Acórdão nº 0533422 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B......, Lda veio propor a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C....., Lda.

Pediu que seja declarada a nulidade total do registo de modelo industrial número 27.669 e, em consequência, que seja ordenado o respectivo cancelamento ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Como fundamento, alegou que se dedica ao fabrico e comercialização de produtos em alumínio, incluindo, perfis para caixilharias, actividade que exerce desde a sua constituição, em 1995, e que gerou um volume de vendas de 1 milhão e 600 mil contos no exercício de 1999.

A Ré tem depositados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial diversos modelos de perfis para caixilharia, nomeadamente, os modelos registados sob o nº 27.669, melhor identificados no Boletim da Propriedade Industrial nº 10 - 1998, de fls. 3745 a 3747.

Estes modelos constituem perfis perfeitamente banais, com formas e aspecto geral idênticos a muitos outros, há longos anos conhecidos e empregues, dentro e fora do país, e comercializados no mercado em datas muito anteriores à data do respectivo pedido de registo (31/10/96).

A Ré contestou, alegando que o modelo industrial nº 27.669 foi registado no INPI como registo múltiplo, sendo composto por oito perfis, possuindo novidade todos esses perfis à data do respectivo pedido de registo ocorrido em 31/10/1996.

Concluiu pela improcedência da acção.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo a R. sido absolvida do pedido.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: A) O Tribunal julgou incorrectamente a matéria de facto, quando deu como não provada a matéria dos quesitos 2º, 5º, 6º, 13º, 15º, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º e 26º da Base Instrutória; B) Impõe-se uma resposta afirmativa àqueles pontos da matéria de facto, tendo em conta os seguintes meios probatórios: a) os documentos juntos de fls. 21 a 79 (com tradução de fls. 145 a 175) e as certidões de fls. 228 a 233; b) o relatório pericial de fls. 298 e seguintes; c) o depoimento das testemunhas da Autora, Eng. D....., Eng. E...., F...., G....., H....., I..... e das testemunhas da Ré, J...... e L..... (com indicação da respectiva localização na gravação).

  1. Tais meios de prova demonstram que os modelos de caixilharia descritos pelas 8 figuras que integram o registo da Apelada têm uma forma e aspecto geral idênticos aos de produtos já conhecidos no mercado, sendo alguns reprodução de modelos clássicos, e outros simples réplicas de modelos registados no INPI a favor de outrem.

  2. Ao contrário do que afirma a sentença recorrida, não se trata de um modelo industrial único, mas sim de vários modelos incluídos num só registo, que não devem ser apreciados em bloco, pois as 8 figuras em causa representam, em corte, três séries de peças destinadas a ser acopladas entre si para composição de três tipos de caixilhos de alumínio.

  3. Contudo, mesmo com a escassa matéria que a primeira instância estabeleceu, o pedido da Apelante já devia ter sido julgado totalmente procedente.

  4. Isto porque ficou provado que os modelos registados pela Apelada "têm formas e aspecto idênticos a outros, conhecidos e empregues, dentro e fora do país, e comercializados no mercado em datas anteriores à do respectivo registo".

  5. E se a configuração interna de alguns desses modelos permite a um perito distingui-los uns dos outros, após exame atento das suas particularidades, tal não chega para lhes conferir novidade, H) pois o critério de distinção que a lei consagrou não é a opinião do perito, mas sim a do consumidor final (art. 176º/5 do CPI), devendo atender-se ao aspecto exterior, e não à estrutura interna ou à funcionalidade técnica dos modelos em confronto.

  6. Resulta do CPI de 1995, que nos modelos industriais é protegida apenas "a forma do ponto de vista geométrico ou ornamental" só gozando de protecção aqueles que "dêem aos respectivos objectos aspecto geral distinto".

  7. Assim, um modelo só é novo quando tenha um aspecto geral distinto do aspecto geral dos modelos anteriores, ou, como refere o CPI de 2003, uma "aparência" nova e com carácter singular.

  8. Como a "aparência" e o "aspecto geral" resultam daquilo que é perceptível pelo sentido da visão humana, que é visível, não gozam de protecção as características da aparência de um produto determinadas, exclusivamente, pela sua função técnica, ou que sejam necessárias para que o produto seja ligado mecanicamente a outro, ou colocado no seu interior (art. 176º/6 do CPI de 2003).

  9. Isto porque, como ensina ANDRE BERTRAND, "o carácter distintivo deve, por definição, ser «visível» e «claramente aparente». A lei só protege a atracção que a nova forma exerce aos olhos do público ou do consumidor. Assim, não podem aspirar à protecção conferida pela lei os elementos ocultos de um modelo".

  10. Ora os modelos da Apelada - na sua parte visível - nada têm de novo, sendo praticamente iguais àqueles que já eram conhecidos no mercado à data do respectivo registo.

  11. Carecidos de novidade e de carácter singular, os modelos da Apelada não merecem protecção, estando o seu registo ferido de nulidade - arts. 143º, a) e 164º nº1, a) do CPI de 1995 e 177º e 208º/1/c) do CPI de 2003.

