Acórdão nº 0533348 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 00.09.18, na .. Vara Cível da Comarca do .........., Banco X.........., SA instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra B.........., Lda., C.......... e mulher D.........., e E.......... e mulher F.........., tendo por base duas livranças, subscritas por B.........., Lda. e avalizadas por C.......... e mulher D.........., e E.......... e mulher F.........., no valor de 69.968,27€.
Em 01.06.04, a exequente nomeou à penhora o prédio urbano designado por fracção "A", correspondente ao primeiro andar, destinado a habitação, garagem na cave, sito na freguesia de .........., concelho de .........., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2.132-A e descrito na .. Conservatória do Registo Predial de .......... sob o número 1000/19951 025-A, propriedade de E.......... e mulher F.......... .
Por despacho de 01.06.18, a folhas 55, foi ordenada a penhora do imóvel.
Em 01.07.05 foi penhorado o referido imóvel - cfr. folhas 60.
O executado, notificado da penhora - cfr. folhas 61 - nada requereu.
Por despacho de 03.05.15, foi ordenada a venda do imóvel penhorado mediante propostas em carta fechada, sendo o preço mínimo da venda de 130.000,00€.
Em 04.12.13 e a folhas 153 e 154, o executado E.......... requereu a suspensão da venda decretada, com fundamento de que a venda do bem imóvel em causa ofende a lei e os bons costumes, bem como preceitos constitucionais relacionados com o direito à habitação e à saúde e a uma vida condigna.
Por despacho de 05.02.15, a folhas 166, o Tribunal "a quo" indeferiu a requerida suspensão da venda do bem imóvel penhorado bem como o levantamento de tal penhora.
Inconformado, o executado E.......... deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A exequente contra alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
O Sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se um imóvel habitado por um executado não pode ser penhorado.
Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual.
Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão.
No despacho recorrido entendeu-se que, ao abrigo da alínea f) do artigo 822° do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, não abarcando, no entanto, este preceito a própria residência.
O agravante entende, como acima ficou referido, que a penhora não era admissível, uma vez que a venda do bem imóvel em causa ofendia a lei e os bons costumes, bem como preceitos...
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