Acórdão nº 0533022 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de .........., B.......... e C.......... interpuseram três acções, a saber - proc. 105/99, no .. Juízo Cível, contra D.........., para anulação de um testamento através do qual E.......... instituiu herdeiro da sua quota disponível o réu; - proc. 378/99, no .. Juízo Cível, contra "F.........., Lda., para anulação de um contrato de compre e venda de um prédio rústico em que outorgou como vendedora aquela E.......... e como compradora a dita sociedade; - proc. 55/00, no .. Juízo Cível, contra G.......... e mulher, para anulação de um contrato de compra e venda de um prédio rústico, em que outorgou como vendedora a referida E.......... e como comprador o dito G..........
sustentando os seus pedidos numa alegada notória incapacidade da referida E.......... para reger a sua pessoa e os seus bens no acto da outorga dessas escrituras, ocorridas simultaneamente em 95.03.08.
No proc.105/99 foi proferida sentença em 01.02.15, que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido, de que não houve recurso e transitou em julgado.
No proc. 378/99 foi proferida sentença, tendo havido recurso, não havendo ainda trânsito em julgado de decisão final.
No proc. 55/99, foi em 04.12.09 proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em que se julgou a acção procedente e se anulou o contrato de compra e venda em causa, com o fundamento de na altura em que outorgou na escritura a E.......... se encontrava notoriamente incapacitada de entender o sentido da sua declaração.
Em 05.01.14, os referidos B.......... e C.......... interpuseram o presente recurso de revisão, por apenso ao citado proc.105/99.
alegando em resumo, que - da matéria do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima referida se concluía que houve depoimentos produzidos naquele proc.105/99 que não correspondiam à verdade e tiveram influência na decisão; - o referido acórdão era um documento de que não pode fazer uso neste processo e por si só, suficiente para modificar a decisão do processo lhe ser favorável e a acção ser julgada procedente.
Em 05.01.24, foi proferida decisão em que se indeferiu o recurso.
Inconformados, os recorrentes deduziram o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
O recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se o recurso devia ser deferido.
Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual.
Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a...
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