Acórdão nº 0532579 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - O HOSPITAL .........., com sede na R. .........., em .........., demandou: A COMPANHIA DE SEGUROS X.........., com sede na R. .........., nº ..., .......... .

Alegou, em síntese, que prestou cuidados de saúde a sinistrada de acidente de viação provocado por conduta negligente de condutor de veículo segurado na R.

Pediu, em conformidade, a condenação desta a pagar-lhe 5.272,29 € acrescidos de juros.

Contestou a R., sustentando, no essencial, que o acidente se deveu antes a conduta culposa da própria sinistrada.

II - A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença que a julgou parcialmente procedente.

Entendeu a Sr.ª Juíza que impendia sobre a R. a prova dos factos donde se concluiria que não houve culpa do condutor do veículo segurado, prova essa que não foi feita.

III - Desta traz a seguradora a presente apelação.

Conclui as alegações do seguinte modo: A - Resulta da prova produzida que o acidente dos autos ficou a dever-se à assistida, não tendo tido qualquer responsabilidade na sua eclosão o condutor do HB, seguro na ora recorrente.

B - Tal responsabilidade da assistida da não observância pela sua parte do disposto no art. 101° do Cód. da Estrada, pois não se assegurou antes de iniciar a travessia da estrada que o trânsito que nela circulava lhe permitia fazer a travessia dela sem perigo ou embaraço.

C - O Dec-Lei 218/99 não estabelece, a não ser no que respeita a dívidas de valor inferior a 1000 contos, qualquer derrogação dos princípios gerias de Direito, apenas naquele caso estabelecendo a obrigatoriedade de pagamento, sem que o credor prove a culpa do devedor .

D- A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que absolva a ora recorrente do pedido, já que tal sentença violou, entre outros, o disposto nos art.ºs 344° e 483° do C. Civil, e o Dec-Lei 218/99.

Não houve contra-alegações.

III - Ante as conclusões das alegações, importa tomar posição sobre se é de assacar a culpa na produção do acidente à sinistrada e, consequentemente, se é de não responsabilizar a R. pelas despesas concernentes ao seu tratamento.

IV - Da 1.ª instância vem provado o seguinte: 1. O Autor prestou assistência médica e hospitalar a B.......... no valor global de 5.272,29 euros.

  1. A assistência médica e hospitalar prestada encontra-se discriminada nas facturas n/s 001, 002, 003 e 004, emitidas, respectivamente, em 15.05.2000, 26.07.2000, 15.12.2000 e 01.02.2001, nos valores de 1.290,35 euros, 3.547,05 euros, 421.38 euros e 13,47 euros.

  2. As referidas facturas eram emitidas com data de pagamento a 30 dias.

  3. A assistência prestada a B.......... foi consequência de acidente...

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