Acórdão nº 0533517 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ...º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão Gaia, veio B..........., L.da, sociedade por quotas com sede na Praça .........., ....., Vila Nova de Famalicão, instaurar acção sob a forma ordinária contra: C.......... e mulher D.........., residentes na Rua ........, nº ..., ...º D.to, Coimbra; E........... e marido F.........., residentes na ......., freguesia ......., Viana do Castelo e G........... e mulher H..........., residentes no .........., Rua ......., Bloco ....º, ...º ...., Vila Nova de Famalicão.

Pede: A condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 11.762.931$00, pelas obras realizadas no locado, pelos danos causados bem como lucros cessantes, acrescida de juros à taxa legal vigente em cada momento, até integral pagamento.

Alega, em síntese: Que é arrendatária de imóvel de que os RR. são locadores, estando o seu estado de degradação actual a violar o seu direito de gozo, nos termos dos arts. 1031º, al. b), e 1032º, al. b), do Código Civil; que considera não cumprido esse contrato por culpa dos RR. que não reagem aos seus apelos; que sofreu prejuízos em virtude dessa degradação do imóvel locado, tendo realizado reparações urgentes no valor de 937.872$00, cujo reembolso pedem ao abrigo do disposto no art. 1036º nº 1, do Código Civil; que o seu estabelecimento esteve parado por 45 dias para realização dessas obras, devendo ser-lhe devolvido o valor da renda correspondente (199.071$00) e compensado do valor de vencimentos que nesse período suportou, no valor de 1073040$00; que o valor médio da facturação diária era de 120.000$00, pelo que a quebra de actividade a prejudicou em 5.400.000$00, tendo havido uma diminuição posterior da facturação que se cifrou em 30%-3.240.000$00.

Citados, os RR contestaram, alegando, em suma, que o imóvel em causa tem mais de 100 anos, está estruturalmente "quase podre" e já quando a A. nele se instalou o estado de degradação era avançado, tendo exigido obras por parte desta, que no entanto não foram autorizadas, tendo, por isso, sido intentada acção de despejo; que as obras requeridas teriam de ser constantes, de montante elevado e, portanto, constituiriam um abuso de direito previsto no art. 334º, do Código Civil; que o aluimento do telhado se deveu à projecção de materiais de terceiros e intempérie ocorrida em Março de 2001 e que só quando a seguradora destes se recusou a pagar a indemnização reclamada a A. intentou a presente acção, litigando com má fé.

A final os RR. concluíram pela improcedência da acção e pedem que se condene a A. como litigante de má fé.

Em réplica, a A. manteve os argumentos iniciais, impugnando a matéria alegada pelos RR.

Foi proferido despacho saneador, bem assim elaborada a relação dos factos que se consideraram assente e a da base instrutória (fls. 211 a 214).

No seu requerimento de prova (fls. 233/234) vieram os réus, alem do mais, requerer que a autora fosse "notificada para apresentar todos os objectos que alega estarem danificados a fim de os mesmos serem avaliados por um perito a designar pelo tribunal".

Por despacho de fls. 239, tal requerimento foi indeferido com o fundamento de que "não foram indicados os factos que se pretendiam provar com a diligência solicitada".

Deste despacho interpuseram os Réus recurso de agravo, que apresentaram alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: "A- Requereu-se a apresentação de bens móveis para a sua sujeição a arbitramento.

B.- Indicou-se que o fim da diligência era a avaliação dos objectos danificados.

C.- Se se indicou que o fim da diligência era a avaliação dos objectos danificados, é lógico que se pretende provar com a diligência a extensão dos danos e o valor dos objectos danificados.

D.- Sendo tal suficiente para o M.mo Juiz a quo conhecer do objecto da perícia e do cabimento da apresentação das coisas requeridas.

E.- Acresce que, a existirem dúvidas sobre o tipo de questões de facto a resolver pela avaliação, caberia, antes da recusa pura e simples da diligência, a notificação dos agravantes para prestarem os esclarecimentos necessários de forma a alcançar "a justa composição do litígio".

Foram violados os arts. 518º, 577º/1 e 266º do CPC Nestes termos, deverá a douta decisão em apreço ser revogada" A autora/agravada não respondeu às alegações.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, tendo-se fixado a matéria de facto nela provada em despacho que passou sem reclamação (fls. 523 a 529).

Por fim foi proferida sentença a acção julgar improcedente, com a consequente absolvição dos réus do pedido.

Inconformada com o sentenciado, veio a autora interpor recurso de apelação, apresentando alegações que remata com as seguintes: CONCLUSÕES: "A) - Da análise da prova documental, designadamente de fls. 56 (folha de remunerações e analisando a fundamentação da resposta aos quesitos, pelas razões apontadas supra - artigos 16º a 23º - outra resposta à matéria de facto se impunha, pelo que haverá que se alterar a resposta dada ao quesito 16º (ponto 19 supra) passando a ter-se como assente que: "no mesmo período de tempo necessário à realização das obras suportou os vencimentos devidos ao pessoal, em montante não inferior a 715.360$00, bem como suportou as contribuições fiscais correspondentes num montante não inferior a 248.588$00".

