Acórdão nº 0531137 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. A Câmara Municipal de B............/Município de ......... instaurou acção de despejo, em processo comum sob a forma sumária, contra C.................., com domicílio na Avenida ............., ......, ........, ......., Espinho, alegando que este é seu inquilino habitacional e que o prédio onde habita foi adquirido pelo Município de ........ para aí construir um edifício em propriedade horizontal, constituído por trinta (30) fracções habitacionais, de tipologias T2 e T3, tendo já sido adjudicada a empreitada para a obra de construção, para o que necessita que o R. desocupe o prédio em que habita, garantindo o autor o seu realojamento nos fogos a construir bem como alojamento durante o período de construção sem quaisquer encargos além do valor da renda actualmente pago, vinculando-se o autor a manter o valor actual da renda, com as legais e posteriores actualizações.

Todos os demais inquilinos do prédio concordaram com a sua transferência para os novos fogos a construir, sendo-lhes garantida habitação condigna no novo bloco bem como alojamento durante o período de construção, tendo aceitado desocupar os locados até 05/02/2002, com vista á demolição para posterior construção.

O R., sabendo que podia e pode entravar e atrasar a construção, com grandes custos para o Município e contribuintes, e ao contrário de posição anteriormente assumida, recusa-se a desocupar o locado, pretendendo uma indemnização de dezoito milhões de escudos para abandonar de imediato o arrendado, o que o autor não aceitou.

Termina, pedindo a procedência da acção e, em consequência: a) seja reconhecido e decretado o direito do A. realizar a obra de construção do novo edifício, como aprovado no projecto descrito no artigo 23º da petição; b) se condene o R. a despejar o prédio decorridos três meses sobre a decisão definitiva da acção; c) se fixe as prestações de coisa ou de facto a que o R. tenha direito, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei nº 2088, bem como qualquer das prestações referidas nos artigos 14º e 15º da mesma Lei, se as suas disposições se tornarem aplicáveis, e o mais que for de Lei.

O R. contesta, afirmando a ilegitimidade da autora (Câmara Municipal), uma vez que a mesma assiste ao Município, que o presente processo não é o próprio, antes sê-lo-ia o de expropriação, que a autora não indica qual o local reservado ao R. no novo prédio, estando este impedido de ajuizar e se pronunciar se o mesmo corresponde ao arrendado, que a autora nunca disponibilizou qualquer prédio com as características semelhantes de localização e renda e que a construção que se pretende levantar não se destina nem pode destinar ao aumento de locais arrendáveis.

Conclui a pedir a improcedência da acção.

A autora respondeu, concluindo como na petição e pedindo, ainda, a condenação do R. como litigante de má fé, em multa e indemnização à autora.

  1. Proferido despacho saneado, julgou-se a autora parte legítima e, no mais, se afirmando a regularidade da instância.

    Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que - decretou o despejo da casa de habitação arrendada ao R., - reconheceu ao A. o direito de efectuar as oras de construção do edifício conforme o projecto identificado em 16 dos factos provados; - condenou o R. a entregar ao A. o arrendado livre e devoluto de pessoas e coisas a fim de este proceder à realização das obras atrás referidas e - reconheceu ao R. os direitos referidos no artigo 5º da Lei nº 2088, de 03.06.1957, que o mesmo deverá exercer, mediante carta registada dirigida ao A., no prazo de oito dias depois do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no artigo 10º da referida Lei.

  2. Inconformado com a douta sentença, dela recorre o R. que encerrou as alegações concluindo: "1º. O Recorrido reveste-se de duas qualidades: Senhorio (de Direito privado) e Entidade Administrativa (a prosseguir fins de Utilidade Pública).

    1. Não cabe nas suas competências explorar o mercado do arrendamento.

    2. Logo não pode, arrogando-se como senhorio, exigir o despejo de um prédio com o fim de aumentar o "número de arrendatários".

    3. Só se assim fosse poderia socorrer-se dos Normativos da Lei 2088 de Julho de 1957.

    4. Ao desenvolver a construção ao abrigo do Projecto "PER" e nos termos do DL. 163/93, de 7 de Maio o Recorrido está, no uso das suas competências, a prosseguir um fim de utilidade pública.

    5. Se para o prosseguir tem de entrar em colisão com direitos privado o meio legal a usar para "remover" o obstáculo é a expropriação por utilidade pública.

    6. O facto de ser senhorio, no domínio das relações privadas, não o dispensa de naquela outra veste usar os meios adequados.

    7. E a expropriação do direito ao arrendamento é o único meio legal, idóneo e possível ao fim em vista.

    8. E o resultado não é indiferente para o cidadão visado, dados os mecanismos compensatórios diversos.

    9. SEM CONCEDER: O Recorrido não vai aumentar o número de locais arrendáveis, no local onde se situa o prédio arrendado.

    10. Vai fazê-lo à volta e em área incomparavelmente superior, como resulta das plantas que juntou aos autos.

    11. Assim sendo é contraditório o conteúdo das referidas plantas com o decidido, em sede de matéria de faço e constante dos nºs: 12, 14 e 32 da douta decisão.

    12. Acrescendo que só depois de findos os articulados veio dizer, nos autos, qual local reservava ao recorrente.

    Decidindo-se como se decidiu violou-se o artigo 1º da Lei nº 2088, o artigo 1º do Código das Expropriações, 460 e 653º do Código de Processo Civil." O recorrido apresentou contra-alegações em defesa da manutenção do sentenciado.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  3. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não se que se trate de questões do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, ns. 1 e 3, do C.P.C.) e que os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são as seguintes as questões a resolver: - se o autor, para obter a entrega do prédio arrendado ao R., pode recorrer ao despejo nos termos da Lei nº 2088 ou - se deverá recorrer à expropriação, - se estão reunidos os requisitos para a denúncia do contrato nos termos da citada lei.

  4. Vêm provados na sentença recorrida os seguintes...

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