Acórdão nº 0533517 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ...º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão Gaia, veio B..........., L.da, sociedade por quotas com sede na Praça .........., ....., Vila Nova de Famalicão, instaurar acção sob a forma ordinária contra: C.......... e mulher D.........., residentes na Rua ........, nº ..., ...º D.to, Coimbra; E........... e marido F.........., residentes na ......., freguesia ......., Viana do Castelo e G........... e mulher H..........., residentes no .........., Rua ......., Bloco ....º, ...º ...., Vila Nova de Famalicão.
Pede: A condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 11.762.931$00, pelas obras realizadas no locado, pelos danos causados bem como lucros cessantes, acrescida de juros à taxa legal vigente em cada momento, até integral pagamento.
Alega, em síntese: Que é arrendatária de imóvel de que os RR. são locadores, estando o seu estado de degradação actual a violar o seu direito de gozo, nos termos dos arts. 1031º, al. b), e 1032º, al. b), do Código Civil; que considera não cumprido esse contrato por culpa dos RR. que não reagem aos seus apelos; que sofreu prejuízos em virtude dessa degradação do imóvel locado, tendo realizado reparações urgentes no valor de 937.872$00, cujo reembolso pedem ao abrigo do disposto no art. 1036º nº 1, do Código Civil; que o seu estabelecimento esteve parado por 45 dias para realização dessas obras, devendo ser-lhe devolvido o valor da renda correspondente (199.071$00) e compensado do valor de vencimentos que nesse período suportou, no valor de 1073040$00; que o valor médio da facturação diária era de 120.000$00, pelo que a quebra de actividade a prejudicou em 5.400.000$00, tendo havido uma diminuição posterior da facturação que se cifrou em 30%-3.240.000$00.
Citados, os RR contestaram, alegando, em suma, que o imóvel em causa tem mais de 100 anos, está estruturalmente "quase podre" e já quando a A. nele se instalou o estado de degradação era avançado, tendo exigido obras por parte desta, que no entanto não foram autorizadas, tendo, por isso, sido intentada acção de despejo; que as obras requeridas teriam de ser constantes, de montante elevado e, portanto, constituiriam um abuso de direito previsto no art. 334º, do Código Civil; que o aluimento do telhado se deveu à projecção de materiais de terceiros e intempérie ocorrida em Março de 2001 e que só quando a seguradora destes se recusou a pagar a indemnização reclamada a A. intentou a presente acção, litigando com má fé.
A final os RR. concluíram pela improcedência da acção e pedem que se condene a A. como litigante de má fé.
Em réplica, a A. manteve os argumentos iniciais, impugnando a matéria alegada pelos RR.
Foi proferido despacho saneador, bem assim elaborada a relação dos factos que se consideraram assente e a da base instrutória (fls. 211 a 214).
No seu requerimento de prova (fls. 233/234) vieram os réus, alem do mais, requerer que a autora fosse "notificada para apresentar todos os objectos que alega estarem danificados a fim de os mesmos serem avaliados por um perito a designar pelo tribunal".
Por despacho de fls. 239, tal requerimento foi indeferido com o fundamento de que "não foram indicados os factos que se pretendiam provar com a diligência solicitada".
Deste despacho interpuseram os Réus recurso de agravo, que apresentaram alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: "A- Requereu-se a apresentação de bens móveis para a sua sujeição a arbitramento.
B.- Indicou-se que o fim da diligência era a avaliação dos objectos danificados.
C.- Se se indicou que o fim da diligência era a avaliação dos objectos danificados, é lógico que se pretende provar com a diligência a extensão dos danos e o valor dos objectos danificados.
D.- Sendo tal suficiente para o M.mo Juiz a quo conhecer do objecto da perícia e do cabimento da apresentação das coisas requeridas.
E.- Acresce que, a existirem dúvidas sobre o tipo de questões de facto a resolver pela avaliação, caberia, antes da recusa pura e simples da diligência, a notificação dos agravantes para prestarem os esclarecimentos necessários de forma a alcançar "a justa composição do litígio".
Foram violados os arts. 518º, 577º/1 e 266º do CPC Nestes termos, deverá a douta decisão em apreço ser revogada" A autora/agravada não respondeu às alegações.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, tendo-se fixado a matéria de facto nela provada em despacho que passou sem reclamação (fls. 523 a 529).
Por fim foi proferida sentença a acção julgar improcedente, com a consequente absolvição dos réus do pedido.
