Acórdão nº 0532143 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B.........., intentou acção ordinária contra C.........., com sede, na zona Industrial de ....., freguesia de ....., concelho e comarca de Vila Real, pedindo que fosse declarada inválida e sem efeito uma deliberação tomada em assembleia geral da ré no dia 15 de Março de 2002 ,por virtude da qual foi determinada a transformação da demandada em sociedade anónima, e que se ordenasse o cancelamento de registos que vierem a ser feitos na competente conservatória com base em tal deliberação.

Subsidiariamente, pediu que fosse declarada nula a deliberação tomada na mesma assembleia nos termos da qual D.......... e E.......... foram designados para os cargos e presidente e de vogal do conselho fiscal da ré.

Alegou para tanto que nos termos em que a deliberação de transformação foi tomada, a ré fica apenas com três sócios - os que possui actualmente -, pelo que não pode ocorrer a pretendida transformação atenta a imposição legal de um mínimo de cinco sócios.

Mais alegou, relativamente ao pedido subsidiário, que os indicados membros do conselho fiscal da ré são filhos dos membros designados para o conselho de administração da mesma, estando legalmente vedada tal designação.

Em contestação a ré sustentou que a transformação só ocorrerá quando for celebrada a necessária escritura pública, sendo o apontado requisito necessário, quanto muito, no acto de transformação e não na deliberação em causa.

Mais, alegou que por estar em causa uma transformação - de natureza simples ou formal - não será de exigir o mínimo de cinco sócios, sendo que relativamente aos membros do conselho fiscal deverá ser concedido prazo, não inferior a 30 dias, para renovação da deliberação, substituindo-se, em conformidade, as pessoas em questão.

Em sede de saneador sentença, a acção veio a ser julgada procedente por provada e, em consequência, declarou-se nula a deliberação tomada em assembleia geral da ré no passado dia 15 de Março de 2002 nos termos da qual foi determinada a transformação da ré em sociedade anónima, ordenando-se, nessa conformidade, o cancelamento dos registos que sejam feitos na Conservatória do Registo Comercial de Vila Real referentes à ré (matrícula nº.../020115) com base na deliberação declarada nula.

Inconformada com o decidido a ré recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1 - A transformação de uma sociedade comercial reveste essencialmente a natureza jurídica de uma modificação do contrato de sociedade, ou seja, de uma modificação do acto constitutivo.

2 - Relativamente ao instituto da transformação de sociedades, importará distinguir entre a chamada transformação simples ou formal, que não implica nem envolve a extinção da personalidade jurídica anterior (a qual assim se mantém, agora inserida na organização adoptada pela transformação), e a transformação novatória ou extintiva, que é precisamente aquela que acarreta a dissolução da sociedade transformada, com a correspondente extinção da personalidade jurídica anterior.

3 - A referida distinção, para além de sustentada pela doutrina, tem também clara expressão na disposição constante do artigo 130º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, do qual também resulta que a transformação de uma sociedade, em princípio, não implica a dissolução dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios.

4 - No caso dos autos, os sócios da Recorrente nada deliberaram no sentido de a transformação implicar a dissolução da sociedade, pelo que nos encontramos, de modo inequívoco, perante uma situação de transformação simples ou formal, não sendo portanto afectada a identidade da sociedade.

5 - A transformação das sociedades, em geral, apenas pode ser impedida por proibição da lei ou do contrato, nos termos do disposto no artigo 130º, nº 1, do CSC.

6 - No caso e conforme resulta dos autos, o contrato não configura qualquer proibição de transformação.

7 - Quanto à proibição legal de transformação, ela corresponde ao que se encontra disposto no artigo 131º, n.º 1, do CSC, norma esta que tipifica precisamente os impedimentos à transformação.

8 - A transformação das sociedades está ainda sujeita à verificação das exigências impostas pelos artigos 132º, 133º e 134º do CSC.

9 - No caso dos autos e conforme é reconhecido pela própria sentença recorrida, não se verifica qualquer situação de impedimento à transformação e, por outro lado, foram salvaguardadas todas as exigências impostas pelos referidos artigos 132º, 133º e 134º do CSC.

10 - O requisito invocado pela sentença recorrida - número mínimo...

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