Acórdão nº 0532579 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - O HOSPITAL .........., com sede na R. .........., em .........., demandou: A COMPANHIA DE SEGUROS X.........., com sede na R. .........., nº ..., .......... .
Alegou, em síntese, que prestou cuidados de saúde a sinistrada de acidente de viação provocado por conduta negligente de condutor de veículo segurado na R.
Pediu, em conformidade, a condenação desta a pagar-lhe 5.272,29 € acrescidos de juros.
Contestou a R., sustentando, no essencial, que o acidente se deveu antes a conduta culposa da própria sinistrada.
II - A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença que a julgou parcialmente procedente.
Entendeu a Sr.ª Juíza que impendia sobre a R. a prova dos factos donde se concluiria que não houve culpa do condutor do veículo segurado, prova essa que não foi feita.
III - Desta traz a seguradora a presente apelação.
Conclui as alegações do seguinte modo: A - Resulta da prova produzida que o acidente dos autos ficou a dever-se à assistida, não tendo tido qualquer responsabilidade na sua eclosão o condutor do HB, seguro na ora recorrente.
B - Tal responsabilidade da assistida da não observância pela sua parte do disposto no art. 101° do Cód. da Estrada, pois não se assegurou antes de iniciar a travessia da estrada que o trânsito que nela circulava lhe permitia fazer a travessia dela sem perigo ou embaraço.
C - O Dec-Lei 218/99 não estabelece, a não ser no que respeita a dívidas de valor inferior a 1000 contos, qualquer derrogação dos princípios gerias de Direito, apenas naquele caso estabelecendo a obrigatoriedade de pagamento, sem que o credor prove a culpa do devedor .
D- A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que absolva a ora recorrente do pedido, já que tal sentença violou, entre outros, o disposto nos art.ºs 344° e 483° do C. Civil, e o Dec-Lei 218/99.
Não houve contra-alegações.
III - Ante as conclusões das alegações, importa tomar posição sobre se é de assacar a culpa na produção do acidente à sinistrada e, consequentemente, se é de não responsabilizar a R. pelas despesas concernentes ao seu tratamento.
IV - Da 1.ª instância vem provado o seguinte: 1. O Autor prestou assistência médica e hospitalar a B.......... no valor global de 5.272,29 euros.
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A assistência médica e hospitalar prestada encontra-se discriminada nas facturas n/s 001, 002, 003 e 004, emitidas, respectivamente, em 15.05.2000, 26.07.2000, 15.12.2000 e 01.02.2001, nos valores de 1.290,35 euros, 3.547,05 euros, 421.38 euros e 13,47 euros.
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As referidas facturas eram emitidas com data de pagamento a 30 dias.
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A assistência prestada a B.......... foi consequência de acidente...
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