Acórdão nº 0532021 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No processo de execução que com o nº 2..../2001 corre seus termos na ..ª Vara Cível do Porto, ..ª Secção, em que é exequente B1.............., S.A. e executados C................. e mulher D............, veio, em 12.07.2004, B............., S.A., com sede na Rua ................., ...., Porto, reclamar créditos no montante de € 55.287,56.

Para tanto alega ser legitima portadora de uma livrança no montante de e 42.365,58, subscrita pelos executados, livrança essa que serve de título executivo na acção executiva que intentou contra os ora executados, que corre seus termos pela ..ª Secção da ..ª Vara do mesmo Tribunal, sob o nº 9..../2000, e no âmbito da qual foi penhorada a fracção designada pela letra B, composta de estabelecimento comercial no rés-do-chão direito com entrada pelo nº ... do prédio urbano sito na Rua ..........., nº ...., freguesia de ...., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo 3.549 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob a inscrição nº 01055 e inscrito a favor dos executados pela inscrição nº G-1.

Mais alegou que a referida execução foi sustada ao abrigo do disposto no art. 871º do Cód. Processo Civil - motivo porque veio reclamar os créditos nesta ..º Vara Cível--, visto que sobre a identificada fracção incidiam outras penhoras anteriormente registadas, tendo sido a reclamante notificada do despacho de sustação daquela execução por ofício de 28 de Junho de 2004, como se infere e prova pelos documentos que junta).

Dos documentos juntos pela reclamante resulta, ainda, que: Sobre o prédio em causa nos autos, supra referido, foi registada em primeiro lugar uma penhora e que emerge dos autos de execução ordinária nº 5.../99 do ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes (cfr. certidão de fls. 240 a 242); Neste processo 5.../99, depois de serem remetidos os autos às conta, foi proferido, em 08.02.2002 despacho a determinar que os autos aguardem o decurso do prazo de interrupção da instância, nos termos do artº 285º CPC, tendo, em 08.04.2002, sido foi proferido o seguinte despacho: "Declaro interrompida a instância. Aguardem os autos o decurso do prazo de deserção da instância" (cfr. fls. 241).

Conclusos os autos, foi proferido despacho a não admitir a reclamação de créditos, com a seguinte fundamentação: "Tal como deflui do nº 1 do art. 871º do Cód. Processo Civil, a reclamação a que aí se alude deverá ser apresentada por apenso ao processo onde a penhora foi primeiramente registada.

Destarte a presente reclamação deverá ser apresentada por apenso à acção executiva onde primeiramente foi registada a penhora sobre o identificado imóvel, concretamente a acção executiva que corre termos pelo ..º Juízo do Tribunal Judicial de Paredes, sob o nº 5.../99. Só assim não deverá suceder se, porventura, a referida execução já se encontrar extinta.

Ora, como decorre da certidão que se mostra junta a fls. 121, tal execução ainda não se mostra extinta, tendo somente sido declarada interrompida a instância ao abrigo do que estabelece o art. 285º do Cód. Processo Civil.

Todavia, tal circunstância não constitui óbice a que aí possa, e deva, ser apresentada a reclamação, já que, [...] com a instância suspensa ou até já interrompida nos termos do art. 285º do Cód. Processo Civil, uma execução continua pendente, só deixando de o estar quando transitar em julgado a sentença que a julgue extinta em conformidade com o disposto no art. 919º do Cód. Processo Civil.

Deste modo, deverá, pois, a presente reclamação ser apresentada por apenso ao processo que pende no Tribunal Judicial da Comarca de Paredes".

Inconformada com esta decisão, veio a reclamante dela agravar, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo Juiz a quo que não admitiu a reclamação de créditos apresentada pelo Agravante por considerar, em síntese, que tal reclamação de créditos deveria ter sido "apresentada por apenso à acção executiva onde primeiramente foi registada a penhora sobre o identificado imóvel, concretamente a acção executiva que corre termos pelo ..º Juízo do Tribunal Judicial de Paredes sob o nº 5.../99. Só assim não deverá suceder se porventura, a referida execução já se encontrar extinta".

O Agravante, enquanto reclamante de créditos, alegou na sua petição de 12 de Julho de 2004 que as penhoras primeiramente registadas que incidem sobre o prédio em causa nos autos já não subsistem, maxime, a penhora que se mostra registada em primeiro lugar e que emerge do processo nº 5.../99 do ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes.

Para prova da alegação produzida, o Agravante veio fazer a junção de certidão dos autos da execução acima identificada (fls. 121) da qual consta que "ficaram os autos a aguardar o prazo de interrupção da instância nos termos do disposto do art. 285º do CPC, tendo sido declarada interrompida em 08/02/02, conforme despachos que fazem parte da presente certidão.

A sentença recorrida proferida a fls. não admitiu a reclamação de créditos apresentada pelo Agravante suportando-se na referida certidão junta a fls. 121, como se extrai do seguinte parágrafo retirada da decisão objecto do presente recurso: "Ora, como decorre da certidão que se mostra junta a fls. 121, tal execução ainda não se mostra extinta, tendo somente sido declarada interrompida a instância ao abrigo do que estabelece o art. 285º do Cód. do Processo Civil." Decorre da análise dos factos descritos e bem assim dos documentos constantes dos autos que os mesmos, por si só, implicavam que o Mmo Juiz a quo se tivesse pronunciado no sentido de admitir a...

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