Existiu, pois, erro notório na valoração da prova, a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 712º, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.

  1. Tendo-se dado como provado que - ponto 20 - "A A. no exercício da sua actividade, factura, diariamente em média 120.000$00",analisando a documentação junta a fls. 56 a 60, haverá que concluir que a perda de actividade se cifrou em, pelo menos 2.887,699 Euros, correspondente à diferença entre a facturação do mês de Abril e o mês de Março, aferindo, ainda, pela média dos meses anteriores e subsequentes.

  2. Assim, porque os autos dispõem de todos os elementos para uma decisão diferente, haverá que alterar a resposta ao quesito 18º para: "A Autora durante o hiato temporal correspondente à paralisação, teve uma quebra de actividade que se cifrou em 2.887,699 Euros".

    Existiu, pois, erro notório na valoração da prova, a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 712º, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.

  3. No que concerte à resposta dada ao quesito 21º (ponto 24º supra), para além do que se disse acima quanto à análise da documentação não impugnada de fls. 56 a 60, tendo em conta que se apurou uma facturação média diária de 120.000$00 - resposta quesito 17º (ponto 20º supra), e que "essa mesma quebra de actividade se reflectiu numa quebra de facturação de cerca de 30% nos meses seguintes, designadamente de Maio, Junho e Julho." - resposta ao quesito 19º (ponto 22º supra) - E) impõe-se alterar a resposta ao quesito 21º (ponto 24º supra), passando a dar-se como provado que: "o que lhe determinou um prejuízo de 3.240.000$00", já que corresponde ao valor de 30% da facturação média de três meses.

    Existiu, pois, erro notário na valoração da prova, a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 712º, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.

  4. A prova documental junta aos autos, designadamente a informação prestada pelo Instituto Geofísico, a fls 276, aponta-nos para um máximo de precipitação de 7,3 milímetros durante uma hora e uma rajada máxima de 85 km/h.

  5. Não se trata, pois, de "fortes vendavais e chuvas", como se deu como assente, pelo que haverá que retirar, da resposta ao quesito 41º, (ponto 30º supra), a expressão "fortes vendavais e chuvas verificadas" substituindo-a pela expressão "vento e chuva verificado".

  6. Trata-se aqui de um contrato de arrendamento verbal, que não se iniciou em 1997, data do trespasse, antes em 1977, data em que foi constituída a sociedade I.........., LIMITADA", tudo conforme consta dos artigos 12 e 13 do doc. nº 1 junto com a contestação dos Recorridos e doc. nº 6 junto a esse documento (escritura pública de constituição da sociedade), pelo que a Recorrente adquiriu a posição de arrendatária num contrato que vigorava à 20 anos.

    Errou, pois, a douta sentença por violação das regras da experiência, bem como o regime dos artigos 349, 376, nº 2 do C.C., como 659, nº 3 - prova documental - do C.P.C..

    A antiguidade e degradação do prédio, por mais antigas que fossem não conduz, sem mais, à irresponsabilidade dos Recorrentes quanto aos futuros defeitos que o prédio venha a apresentar ou mesmo no respeitante à manutenção daquelas condições.

  7. a hipótese versada no acórdão do Supremo, de 5 de Dezembro de 1975 (BMJ, 252, pág. 136), revela a existência de um caso em que, podendo não ter havido culpa do locador no aparecimento do defeito da coisa, houve culpa notória dele no agravamento do defeito.

    É inquestionável, em semelhante hipótese, a falta de cumprimento da obrigação contratual destacada na alínea b) do art. 1031º.

  8. Estabelece o art. 1031 alínea b) do Código Civil ser obrigação do locador "assegurar ao arrendatário o gozo da coisa locada para os fins a que a mesma se destina".

  9. No conceito de obras de conservação extraordinária, incluem-se "as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, quer dizer, por caso imprevisível ou inevitável..." - ARAGÃO SEIA, in "Regime do Arrendamento Urbano" e Ac. da Relação do Porto, 26.06.2000, Ac. da Relação de Lisboa de 6.05.1993 in www.dgsi.pt.

  10. Antunes Varela (RLJ 116,192) especifica "que cabem no caso de força maior as ocorrências resultantes de forças da natureza (o abalo sísmico, a inundação grave, o raio ou a descarga eléctrica) ou de factos insuperáveis da autoridade ou mesmo de particulares (a realização de obras de demolição ou de desaterro, a ocupação militar de certa zona, a revolução, a guerra civil...

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