Acórdão nº 0533110 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO: Pelo ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, o Ministério Público veio requerer a insolvência, nos termos do disposto no artº 20º, nº1, do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa), de b............, Lda, com sede no lugar de ........., freguesia de ............, concelho do Marco de Canavezes.

Citada a requerida, não deduziu oposição.

Foi, então, proferida sentença, na qual, por se entenderem verificados os necessários pressupostos, foi declarada a insolvência da referida sociedade comercial.

Nesta sentença - com cópia a fls. 79 a 85 - foi a sócia dessa sociedade c............, indicada como sua administradora/gerente.

Foi, então, por essa sócia requerida a reforma da sentença, com vista à eliminação dessa referência de "Administradora/gerente".

Tal pedido de reforma foi apenas parcialmente atendido, determinando-se a eliminação da referência feita na sentença à qualidade de gerente da C..........., de modo que apenas conste como sócia-- como resulta dos documentos juntos aos autos--, mas já quanto à indicação da mesma como Administradora da requerida/devedora, foi tal menção mantida, nesta parte se indeferindo o requerido (cfr. fls. 88 a 93) Inconformada com esta decisão-- nos termos da qual se manteve a indicação de C.......... como administradora da sociedade B........., Lda - veio, então, a C........ interpor recurso da sentença, apresentando alegações que remata com as seguintes: "CONCLUSÕES: A- Discorda-se do entendimento sufragado na douta sentença recorrida de que uma sócia de uma sociedade por quotas - como é o caso da aqui apelante- é considerada sua administradora/gerente, para os efeitos do disposto no artigo 6º, nº 1 do CIRE, devendo ser responsabilizada nos mesmos e exactos termos em que o é um legal representante ou um mandatário com poderes gerais de administração; B- Na verdade, através do nº 2 do citado artigo 6º do CIRE, é definido o conceito de responsável legal, como sendo todo aquele que responda pessoal e ilimitadamente pelas dividas da sociedade, situação onde se enquadram os sócios de responsabilidade ilimitada, qualquer mandatário com poderes gerais de administração e os gerentes/ administradores propriamente ditos; C- Além disso, ainda que nos detenhamos tão somente no nº 1 do artigo 6º do CIRE, verificamos que não é à ora apelante, enquanto mera sócia que incumbe a administração da sociedade e nem tão pouco, nos termos do artigo 151º do Código das Sociedades Comerciais, a liquidação da sociedade; D- Não reunindo nenhuma dessas qualidades - de administradora em sentido próprio, de mandatária com poderes gerais de administração, de estar incumbida de, se for o caso proceder à liquidação da sociedade, de dever responder pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dividas da insolvente não deverá ser considerada administradora para os fins do disposto no artigo 6º do CIRE; E- Por outro lado, sendo o artigo 6º claro nessa definição, não se subscreve a articulação deste normativo com o artigo 82º, nº 3 do CIRE.

F- Com efeito, o nº 3 do citado preceito legal e no que aos sócios se refere apenas os vincula às obrigações das entradas de capital diferidas e às prestações acessórias em divida.

A nada mais estão obrigados os sócios, enquanto tais e, note-se, não necessitam de ter a qualificação de administradores para responderem por essas duas situações.

Não terão, pois, também nos termos desse artigo de responder pessoal e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade.

G - A enumeração das exigências passíveis de serem feitas ao sócio é taxativa e não meramente exemplificativa, sob pena de ser inconstitucional: a Lei entendeu que se bastaria com estas duas exigências; se entendesse que outras teriam cabimento, pois tê-las-ia previsto.

E bastou-se também com a qualidade de sócio.

H - Por outro lado e indo de encontro às preocupações da Meritissima Juíza "a quo", quanto à responsabilização do sócio pelos destinos da sociedade, inteiramente subscritas pela apelante, esse mesmo artigo 82º do CIRE distingue as figuras do administrador- de direito e de facto -, do sócio e do fundador, prevendo a possibilidade de, em situações muito especificas e enumeradas taxativamente no nº 2, alínea a) desse mesmo preceito legal, o sócio, enquanto tal, ser responsabilizado.

I - Portanto, se a lei fez...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT