Acórdão nº 0532143 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B.........., intentou acção ordinária contra C.........., com sede, na zona Industrial de ....., freguesia de ....., concelho e comarca de Vila Real, pedindo que fosse declarada inválida e sem efeito uma deliberação tomada em assembleia geral da ré no dia 15 de Março de 2002 ,por virtude da qual foi determinada a transformação da demandada em sociedade anónima, e que se ordenasse o cancelamento de registos que vierem a ser feitos na competente conservatória com base em tal deliberação.
Subsidiariamente, pediu que fosse declarada nula a deliberação tomada na mesma assembleia nos termos da qual D.......... e E.......... foram designados para os cargos e presidente e de vogal do conselho fiscal da ré.
Alegou para tanto que nos termos em que a deliberação de transformação foi tomada, a ré fica apenas com três sócios - os que possui actualmente -, pelo que não pode ocorrer a pretendida transformação atenta a imposição legal de um mínimo de cinco sócios.
Mais alegou, relativamente ao pedido subsidiário, que os indicados membros do conselho fiscal da ré são filhos dos membros designados para o conselho de administração da mesma, estando legalmente vedada tal designação.
Em contestação a ré sustentou que a transformação só ocorrerá quando for celebrada a necessária escritura pública, sendo o apontado requisito necessário, quanto muito, no acto de transformação e não na deliberação em causa.
Mais, alegou que por estar em causa uma transformação - de natureza simples ou formal - não será de exigir o mínimo de cinco sócios, sendo que relativamente aos membros do conselho fiscal deverá ser concedido prazo, não inferior a 30 dias, para renovação da deliberação, substituindo-se, em conformidade, as pessoas em questão.
Em sede de saneador sentença, a acção veio a ser julgada procedente por provada e, em consequência, declarou-se nula a deliberação tomada em assembleia geral da ré no passado dia 15 de Março de 2002 nos termos da qual foi determinada a transformação da ré em sociedade anónima, ordenando-se, nessa conformidade, o cancelamento dos registos que sejam feitos na Conservatória do Registo Comercial de Vila Real referentes à ré (matrícula nº.../020115) com base na deliberação declarada nula.
Inconformada com o decidido a ré recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1 - A transformação de uma sociedade comercial reveste essencialmente a natureza jurídica de uma modificação do contrato de sociedade, ou seja, de uma modificação do acto constitutivo.
2 - Relativamente ao instituto da transformação de sociedades, importará distinguir entre a chamada transformação simples ou formal, que não implica nem envolve a extinção da personalidade jurídica anterior (a qual assim se mantém, agora inserida na organização adoptada pela transformação), e a transformação novatória ou extintiva, que é precisamente aquela que acarreta a dissolução da sociedade transformada, com a correspondente extinção da personalidade jurídica anterior.
3 - A referida distinção, para além de sustentada pela doutrina, tem também clara expressão na disposição constante do artigo 130º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, do qual também resulta que a transformação de uma sociedade, em princípio, não implica a dissolução dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios.
4 - No caso dos autos, os sócios da Recorrente nada deliberaram no sentido de a transformação implicar a dissolução da sociedade, pelo que nos encontramos, de modo inequívoco, perante uma situação de transformação simples ou formal, não sendo portanto afectada a identidade da sociedade.
5 - A transformação das sociedades, em geral, apenas pode ser impedida por proibição da lei ou do contrato, nos termos do disposto no artigo 130º, nº 1, do CSC.
6 - No caso e conforme resulta dos autos, o contrato não configura qualquer proibição de transformação.
7 - Quanto à proibição legal de transformação, ela corresponde ao que se encontra disposto no artigo 131º, n.º 1, do CSC, norma esta que tipifica precisamente os impedimentos à transformação.
8 - A transformação das sociedades está ainda sujeita à verificação das exigências impostas pelos artigos 132º, 133º e 134º do CSC.
9 - No caso dos autos e conforme é reconhecido pela própria sentença recorrida, não se verifica qualquer situação de impedimento à transformação e, por outro lado, foram salvaguardadas todas as exigências impostas pelos referidos artigos 132º, 133º e 134º do CSC.
10 - O requisito invocado pela sentença recorrida - número mínimo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO