Acórdão nº 0531773 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 99.12.30, no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira - ...º Juízo Cível - B.................., Lda. intentou contra C................., Lda. a presente acção com processo ordinário alegando em resumo, que - celebrou com a R. um acordo formalmente denominado de "Contrato de Prestação de Serviços", que compreenderia serviços de consultadoria financeira junto da banca e de engenharia civil especificados no documento por si junto; - inicialmente pelo preço de Esc. "15.000.000$00" e posteriormente, mediante uma "Adenda", para Esc. "35.000.000$00"; - porém, isso não passou de uma ficção para que a autora, através do seu sócio-gerente, movesse influências na Câmara Municipal de D................, com vista à aprovação do loteamento da parcela "C" da Quinta de E................"; - para o efeito, pagou Esc. "31.220.000$00"; - não tendo, no entanto, a R. conseguido obter o respectivo alvará, nem prestado quaisquer dos serviços aí indicados; - no que veio a resultar numa situação financeira difícil para a autora pedindo a) declaração de nulidade, por simulação, do contrato celebrado entre a A. e R. e, consequentemente, esta ser condenada a restituir o que dela recebeu (31.220.000$00) acrescida de juros desde a citação e até à efectiva restituição.

  1. Se, por mera hipótese, assim não se entender e o contrato vier a ser considerado válido, deverá, declarar-se válida a resolução do contrato celebrado entre a A. e a R., por incumprimento culposo desta, com a mesma consequência da alínea anterior.

  2. Se, também por mera hipótese, se vier a julgar que o contrato é válido e que o não incumprimento da R. não procede de culpa sua, sempre esta deverá ser condenada a restituir aquilo que recebeu da R. acrescida de juros à taxa legal, por impossibilidade objectiva do cumprimento das obrigações.

  3. E se, ainda por mera hipótese, se considerar que o contrato é válido e não se verifica nenhuma das situações referidas nas alíneas anteriores, mas que a R. cumpriu parcialmente o contrato, deverá ser reduzida a prestação da A., ao valor equivalente aos serviços prestados, condenando-se a R. a reembolsar a diferença, acrescida de juros à taxa legal até efectivo cumprimento.

  4. Se, por mera hipótese, assim não se entender, sempre a R. deverá ser condenada a restituir à A. a quantia de "31.220.000$00" relativos ao valor que aquela lhe entregou por serviços que não prestou e que assim indevidamente se locupleta à sua custa, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Contestando a ré, também em resumo, alegou que - aceita a celebração desse "Contrato de Prestação de Serviços"; - que foi efectivamente pretendido por si e pela A., porquanto esta precisava de uma firma credível de engenharia financeira para obter financiamentos com vista à realização daquele loteamento; - sendo por isso que contratou os seus serviços; - tendo para o efeito aviso de ré desenvolvido grande actividade junto de várias empresas de construção civil, mediadores imobiliários e bancos.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

As partes foram notificadas para efeitos do art. 3.º do Código de Processo Civil com vista a, querendo, pronunciarem-se quanto à nulidade do contrato aqui em apreço, por perseguir um fim proibido por lei e quanto às suas consequências.

Em 04.10.12, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, decidindo-se: 1.º) declarar a nulidade do contrato celebrado entre a A. e R. a que se alude de 15.º) a 19.º) e 21.º) dos factos provados; 2.º) remeter para execução de sentença e em momento ulterior ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo a que se reporta o inquérito mencionado em 52.º) dos factos provados, o montante a restituir à A. e se for caso disso.