Inconformada com o sentenciado, veio a autora interpor recurso de apelação, apresentando alegações que remata com as seguintes: CONCLUSÕES: "A) - Da análise da prova documental, designadamente de fls. 56 (folha de remunerações e analisando a fundamentação da resposta aos quesitos, pelas razões apontadas supra - artigos 16º a 23º - outra resposta à matéria de facto se impunha, pelo que haverá que se alterar a resposta dada ao quesito 16º (ponto 19 supra) passando a ter-se como assente que: "no mesmo período de tempo necessário à realização das obras suportou os vencimentos devidos ao pessoal, em montante não inferior a 715.360$00, bem como suportou as contribuições fiscais correspondentes num montante não inferior a 248.588$00".
Existiu, pois, erro notório na valoração da prova, a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 712º, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.
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Tendo-se dado como provado que - ponto 20 - "A A. no exercício da sua actividade, factura, diariamente em média 120.000$00",analisando a documentação junta a fls. 56 a 60, haverá que concluir que a perda de actividade se cifrou em, pelo menos 2.887,699 Euros, correspondente à diferença entre a facturação do mês de Abril e o mês de Março, aferindo, ainda, pela média dos meses anteriores e subsequentes.
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Assim, porque os autos dispõem de todos os elementos para uma decisão diferente, haverá que alterar a resposta ao quesito 18º para: "A Autora durante o hiato temporal correspondente à paralisação, teve uma quebra de actividade que se cifrou em 2.887,699 Euros".
Existiu, pois, erro notório na valoração da prova, a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 712º, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.
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No que concerte à resposta dada ao quesito 21º (ponto 24º supra), para além do que se disse acima quanto à análise da documentação não impugnada de fls. 56 a 60, tendo em conta que se apurou uma facturação média diária de 120.000$00 - resposta quesito 17º (ponto 20º supra), e que "essa mesma quebra de actividade se reflectiu numa quebra de facturação de cerca de 30% nos meses seguintes, designadamente de Maio, Junho e Julho." - resposta ao quesito 19º (ponto 22º supra) - E) impõe-se alterar a resposta ao quesito 21º (ponto 24º supra), passando a dar-se como provado que: "o que lhe determinou um prejuízo de 3.240.000$00", já que corresponde ao valor de 30% da facturação média de três meses.
Existiu, pois, erro notário na valoração da prova, a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 712º, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.
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A prova documental junta aos autos, designadamente a informação prestada pelo Instituto Geofísico, a fls 276, aponta-nos para um máximo de precipitação de 7,3 milímetros durante uma hora e uma rajada máxima de 85 km/h.
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Não se trata, pois, de "fortes vendavais e chuvas", como se deu como assente, pelo que haverá que retirar, da resposta ao quesito 41º, (ponto 30º supra), a expressão "fortes vendavais e chuvas verificadas" substituindo-a pela expressão "vento e chuva verificado".
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Trata-se aqui de um contrato de arrendamento verbal, que não se iniciou em 1997, data do trespasse, antes em 1977, data em que foi constituída a sociedade I.........., LIMITADA", tudo conforme consta dos artigos 12 e 13 do doc. nº 1 junto com a contestação dos Recorridos e doc. nº 6 junto a esse documento (escritura pública de constituição da sociedade), pelo que a Recorrente adquiriu a posição de arrendatária num contrato que vigorava à 20 anos.
Errou, pois, a douta sentença por violação das regras da experiência, bem como o regime dos artigos 349, 376, nº 2 do C.C., como 659, nº 3 - prova documental - do C.P.C..
A antiguidade e degradação do prédio, por mais antigas que fossem não conduz, sem mais, à irresponsabilidade dos Recorrentes quanto aos futuros defeitos que o prédio venha a apresentar ou mesmo no respeitante à manutenção daquelas condições.
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a hipótese versada no acórdão do Supremo, de 5 de Dezembro de 1975 (BMJ, 252, pág. 136), revela a existência de um caso em que, podendo não ter havido culpa do locador no aparecimento do defeito da coisa, houve culpa notória dele no agravamento do defeito.
É inquestionável, em semelhante hipótese, a falta de cumprimento da obrigação contratual destacada na alínea b) do art. 1031º.
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Estabelece o art. 1031 alínea b) do Código Civil ser obrigação do locador "assegurar ao arrendatário o gozo da coisa locada para os fins a que a mesma se destina".
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No conceito de obras de conservação extraordinária, incluem-se "as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, quer dizer, por caso imprevisível ou inevitável..." - ARAGÃO SEIA, in "Regime do Arrendamento Urbano" e Ac. da Relação do Porto, 26.06.2000, Ac. da Relação de Lisboa de 6.05.1993 in www.dgsi.pt.
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Antunes Varela (RLJ 116,192) especifica "que cabem no caso de força maior as ocorrências resultantes de forças da natureza (o abalo sísmico, a inundação grave, o raio ou a descarga eléctrica) ou de factos insuperáveis da autoridade ou mesmo de particulares (a realização de obras de demolição ou de desaterro, a ocupação militar de certa zona, a revolução, a guerra civil...
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