Acórdão nº 0530916 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO.

  1. No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de .........., "Banco X.........., S.A." instaurou, em 23.04.2004, sob a vigência do DL nº 38/2003, de 8/03, processo comum de execução, contra "B.........., Ldª" e "C.........., Ldª", para pagamento coercivo da quantia de 10.049,70 Euros, correspondente à quantia de 9.500 Euros, acrescida de 549,70 Euros de juros já liquidados.

    Apresenta como título executivo uma letra de câmbio da qual consta como data de emissão 03.07.30, local de emissão .........., importância 9.500 Euros, data de vencimento de 2003.11.02, sacadora "B.........., Ldª", aceitante "C.........., Ldª", Valor Reforma de 11.500 Euros, e do verso da qual constam as referências "Pague-se à ordem do Banco X.........., S.A." e "Sem despesas", seguida do carimbo da executada sacadora e de "A Gerência" com uma assinatura.

  2. Conclusos os autos ao Mmº Juiz do Tribunal recorrido, em 18.05.2004, foi proferido o seguinte despacho: "Conforme resulta do disposto no artº 810º/3/b) do Código de Processo Civil, o requerimento executivo deve conter a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título.

    "No caso concreto, a execução tem por base uma letra, onde não constam tais elementos.

    Uma vez que o requerimento apresentado não obedece à supra citada disposição legal, e não tendo a secretaria procedido à recusa do seu recebimento, como lhe competia (artº 811º/1/a), e ao abrigo do disposto no artº 812º/4 do Código de Processo Civil, convido a exequente a, no prazo de 15 dias, dar cumprimento à citada disposição legal, sob pena de indeferimento do requerimento executivo".

  3. Notificada a exequente desse despacho, veio, por requerimento de fls. 26 e 27, esclarecer que a letra exequenda, só por si, constituía título bastante para fundamentar e fazer prosseguir a execução, atento o seu carácter literal e abstracto, e que dela constam todos os elementos essenciais à execução, não sendo necessário alegar a relação jurídica causal ou fundamental subjacente.

  4. No seguimento de tal requerimento foi proferido em 23/06/2004 o despacho de fls. 40 e 41, em que se conclui: "Uma vez que o exequente, apesar do prazo que lhe foi fixado para tal, não deu cumprimento ao disposto no artº 810º/3/b) do Código de Processo Civil, a solução não poderia deixar de ser a de indeferir liminarmente o requerimento executivo (artº 812º/5 do Código de Processo Civil).

    Em face do exposto, indefiro...

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