Acórdão nº 0534596 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 04.11.25, no Tribunal Judicial da Comarca de .........., B.......... instaurou acção com processo ordinário contra C.......... e D..........

alegando em resumo, que - do seu assento de nascimento apenas consta o nome da sua mãe, E..........; - porém, o autor é também filho de F.........., falecido em 2003, de que as rés são as únicas herdeiras; - na verdade, a mãe do autor teve relações sexuais de cópula completa com o F.........., na sequência da quais nasceu o autor; - este sempre foi tratado pelo F.........., pelas filhas e pela mãe deste, publicamente, como sendo seu filho pedindo que fosse declarado que o autor é filho do F.......... e tal facto fosse levado ao registo civil.

Contestando também em resumo e para o que interessa para o objecto do presente agravo, as rés alegaram que - o autor não é filho do F..........; - não são verdadeiros os factos alegados pelo autor relativos ao tratamento de filho.

Elaborada a base instrutória, veio o autor, no seu requerimento de provas, requerer que se procedesse a "exames biológicos e hematológicos, a requisitar ao INML, procedendo-se às recolhas de sangue e de ADN do autor, bem como às recolhas de ADN e outros elementos corporais do cadáver do F.........., efectuando-se a respectiva exumação".

As rés opuseram-se à admissão desta prova pericial requerida pelo autor.

Em 05.05.11, foi proferido despacho, em que se admitiu a requerida prova e se ordenou a sua realização.

Inconformadas, as autoras deduziram o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O autor contra alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

O Sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se o exame ao cadáver do pai das réus - com a consequente exumação do mesmo - deve ser admitido, para os fins pretendidos pelo autor.

Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual, mais o seguinte: - o autor B.......... nasceu em 10 de Outubro de 1938.

Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão.

No despacho recorrido entendeu-se que a diligência requerida pelo autor é pertinente e admissível, uma vez que tendo este alegado que é filho do F.........., o exame pericial em causa permitirá esclarecer este facto, sendo "que o direito não está ao serviço de qualquer moral, mas visa estritamente a realização da justiça buscando-se a verdade material objectiva".

As rés entendem que o exame não deveria...

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