Inconformados, quer a autora, quer a ré deduziram as presentes apelações, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Não houve contra alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: da apelação da autora A) - negócio com fim proibido por lei; B) - negócio simulado; C) - perda de vantagens; D) - abuso de direito; E) - remessa para execução de sentença; da apelação da ré F) - alteração das respostas aos quesitos; G) - negócio proibido por lei.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos: 1.º) A A. é uma sociedade comercial por quotas constituída, em 24 de Outubro de 1991, por escritura pública lavrada no segundo Cartório Notarial de Santa Maria da Feira e registada na competente Conservatória de Registo Comercial, em 31 de Outubro de 1991, sob o n.º 00091/911030 (certidão de fls. 11 a 14). [A)] 2.º) A A. tem a sua sede em .............., ......., Murtosa e tem como objecto social a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, urbanização e construção civil. [B)] 3.º) São sócios gerentes da sociedade autora, F................ e mulher, G................., bastando a assinatura de qualquer um deles para obrigar a sociedade. [C)] 4.º) Por requerimento de 15 de Junho de 1987, F.............., juntamente com outros interessados, comproprietários de um terreno sito no Lugar de ......, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Santa Maria da Feira, sob o n.º 7593 a fls. 162 do Livro B, dividido em quatro parcelas - parcela A, B, C e D - deram entrada com o processo de loteamento referido em 18.º) [F)], requerendo os respectivos alvarás (doc. de fls. 21-23). [N)] 5.º) Por variadas razões, sobretudo de ordem burocrática, o processo arrastou-se, sem que tivesse sido emitido o alvará. [O)] 6.º) Por ofício de 23 de Fevereiro de 1990 junto, a fls. 130-133 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira informou os interessados do processo n.º .....-A/87 de que o mesmo tinha sido deferido por despacho de 26-1-1990, deferimento esse, no entanto, sujeito às condições aí elencada e à aprovação de todos os pareceres das entidades referidas na alínea h) do mesmo documento. [P)] 7.º) Por requerimento de 31 de Julho de 1992, os mesmos interessados, requereram que os alvarás de loteamento lhes fossem passados em separado, um por cada parcela das quatro existentes (doc. de fls. 122). [Q)] 8.º) A partir de então, apesar do processo ser o mesmo e correr sob o mesmo número, os serviços da Câmara passaram a fazer referência às quatro parcelas: A, B, C e D. [R)] 9.º) Por força da divisão do prédio referido em 4.º) [N)] aos gerentes da A., F.............. e mulher, foi adjudicada a parcela "C". [S)] 10.º) Com vista à posterior emissão de alvarás separados, os mesmos interessados referidos em 4.º) [N)], emitiram, em 29 de Abril de 1995, uma declaração que entregaram na Câmara, dela constando que mantinham todos os compromissos anteriormente assumidos com essa entidade relativamente à aprovação do processo de loteamento e à autorização de passagem de infra-estruturas comuns. Mais declararam que não viam qualquer inconveniente na eventual alteração posterior do projecto global de ordenamento relativamente a qualquer das parcelas A, B, C e D, incluindo a construção de superfícies comerciais (cfr. doc. de fls. 123). [T)] 11.º) Das condições finais para emissão do alvará de loteamento - Parcela C - datado de 21 de Março de 1997, emitido pela Divisão Planeamento Territorial da C.M. de Santa Maria da Feira, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 90-91, e aqui se dá por reproduzido, ficou a constar proposta no sentido da aprovação do loteamento com a condição, entre outras, de prestação de uma caução no valor de 113.495.673$00. [U)] 12.º) Face às dificuldades da A. em obter o alvará na Câmara Municipal de Santa Maria da Feira para a parcela "C", com carácter autónomo e independente em relação às demais parcelas, que a R., na pessoa do seu sócio-gerente, o H..............., assegurou àquela, na pessoa do seu sócio-gerente F......., que o obteria mediante uma contrapartida em dinheiro. [2.º)] 13.º) Tal seria possível, conforme então alegou o referido sócio-gerente da R., através dos seus conhecimentos pessoais e políticos. [3.º)] 14.º) Foi devido ao referido em 12.º) e 13.º) [2.º) e 3.º)] que o gerente da A., concordou celebrar o "contrato de prestação de serviços" referido em 15.º) [D)]. [4.º)] 15.º) Em 30 de Abril de 1997, a A., representada pelo seu sócio-gerente, F.............., e a Ré, representada pelo seu gerente, H............., assinaram o documento escrito, cuja cópia se encontra junta a fls.16-17 dos autos e que aqui se dá por reproduzido, intitulado "Contrato de Prestação de Serviços", a vigorar pelo prazo de um ano. [D)] 16.º) De acordo com a cláusula 1.ª do documento referido em 4.º) [D)], a R. obrigou-se a prestar à A. um "serviço de consultadoria na área de Engenharia Civil e Financeira, no projecto de loteamento que a 2.ª outorgante" (a A.) " tem a decorrer na Câmara de Santa Maria da Feira sob o n.º .....-A/87 no local de Quinta de E............. - Santa Maria da Feira (Parcela C)". [F)] 17.º) De acordo com a mesma cláusula, o serviço de consultadoria financeira, junto da banca tinha "por objectivo a concretização do projecto de loteamento, incluindo o licenciamento junto da Câmara de Santa Maria da Feira e infra-estruturas do mesmo. Este serviço inclui por parte da 1ª parte outorgante: a apresentação da proposta financeira, a negociação da taxa de juro e montante da proposta e o...

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