido despacho a fixar o valor da acção em 14.936,95 e, consequentemente, ordenou-se que a mesma seguisse a forma ordinária.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamou a Autora, com êxito.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu o Réu do pedido.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "Resultou provado nos autos que durante cerca de 4 anos a A., aqui Recorrente, e o falecido C........, coabitaram e viveram em união de facto (cfr. alíneas N) a Q), do ponto II destas alegações), matéria aliás expressamente reconhecida e tomada em consideração na própria sentença recorrida; 2.ª - Entendendo o interessado intentar a acção cível apenas contra a instituição competente para a atribuição das prestações por morte (e não contra a herança ou também contra a herança), como é o caso da A., apenas lhe compete alegar e provar a verificação da união de facto por dois anos, e não já a necessidade de alimentos e a inexistência de bens da herança; 3.ª - Entende a Recorrente que a interpretação correcta das normas legais actualmente em vigor, designadamente do art.º 6.º da Lei 7/2001 de 11 de Maio e do n.º 1 do art.º 2020.º, do Cód. Civil, é a defendida, entre outros, no supra citado aresto; 4.ª - "E isto porque o direito às ditas prestações é independente de a herança ter ou não ter bens que suportem o encargo de alimentos às pessoas que estejam nas condições previstas na previsão da norma do n.º 1 do art.º 2020.º (...) e porque, nestes casos, nãos e está a demandar a herança (...). O (A) interessado(a) só tem de alegar e provar a sua necessidade de alimentos (facto negativo constitutivo do seu direito a alimentos) quando a acção seja intentada contra a herança do(a) falecido(a), nos termos do art.º 2020.º do Código (...)"; 5.ª - A referência que é feita no art.º 6.º da Lei n.º 7/2001 a "quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil", abrange tão só a previsão desta norma, ou seja, "aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges"; 6.ª - Ao concluir que "(...) não ficou demonstrado nos autos que a A. apesar dos bens da herança do falecido carece da pensão de sobrevivência (...)" e ainda que "(...) é ao pretendente da pensão de sobrevivência que cabe o ónus da prova (...) da carência efectiva a prestação de alimentos (...)", a sentença em apreço viola manifestamente os art.ºs 3.º, alínea e) e 6.º, da lei n.º 7/2001 e o art.º 2020.º, do Cód. Civil; 7.ª - Ao abrigo do disposto no art.º 706.º, n.º 1, 2.ª parte, a Recorrente requer a junção aos autos de certidão de teor matricial do imóvel referido na...

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