A sentença recorrida deve, pois, ser revogada e substituída por outra que, alterando a matéria de facto nos termos indicados, declare a nulidade total do registo de modelo industrial número 27.669, ordenando o seu cancelamento no INPI; ou, subsidiariamente, que julgue parcialmente nulo tal registo, anulando parte das 8 figuras que o integram.

A R. contra-alegou, apresentando estas Conclusões: a) Os nºs 2, 3, 6, 8, 10, 13, 15, 17, 19, 20 e 21 da base instrutória comportam matéria vaga, genérica, conclusiva ou de Direito, que não se adequa a uma indagação estritamente factual da matéria que deveria constituir a "causa petendi", não podendo, por isso, ser submetidos à produção de prova testemunhal; b) A Autora inobservou o ónus processual, decorrente do disposto nos artigos ,1 do Código da Propriedade Industrial de 1995 e 350º,1 do CC, de alegar factos materiais simples, que pudessem conduzir às conclusões e juízos valorativos, expressos nos supracitados quesitos, mormente em termos de definir quais as concretas características de outros perfis e formas que pretendia contrapor aos perfis protegidos no modelo industrial da Ré; Destarte, c) Os aludidos quesitos não se compaginam com o estrito critério de selecção de matéria de facto, previsto no artigo 511º, I do CPC, na interpretação, jurisdicionalmente consolidada, de que "só devem ser especificados ou quesitados factos materiais simples - não juízos de valor ou conclusões extraídas de realidades concretas"; Pelo exposto, d) Por processualmente inadmissíveis, e atento o disposto, conjugadamente, nos artigos 511º, 3 e 684º, 2 do CPC, devem considerar-se eliminados os quesitos 2º, 3º, 6º, 8º, 10º, 13º,15º, 17º, 19º, 20º e 21º da base instrutória e não respondidos tais quesitos, nos termos das respostas fornecidas pelo Senhor Juiz de fls. 427 a 429; e) A título cautelar, a Apelada sempre argui que, conforme sua reclamação de fls.421, da instrução e julgamento da causa, apenas resultaram provados os quesitos 1º (na totalidade) e 20º (parcialmente), já que, quanto ao quesito 20º, as testemunhas I..... e J...... afirmaram em audiência de julgamento ser do seu conhecimento de que a Autora comercializou no mercado nacional perfis anteriormente registados pela Ré, como também consta relatado no relatório pericial de fls. 303, quanto aos perfis LIN 808, LIN 821 e LIN 824, sendo que "no caso do perfil LIN 806 trata-se mesmo de uma cópia servil do perfil identificado na figura 1, do modelo nº 27.669". Assim, f) Sem prejuízo do previamente alegado na alínea d) desta conclusão, da base instrutória apenas resultaram provados os quesitos 1º(na totalidade) e 20º (mas apenas no sentido de que a Autora chegou a comercializar no mercado nacional perfis anteriormente registados pela Ré, no âmbito do modelo industrial nº 27.669); g) As respostas fornecidas pelo Senhor Juiz aos quesitos 7º, 9º, 12º, 14º e 16º carecem de qualquer base probatória, documental, testemunhal ou pericial, devendo ser considerados não provados, como se conclui da análise dos documentos apresentados pela Autora, do relatório dos peritos, do parecer técnico de fls. 110 a 125 e dos depoimentos das testemunhas I....., J...... e M.....

h) A Apelante apega-se a um conjunto variado de incorrecções jurídicas, como já o tinha feito na 1ª Instância, para tentar, "a latere" da boa aplicação do Direito, fazer vingar a sua tese impugnatória do depósito do modelo industrial nº 27.669, mormente quando, contrariamente ao teor do doc. de fls. 21, sustenta que, no caso dos autos, não existe um modelo industrial único, mas 8 modelos, i) Ou quando, acriteriosamente, mistifica o verdadeiro campo da discussão do pleito, divergindo para desajustadas comparações entre tipos de caixilharias e perfis vistos do "exterior", j) Ou quando ainda apareceu a citar, na página 10 da sua alegação, o artigo 176º,5 do CPI de 2005, que não se aplica a um modelo registado no âmbito do CPI de 1995, para tentar passar a ideia, absolutamente errada, de que o critério de distinção que a lei consagrou foi a do consumidor final, completamente à revelia do disposto no artigo 144º,1 do CPI de 1995, que consagrara o critério do perito na especialidade; l) O recurso da Apelante está, na óptica da Apelada, logo condenado ao fracasso, na parte em que, subsidiariamente, aquela pediu que fosse "anulada parte das 8 figuras que o integram", pois as partes, quando se dirigem aos tribunais, devem ser claras na formulação dos seus pedidos, já que esses órgãos de soberania devem ater-se aos concretos pedidos formulados. Destarte, m) Se a Apelante pretendia que, subsidiariamente, fosse anulada parte das 8 figuras, que integram o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT