Acórdão nº 0534596 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 04.11.25, no Tribunal Judicial da Comarca de .........., B.......... instaurou acção com processo ordinário contra C.......... e D..........
alegando em resumo, que - do seu assento de nascimento apenas consta o nome da sua mãe, E..........; - porém, o autor é também filho de F.........., falecido em 2003, de que as rés são as únicas herdeiras; - na verdade, a mãe do autor teve relações sexuais de cópula completa com o F.........., na sequência da quais nasceu o autor; - este sempre foi tratado pelo F.........., pelas filhas e pela mãe deste, publicamente, como sendo seu filho pedindo que fosse declarado que o autor é filho do F.......... e tal facto fosse levado ao registo civil.
Contestando também em resumo e para o que interessa para o objecto do presente agravo, as rés alegaram que - o autor não é filho do F..........; - não são verdadeiros os factos alegados pelo autor relativos ao tratamento de filho.
Elaborada a base instrutória, veio o autor, no seu requerimento de provas, requerer que se procedesse a "exames biológicos e hematológicos, a requisitar ao INML, procedendo-se às recolhas de sangue e de ADN do autor, bem como às recolhas de ADN e outros elementos corporais do cadáver do F.........., efectuando-se a respectiva exumação".
As rés opuseram-se à admissão desta prova pericial requerida pelo autor.
Em 05.05.11, foi proferido despacho, em que se admitiu a requerida prova e se ordenou a sua realização.
Inconformadas, as autoras deduziram o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
O autor contra alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
O Sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se o exame ao cadáver do pai das réus - com a consequente exumação do mesmo - deve ser admitido, para os fins pretendidos pelo autor.
Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual, mais o seguinte: - o autor B.......... nasceu em 10 de Outubro de 1938.
Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão.
No despacho recorrido entendeu-se que a diligência requerida pelo autor é pertinente e admissível, uma vez que tendo este alegado que é filho do F.........., o exame pericial em causa permitirá esclarecer este facto, sendo "que o direito não está ao serviço de qualquer moral, mas visa estritamente a realização da justiça buscando-se a verdade material objectiva".
As rés entendem que o exame não deveria...
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