Acórdão nº 0532201 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Comarca de .......... - .. Juízo Cível - corre os seus termos uma acção executiva intentada por B.........., Lda. contra C.......... .

No âmbito dessa execução, foi ordenada a venda judicial mediante propostas em carta fechada de determinados bens, nomeadamente de um bem imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo 1005-B e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00787/170394, relacionado nos autos como parte da verba A.

Por requerimento de fls. 203, datado de 11 de Maio de 2004, a sociedade D.........., Lda. apresentou proposta para aquisição da fracção B, de um imóvel, no valor de € 309.420,00 (trezentos e nove mil, quatrocentos e vinte euros).

Em 13.05.2004, na diligência para abertura de propostas, constatou-se haver como única proposta de aquisição da referida fracção, a supra referenciada de D.........., Lda., tendo a mesma sido aceite e notificado o proponente para, em 15 dias, depositar no Banco X.......... o preço devido, com as cominações previstas no artigo 898º do Código de Processo Civil.

Em 20.05.2004, a proponente D.........., Lda., por requerimento apresentado pelo Dr. E.........., veio alegar atraso na obtenção de crédito junto das entidades bancárias e requereu a prorrogação de prazo para o depósito do referido preço em mais 30 dias.

Por despacho de fls. 220, datado de 03.06.2004, foi deferido a referida prorrogação.

Em 18.06.2004, veio F.........., por requerimento de fls. 225 a 239, referir que foi ele, enquanto sócio-gerente da firma D.........., Lda., que apresentou a proposta de aquisição da referida fracção, e que por mero lapso, subscreveu a proposta desacompanhado do outro sócio-gerente, quando o contrato de sociedade obriga as duas assinaturas, dos sócios gerentes, mais referindo que não conseguiu obter o crédito da quantia a depositar.

Em 21.06.2004, conforme requerimento de fls. 240 a 241, veio o sócio G.........., referir que a proposta apresentada pelo outro sócio não mereceu a sua aquiescência, requerendo que a mesma seja declarada ineficaz e de nenhum efeito.

Por requerimento de fls. 252 a 255 a exequente nos autos veio propugnar pela validade da proposta.

Por despacho de fls. 261, datado de 24 de Setembro de 2004, 3ª parte, foi o mandatário da firma proponente notificado para informar os autos, a que título representava a firma D.........., Lda., ou só um dos sócios face aos motivos apresentados nos requerimentos antecedentes pelos sócios.

Por requerimento de fls. 280 a 284 e 285, os advogados aí referenciados e identificados na procuração emitida a favor dos mesmos de fls. 79, informaram os autos que sempre foram contactados pelos dois sócios e que estavam mandatados pelos dois sócios, a fim de representarem a sociedade D.........., Lda., concluindo pela renúncia ao mandato por esta passado.

Em 14.10.2004, (cfr. fls. 288 e 289) por requerimento apresentado pelos dois sócios gerentes, vêm os mesmos dizer que...

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