Acórdão nº 0533022 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de .........., B.......... e C.......... interpuseram três acções, a saber - proc. 105/99, no .. Juízo Cível, contra D.........., para anulação de um testamento através do qual E.......... instituiu herdeiro da sua quota disponível o réu; - proc. 378/99, no .. Juízo Cível, contra "F.........., Lda., para anulação de um contrato de compre e venda de um prédio rústico em que outorgou como vendedora aquela E.......... e como compradora a dita sociedade; - proc. 55/00, no .. Juízo Cível, contra G.......... e mulher, para anulação de um contrato de compra e venda de um prédio rústico, em que outorgou como vendedora a referida E.......... e como comprador o dito G..........

sustentando os seus pedidos numa alegada notória incapacidade da referida E.......... para reger a sua pessoa e os seus bens no acto da outorga dessas escrituras, ocorridas simultaneamente em 95.03.08.

No proc.105/99 foi proferida sentença em 01.02.15, que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido, de que não houve recurso e transitou em julgado.

No proc. 378/99 foi proferida sentença, tendo havido recurso, não havendo ainda trânsito em julgado de decisão final.

No proc. 55/99, foi em 04.12.09 proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em que se julgou a acção procedente e se anulou o contrato de compra e venda em causa, com o fundamento de na altura em que outorgou na escritura a E.......... se encontrava notoriamente incapacitada de entender o sentido da sua declaração.

Em 05.01.14, os referidos B.......... e C.......... interpuseram o presente recurso de revisão, por apenso ao citado proc.105/99.

alegando em resumo, que - da matéria do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima referida se concluía que houve depoimentos produzidos naquele proc.105/99 que não correspondiam à verdade e tiveram influência na decisão; - o referido acórdão era um documento de que não pode fazer uso neste processo e por si só, suficiente para modificar a decisão do processo lhe ser favorável e a acção ser julgada procedente.

Em 05.01.24, foi proferida decisão em que se indeferiu o recurso.

Inconformados, os recorrentes deduziram o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se o recurso devia ser deferido.

Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual.

Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a...

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