Acórdão nº 0533158 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ATAÍDE DAS NEVES |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto O Banco X.........., SA, instaurou os presentes autos de execução com processo comum, contra B.........., Lda, com sede na .........., nº .., .........., .........., e C.........., Lda, com sede na Rua .........., nº ..., .........., .........., com base numa letra de câmbio que juntou com o requerimento executivo, a fls. 15.
A fls. 19 proferiu o Senhor Juiz a quo o seguinte despacho: "Conforme resulta do disposto no art. 810º nº 3 al. b) do Código de processo Civil, o requerimento executivo deve conter a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.
No caso concreto, a execução tem por base uma letra de câmbio, onde não constam tais elementos.
Uma vez que o requerimento apresentado não obedece à supra citada disposição legal, e não tendo a secretaria procedido * recusa do seu recebimento, como lhe competia nos termos do disposto no art. 811º nº 1 al. a) do Código de processo Civil, ao abrigo do disposto no art. 812º nº 4 do mesmo diploma, convido a exequente a, no prazo de 15 dias, dar cumprimento à citada disposição, sob pena de indeferimento do requerimento executivo." Notificado o Banco exequente deste despacho, veio o mesmo dizer que "não será exacta a afirmação de que da letra de câmbio apresentada com o requerimento executivo não consta uma exposição sucinta dos factos, sendo que dela consta expressamente que a relação subjacente é uma transacção comercial e constitui uma reforma de uma letra no valor de € 17.460,00, pelo que, também por esta via, sempre se dirá que os factos que fundamentam o pedido constam do título, …razão pela qual fica dispensada de qualquer outra exposição (ainda que sucinta)…" Em face desta posição do banco exequente, o Senhor Juiz proferiu o despacho de fls. 25: "Atendendo que a exequente não aceitou o convite formulado no despacho proferido a fls. 19, e pelos motivos constantes do mesmo, indefiro liminarmente o requerimento executivo.
Custas pelo exequente.
Registe e notifique." Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso aquele exequente, oferecendo as suas alegações, que terminam com as conclusões, que transcrevemos de forma sucinta: 1 - Deve ser feita interpretação literal, sistemática, histórica e teleológica do art. 810º nº 3 b) do CPC (art. 9º do CC), a qual, no caso sub judice, terá necessariamente por base a causa de pedir na acção executiva, as características dos títulos cambiários e a distinção entre relação cartular e relação subjacente/fundamental; 2 - Na acção executiva não tem cabimento falar-se em causa de pedir, pelo menos com o sentido em que é...
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