Acórdão nº 0532201 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Comarca de .......... - .. Juízo Cível - corre os seus termos uma acção executiva intentada por B.........., Lda. contra C.......... .
No âmbito dessa execução, foi ordenada a venda judicial mediante propostas em carta fechada de determinados bens, nomeadamente de um bem imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo 1005-B e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00787/170394, relacionado nos autos como parte da verba A.
Por requerimento de fls. 203, datado de 11 de Maio de 2004, a sociedade D.........., Lda. apresentou proposta para aquisição da fracção B, de um imóvel, no valor de € 309.420,00 (trezentos e nove mil, quatrocentos e vinte euros).
Em 13.05.2004, na diligência para abertura de propostas, constatou-se haver como única proposta de aquisição da referida fracção, a supra referenciada de D.........., Lda., tendo a mesma sido aceite e notificado o proponente para, em 15 dias, depositar no Banco X.......... o preço devido, com as cominações previstas no artigo 898º do Código de Processo Civil.
Em 20.05.2004, a proponente D.........., Lda., por requerimento apresentado pelo Dr. E.........., veio alegar atraso na obtenção de crédito junto das entidades bancárias e requereu a prorrogação de prazo para o depósito do referido preço em mais 30 dias.
Por despacho de fls. 220, datado de 03.06.2004, foi deferido a referida prorrogação.
Em 18.06.2004, veio F.........., por requerimento de fls. 225 a 239, referir que foi ele, enquanto sócio-gerente da firma D.........., Lda., que apresentou a proposta de aquisição da referida fracção, e que por mero lapso, subscreveu a proposta desacompanhado do outro sócio-gerente, quando o contrato de sociedade obriga as duas assinaturas, dos sócios gerentes, mais referindo que não conseguiu obter o crédito da quantia a depositar.
Em 21.06.2004, conforme requerimento de fls. 240 a 241, veio o sócio G.........., referir que a proposta apresentada pelo outro sócio não mereceu a sua aquiescência, requerendo que a mesma seja declarada ineficaz e de nenhum efeito.
Por requerimento de fls. 252 a 255 a exequente nos autos veio propugnar pela validade da proposta.
Por despacho de fls. 261, datado de 24 de Setembro de 2004, 3ª parte, foi o mandatário da firma proponente notificado para informar os autos, a que título representava a firma D.........., Lda., ou só um dos sócios face aos motivos apresentados nos requerimentos antecedentes pelos sócios.
Por requerimento de fls. 280 a 284 e 285, os advogados aí referenciados e identificados na procuração emitida a favor dos mesmos de fls. 79, informaram os autos que sempre foram contactados pelos dois sócios e que estavam mandatados pelos dois sócios, a fim de representarem a sociedade D.........., Lda., concluindo pela renúncia ao mandato por esta passado.
Em 14.10.2004, (cfr. fls. 288 e 289) por requerimento apresentado pelos dois sócios gerentes, vêm os mesmos dizer que...
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