Acórdão nº 0533110 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO: Pelo ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, o Ministério Público veio requerer a insolvência, nos termos do disposto no artº 20º, nº1, do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa), de b............, Lda, com sede no lugar de ........., freguesia de ............, concelho do Marco de Canavezes.
Citada a requerida, não deduziu oposição.
Foi, então, proferida sentença, na qual, por se entenderem verificados os necessários pressupostos, foi declarada a insolvência da referida sociedade comercial.
Nesta sentença - com cópia a fls. 79 a 85 - foi a sócia dessa sociedade c............, indicada como sua administradora/gerente.
Foi, então, por essa sócia requerida a reforma da sentença, com vista à eliminação dessa referência de "Administradora/gerente".
Tal pedido de reforma foi apenas parcialmente atendido, determinando-se a eliminação da referência feita na sentença à qualidade de gerente da C..........., de modo que apenas conste como sócia-- como resulta dos documentos juntos aos autos--, mas já quanto à indicação da mesma como Administradora da requerida/devedora, foi tal menção mantida, nesta parte se indeferindo o requerido (cfr. fls. 88 a 93) Inconformada com esta decisão-- nos termos da qual se manteve a indicação de C.......... como administradora da sociedade B........., Lda - veio, então, a C........ interpor recurso da sentença, apresentando alegações que remata com as seguintes: "CONCLUSÕES: A- Discorda-se do entendimento sufragado na douta sentença recorrida de que uma sócia de uma sociedade por quotas - como é o caso da aqui apelante- é considerada sua administradora/gerente, para os efeitos do disposto no artigo 6º, nº 1 do CIRE, devendo ser responsabilizada nos mesmos e exactos termos em que o é um legal representante ou um mandatário com poderes gerais de administração; B- Na verdade, através do nº 2 do citado artigo 6º do CIRE, é definido o conceito de responsável legal, como sendo todo aquele que responda pessoal e ilimitadamente pelas dividas da sociedade, situação onde se enquadram os sócios de responsabilidade ilimitada, qualquer mandatário com poderes gerais de administração e os gerentes/ administradores propriamente ditos; C- Além disso, ainda que nos detenhamos tão somente no nº 1 do artigo 6º do CIRE, verificamos que não é à ora apelante, enquanto mera sócia que incumbe a administração da sociedade e nem tão pouco, nos termos do artigo 151º do Código das Sociedades Comerciais, a liquidação da sociedade; D- Não reunindo nenhuma dessas qualidades - de administradora em sentido próprio, de mandatária com poderes gerais de administração, de estar incumbida de, se for o caso proceder à liquidação da sociedade, de dever responder pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dividas da insolvente não deverá ser considerada administradora para os fins do disposto no artigo 6º do CIRE; E- Por outro lado, sendo o artigo 6º claro nessa definição, não se subscreve a articulação deste normativo com o artigo 82º, nº 3 do CIRE.
F- Com efeito, o nº 3 do citado preceito legal e no que aos sócios se refere apenas os vincula às obrigações das entradas de capital diferidas e às prestações acessórias em divida.
A nada mais estão obrigados os sócios, enquanto tais e, note-se, não necessitam de ter a qualificação de administradores para responderem por essas duas situações.
Não terão, pois, também nos termos desse artigo de responder pessoal e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade.
G - A enumeração das exigências passíveis de serem feitas ao sócio é taxativa e não meramente exemplificativa, sob pena de ser inconstitucional: a Lei entendeu que se bastaria com estas duas exigências; se entendesse que outras teriam cabimento, pois tê-las-ia previsto.
E bastou-se também com a qualidade de sócio.
H - Por outro lado e indo de encontro às preocupações da Meritissima Juíza "a quo", quanto à responsabilização do sócio pelos destinos da sociedade, inteiramente subscritas pela apelante, esse mesmo artigo 82º do CIRE distingue as figuras do administrador- de direito e de facto -, do sócio e do fundador, prevendo a possibilidade de, em situações muito especificas e enumeradas taxativamente no nº 2, alínea a) desse mesmo preceito legal, o sócio, enquanto tal, ser responsabilizado.
I - Portanto, se a lei fez...
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