Acórdão nº 0531170 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ....º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira B.................. e mulher C.............

, residentes na Travessa da ................., nº ..., ........, Santa Maria da Feira, intentaram acção declarativa com processo ordinário contra D............. e marido E...............

, residentes em ........, ........, Santa Maria da Feira.

Alegam: Que são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano constituído por casa de habitação composta de cave com duas divisões e rés-do-chão com quatro assoalhadas, uma cozinha, 2 casas de banho, um vestíbulo, dois corredores, dois terraços e uma garagem, a confinar do norte com caminho público (actualmente estrada alcatroada), do sul com F.................. (actualmente com os herdeiros deste e também com os réus), do nascente com G.............. (actualmente com os herdeiros deste) e do poente com os herdeiros de I.............., com a superfície coberta de 183 m2 e livre de 375 m2, sito no lugar de ........., freguesia de S. Jorge, o qual se encontra inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 882.

Esclarecem que contíguo à superfície descoberta e quintal adjacente constituído pelo lado sul do seu prédio urbano, existe um prédio rústico pertencente aos réus e composto por terreno de cultura, a confinar do norte com carreiro (actualmente com os autores e outro), do poente com carreiro (actualmente com os herdeiros de J.............), do nascente com F............... (actualmente com os herdeiros deste) e do sul com rego (actualmente com L.............. e M..............), sito no lugar de .............., freguesia de S. Jorge, o qual se encontra inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1.007.

Acrescentam os autores que foram solicitados na Acção nº ...../98 do ..º Juízo deste Tribunal a fim de cederem a passagem pelo quintal adjacente à sua casa (superfície descoberta), tendo os autores dessa acção pedido o reconhecimento de que a servidão se encontrava constituída por usucapião e por destinação do pai de família.

Especificam os autores que a dita servidão não se encontra ainda constituída por a decisão proferida se encontrar sob recurso, portanto não transitada em julgado, e que o prédio dos réus está, por isso mesmo, encravado.

Afirmam que a constituição da servidão de passagem reclamada pelos réus irá devassar o seu sossego, a sua intimidade, o seu domicílio e a sua privacidade, pelo que pretendem fazer uso da faculdade concedida no art. 1551º do Cód. Civil, adquirindo o prédio dos réus pelo seu justo valor.

Pedem: Que o tribunal os constitua proprietários e legítimos possuidores do prédio dos réus mediante o pagamento de uma adequada compensação.

Regularmente citados, os réus apresentaram a sua contestação (fls. 64), defendendo que a pretensão dos autores carece de fundamento legal em virtude de a faculdade prevista no art. 1551º do Cód. Civil respeitar apenas às servidões legais, não sendo o caso dos autos, além de que os autores, porque se colocaram na situação de que nesta acção se queixam, incorrem em abuso de direito. Concluem pela improcedência da acção.

Replicaram os autores, concluindo como na petição inicial.

Posteriormente, os réus juntaram aos autos cópia do acórdão do Tribunal da Relação do Porto versando a decisão proferida na acção sumária nº.../98 - confirmando o aí sentenciado, tendo os autores informado dele ter interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 84 e 98).

Em 09.05.2003, considerando-se existir uma relação de prejudicialidade entre a presente acção e a mencionada acção sumária nº ..../98 do ..º Juízo Cível deste Tribunal, determinou-se, ao abrigo do disposto no art. 279º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, a suspensão dos autos até que fosse proferida decisão definitiva naquele processo.

Tendo os autores recorrido para o Tribunal Constitucional da decisão emitida pelo Supremo Tribunal de Justiça--, foram convidados a juntar certidão dessa decisão, bem como do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que faltava (fls. 230 e fls. 251).

Confirmada e transitada a sentença proferida naqueles autos nº ..../98, foi, então, proferido saneador-sentença, julgando-se a acção improcedente com a consequente absolvição dos réus do pedido.

Inconformados com esta decisão vieram os autores recorrer, apresentando as pertinentes alegações que rematam com as seguintes "CONCLUSÕES 1) Os autores-recorrentes propuseram a presente acção de expropriação em 31 de Julho de 2002 antes de a sentença proferida na acção nº ..../98, -..º Juízo Tribunal Judicial de S. M. Feira transitar em julgado 10 dias depois de 11 de Julho de 2003 através do acórdão do Tribunal Constitucional nº 364/03-3ª secção votado e assinado em 10 de Julho de 2004 (cfr. fls. 245 e 246 dos presentes autos) e transitado em julgado dias depois.

2) Só depois de tal trânsito em julgado é que a servidão de passagem fica judicialmente reconhecida e com a característica de servidão legal para poder ser imposta (pelos então autores-agora-réus- recorridos aos então réus-agora-autores-recorrentes).

3) E porque a presente acção foi proposta cerca de 1 ano antes de tal trânsito em julgado, ao contrário da decisão recorrida (folhas 14 e 15, fls. 286/287 dos autos), a servidão em causa ainda não estava legalmente constituída para poder ser imposta.

3) Ao contrário da decisão recorrida (folhas 13 e 14, fls. 285 e 286 dos autos), é unânime a jurisprudência no sentido de que o direito potestativo do artigo 1551º do Cód. Civ. como o dos autores-recorrentes na presente acção tanto pode ser por reconvenção como por acção.

4) Ao contrário da decisão recorrida (folhas 14 e15, fls. 286 e 287 dos autos), a presente acção foi proposta em condições de imediação ou precisamente no momento em que os réus ora recorridos, através da acção nº ...../98-..º Juízo cível do Tribunal Jud. S. M. Feira, se encontravam a exercer a faculdade, prevista no artigo 1550-1 do Cod.Civ., de exigir o reconhecimento jurisdicional (idêntico à constituição de servidão legal) da servidão de passagem pelo prédio dos ora recorrentes.

5) Em nosso critério, este requisito de imediação conjuntamente com o requisito de à data da propositura da presente acção a sentença de 1ª instância daquela acção Sumária nº .../98 ainda não ter transitado em julgado são os 2 requisitos necessários para os autores-ora-recorrentes exercerem a faculdade, do art. 1551-1 do Cod.Civ., de subtrair-se ao encargo de ceder passagem adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor cfr. Ac. RP de 30.10.1970: BMJ 200-290 e JR 16º-776.

6) Ao decidir sem ter em conta as circunstâncias, de imediação e as de o momento da propositura da acção de expropriação pelos autores-ora-recorrentes ser o de a sentença da Acção Sumária nº ..../98 ainda não ser transitada em julgado, no entender dos recorrentes a sentença recorrida mostra não- correcta interpretação e aplicação dos artigos 1551 e 1550 do Cód.Civ. e não-correcta interpretação e aplicação da matéria de facto ao direito, violando assim o art. 712º n. 1 b) do Cód.Proc. Civ).

7) Os 2 requisitos referidos aqui nas nossas conclusões 5 e 6 impunham uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, do despacho-saneador-sentença recorrida ex -vi art. 712º-1-b) CPC.

Nos termos expostos e nos melhores de direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulado ou alterado o despacho-saneador-sentença recorrida de forma a ser substituída por outra que ordene que os autos baixem à 1ª instância com vista ao seu prosseguimento, com todas as consequências daí derivadas.

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